TJCE - 0203153-88.2024.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161462461
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02/07/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161462461
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 0203153-88.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: MARIA NILZA PEREIRA Requerido: REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros DESPACHO Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para a devida apreciação do presente recurso.
Cumpra-se.
Acopiara, data da assinatura eletrônica.
DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz - 
                                            
01/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161462461
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01/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
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19/06/2025 19:40
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155742877
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155742877
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28/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos hoje. 1.Relatório: Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a seguro que afirma não ter contratado.
Requer ainda exibição de documentos e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Citada, a parte demandada PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação em ID 106737027. A demandada BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 135912789). Houve réplica. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: De início, defiro o pedido de substituição do polo passivo, para que passe a constar SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, devendo a secretaria judiciária proceder com a devida retificação no sistema. 2.1.
Da inépcia da inicial: Rejeito a preliminar de inépcia da exordial, haja vista que os documentos indicados pela contestante não se revelam imprescindível à análise do feito, o pedido foi determinado e específico no que pertine à pretensão de reconhecimento da nulidade do contrato firmado entre as partes.
Portanto, inexistindo quaisquer vícios a inquinar a inicial. 2.2.
Conexão: Quanto a preliminar de conexão, também deve ser rejeitada, pois entendo que esta não ocorre entre as causas indicadas pelo requerido posto que versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza.
Pedir anulação de contrato ou danos morais não causa conexão, devendo o pedido ter o mesmo objeto e não a mesma natureza.
A causa de pedir também é diversa posto que os contratos contestados são distintos. 2.3.
Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco: No que corresponde a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, ao contrário do que pretende fazer crer o banco promovido, responde ele pelo ilícito de ter permitido e realizado desconto em conta corrente do autor, seu cliente, sem autorização.
Inquestionável, portanto, a legitimidade passiva da instituição bancária para responder pelos danos a isso inerentes. Compreende-se, na hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumir, subsistindo relação em que todas as empresas envolvidas na cadeia de consumo respondem, solidariamente, pelos prejuízos sofridos pelo consumidor em decorrência da falha na prestação de serviços, conforme dispõe o art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento este que tem sido aplicado pelos Tribunais Pátrios, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DÉBITOS REALIZADOS EM CONTA ONDE RECEBIDOS PARCOS RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 3.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O Banco Bradesco S/A, inicialmente, argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao contrato de seguro.
Sabe-se que os arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso.
Preliminar rejeitada. 4.
DO MÉRITO.
Dos danos morais: Uma vez declarado inexistente o negócio jurídico objeto dos autos, por ausência de prova da manifestação de vontade da autora e da sua anuência para os descontos, o dever de indenizar é medida de rigor.
Entendo que, in casu, a situação ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e enseja indenização por danos morais, uma vez que os descontos foram efetuados na conta corrente onde a apelada percebe seu benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo. 5.
Compulsando os extratos da conta, observo que não são realizadas muitas movimentações na conta bancária, cuja utilização se resume basicamente ao recebimento do crédito do INSS da autora e, tão logo o valor do benefício é creditado, imediatamente é debitado o montante referente ao seguro não contratado pela promovente. 6.
Assim, denota-se que o débito direto na conta da suplicante, mês após mês, na prática, reduz seu benefício previdenciário, o que, em meu sentir, caracteriza dano moral in re ipsa, isto é, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, posto que trata-se de verba de natureza alimentar. 7.
Do quantum indenizatório a título de danos morais: Diante dos elementos fáticos e das particularidades do caso em liça, à luz da valoração entre os danos suportados pela autora e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais) não comporta minoração, vez que a fixação de valor menor não atenderia às finalidades educativa e sancionadora do instituto. 8.
Da restituição dos valores: Embora a promovente faça jus à devolução dos valores indevidamente debitados de sua conta, a restituição deve ser realizada na forma simples, posto que não restou demonstrada a má-fé, razão pela qual reformo a sentença tão somente neste ponto. 9.
Recurso de Apelação da Chubb Seguros Brasil S/A conhecido e improvido.
Apelação Cível do Banco Bradesco S/A conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada apenas para determinar a devolução simples das quantias, restando irretocáveis os demais termos.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, negando provimento ao Recurso de Apelação interposto por Chubb Seguros Brasil S/A e dando parcial provimento ao Apelo manejado por Banco Bradesco S/A, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0001894-47.2019.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/03/2021, data da publicação: 31/03/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO - DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - Desconto mensal na conta bancária do autor a título de seguro (R$ 25,00) que alega não ter contratado - Legitimidade da ré BRADESCO que efetuou os descontos - Ré CHUBB que trouxe aos autos contrato - Determinação de prova pericial e ônus imposto à ré CHUBB que preferiu não realizar a perícia -Devolução simples, ausente má-fé - Restituição em dobro afastada - Prejuízo moral não configurado - Ação que deve ser julgada procedente em parte - Recurso da ré CHUBB provido e parcialmente o da ré BRADESCO. (TJSP; Apelação Cível 1027000-15.2019.8.26.0576; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2022; Data de Registro: 13/06/2022) Dessa forma, deve ser repelida a aventada ilegitimidade passiva. 2.4.
