TJCE - 0634947-52.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 08:22
Expedida Certidão de Arquivamento
-
24/06/2025 17:55
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
24/06/2025 17:55
Enviados autos digitais ao Arquivo
-
24/06/2025 17:55
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
24/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:46
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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24/06/2025 15:45
Baixa Definitiva
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24/06/2025 15:43
Baixa Definitiva
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24/06/2025 15:32
Transitado em Julgado
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24/06/2025 15:32
Transitado em Julgado
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24/06/2025 15:32
Certidão de Trânsito em Julgado
-
23/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:05
Decorrendo Prazo
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27/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 01:23
Decorrendo Prazo
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02/05/2025 01:23
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0634947-52.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Maria do Socorro Siqueira - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda - Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONTESTADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DE DÉBITO CONTESTADO E IMPEDIR A INSCRIÇÃO DA AGRAVANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
A AGRAVANTE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE BANCÁRIA, QUE RESULTOU EM TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS EM SUA CONTA E CARTÃO DE CRÉDITO, TOTALIZANDO R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), E SUSTENTA NÃO POSSUIR CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A AGRAVANTE PREENCHE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA; E (II) ESTABELECER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, A FIM DE SUSPENDER A COBRANÇA DA DÍVIDA E IMPEDIR SUA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEVE SER CONCEDIDO QUANDO O REQUERENTE COMPROVA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC.
NO CASO, A AGRAVANTE DEMONSTROU SER APOSENTADA COM RENDIMENTOS LIMITADOS E DESPESAS FIXAS CONSIDERÁVEIS, NÃO HAVENDO ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.4.
A TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, CONFORME O ART. 300 DO CPC.
A ALEGAÇÃO DE FRAUDE NAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS, ALIADA À AUSÊNCIA DE PADRÃO NOS GASTOS DA AGRAVANTE E À CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA REGISTRADA, EVIDENCIA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO.5.
O PERIGO DE DANO DECORRE DOS IMPACTOS FINANCEIROS E SOCIAIS DA COBRANÇA INDEVIDA E DA EVENTUAL INSCRIÇÃO DA AGRAVANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, CIRCUNSTÂNCIAS QUE PODEM COMPROMETER SUA DIGNIDADE E ESTABILIDADE ECONÔMICA, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO SUA CONDIÇÃO DE IDOSA.6.
A SUSPENSÃO DA COBRANÇA E A PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE EM CADASTROS RESTRITIVOS NÃO GERAM PREJUÍZO IRREPARÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE PODERÁ RETOMAR A COBRANÇA CASO A DEMANDA SEJA JULGADA IMPROCEDENTE.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ARTS. 98, 99 E 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 479; TJ/CE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0631491-94.2024.8.06.0000, REL.
DES.
MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, J. 06/11/2024; TJ/CE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0628761-47.2023.8.06.0000, REL.
DES.
VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA, J. 10/04/2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Marcia de Castro Dias