Da justiça gratuita: Quanto a preliminar de impugnação quanto à assistência judiciária gratuita, deve ser rejeitada, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício, demonstrando que tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A sentença acolheu em parte a impugnação, sujeitando a impugnada ao pagamento das custas iniciais do processo, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como de 10% (dez por cento) das demais despesas processuais e verbas de sucumbência. 2.
Tratando-se de impugnação à assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício, demonstrando que tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
No caso dos autos, verifica-se que o impugnante não apresentou nenhuma prova acerca das condições financeiras da impugnada.
Esta, ao contrário, acostou aos autos seu extrato de pagamento dos rendimentos recebidos do Governo do Estado do Ceará, atestando que em decorrência de seu cargo de professor recebe mensalmente o valor bruto de R$ 3.665,42 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). 4.
Não se desincumbindo o impugnante de seu ônus probatório, a sentença deve ser reformada, para conceder à impugnada os benefícios da justiça gratuita.
O recurso adesivo, questionando a contradição entre o indeferimento do benefício e o pagamento das custas em valor menor do que o efetivamente devido, restou-se prejudicado, considerando o provimento da apelação interposta pela impugnada, com o consequente deferimento do benefício da justiça gratuita. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.(Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Missão Velha; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Missão Velha; Data do julgamento: 07/05/2019; Data de registro: 07/05/2019) No caso dos autos, verifica-se que o requerido não apresentou nenhuma prova acerca das condições financeiras da requerente.
Dito isto, repilo a preliminar aventada. 2.5.
Da decadência: A parte promovida argumenta ainda em sua contestação que houve decadência do direito autoral, haja vista não ter sido observado o prazo constante no artigo 178, II, do CC, motivo pelo qual requer a extinção do processo com resolução de mérito. Ocorre que o cerne da controvérsia envolve a declaração de nulidade do contrato e pretensão de indenização por danos morais, submetendo-se, assim, a prazo prescricional, haja vista a natureza condenatória da presente demanda, o que afasta a aplicação dos prazos de natureza decadencial que são utilizados em demandas de natureza constitutiva. Veja-se precedente acerca do tema: APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência.
Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc.
II do CC.
Inocorrência.
O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional.
Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico.
Anulação, nos termos do art. 138 do CC.
Conversão possível (art. 170 do CC).
Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados.
Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados.
Direitos da personalidade que não foram violados.
Dignidade preservada.
Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais.
Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) Por conseguinte, não há que se falar em aplicação de prazo decadencial ao presente caso, submetendo-se a demanda a prazo de natureza prescricional, por envolver responsabilidade contratual. Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. 3.
Mérito: De início, saliento que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras. Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que há desconto em seu benefício previdenciário, oriundo do suposto contrato de seguro, consoante documento de ID 102172518. Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que as instituições financeiras demandadas não acostaram instrumento contratual, não se desincumbindo assim do seu ônus, afastando, portanto, a tese defensiva. Assim, entendo que as promovidas não se desincumbiram de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ora, o consumidor, ora promovente, não pode ser penalizado por má prestação do serviço fornecido pela promovida. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros. A promovida, ingressando no mercado, assume os riscos que esse mercado oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial. Em verdade, neste caso, a promovida não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, a promovente de tal forma que esta foi atingida. Ademais, tentativas de fraude não configuram, a meu sentir, caso fortuito ou força maior posto que, infelizmente, essas fraudes são comuns no mercado nacional. É inerente a atividade da promovida, ter a precaução de sempre buscar evitar fraudes, sendo essa responsabilidade objetiva, em razão da assunção dos riscos quando da prática da respectiva atividade econômica. De fato, caso fortuito ou força maior, embora não definitivamente conceituados pela doutrina, são situações excepcionalíssimas, que não se assemelham as tentativas corriqueiras de fraudes.
Assim, tenho por inexistente o caso fortuito ou a força maior. É princípio da política nacional das relações de consumo: (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Por sua vez, é direito do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Assim, declaro nulo o contrato de seguro debatido nos autos. Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante. Nesse sentido, o eg.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais. Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano. Considero que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que descontou da aposentadoria da parte autora um débito que nunca existiu. Quanto a ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos vislumbro também a ocorrência de dano moral indenizável.
O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual. A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida.
Passo agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais.
Não há um critério fixo que possa ser utilizado, todavia, acredito que a prudência do magistrado deve ser sempre o principal método para bem quantificá-lo. Na espécie, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa a(o) autor(a), arbitro em R$500,00 (quinhentos reais) a indenização da título de danos morais. 4.
Dispositivo: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato de seguro debatido nos autos; b) DETERMINAR que as promovidas, solidariamente, procedam à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato debatido no presente feito e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês em relação a cada desconto indevido, consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, até 30/08/2024, observando-se, a partir de então, o disposto na Lei 14.905/2024, de modo que a correção monetária será pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406 do CC), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que as promovidas, solidariamente, procedam ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento pelo INPC (STJ/362) e juros de mora de 1% ao mês devidos desde o evento danoso (STJ/54) até 30 de agosto de 2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, e, a partir de então, a atualização será feita pelo IPCA e os juros de mora serão calculados com base na Taxa Selic deduzida a correção, conforme dispõe o art. 406 do CC. Por fim, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito - 
                                            
27/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155742877
 - 
                                            
26/05/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
22/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
17/05/2025 11:02
Decorrido prazo de MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE em 16/05/2025 23:59.
 - 
                                            
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 142817422
 - 
                                            
23/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0203153-88.2024.8.06.0029 AUTOR: MARIA NILZA PEREIRA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda com a intimação da parte requerente para, querendo, apresentar Réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Acopiara/CE, data registrada no sistema. JULIANA CAROLINE DA SILVA ALMEIDA Assistente de Apoio Judiciário - 
                                            
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 142817422
 - 
                                            
22/04/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142817422
 - 
                                            
22/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/03/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/03/2025 10:43
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
28/03/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE em 27/03/2025 23:59.
 - 
                                            
28/03/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE em 27/03/2025 23:59.
 - 
                                            
13/02/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
11/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/01/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
 - 
                                            
23/01/2025 11:18
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
 - 
                                            
22/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/10/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
 - 
                                            
08/10/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/10/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA NILZA PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
 - 
                                            
01/10/2024 17:57
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
17/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2024 16:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/09/2024 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
 - 
                                            
06/09/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/09/2024 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
06/09/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/09/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/09/2024 12:35
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
04/09/2024 12:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
 - 
                                            
04/09/2024 12:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/09/2024 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
 - 
                                            
30/08/2024 12:20
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
 - 
                                            
27/08/2024 14:15
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
25/08/2024 04:52
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01821415-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/08/2024 18:46
 - 
                                            
22/08/2024 11:40
Mov. [9] - Conclusão
 - 
                                            
22/08/2024 11:26
Mov. [8] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
22/08/2024 10:42
Mov. [7] - Documento
 - 
                                            
22/08/2024 10:42
Mov. [6] - Certidão emitida
 - 
                                            
03/08/2024 09:15
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
 - 
                                            
01/08/2024 02:17
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
24/07/2024 06:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
18/07/2024 17:01
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
18/07/2024 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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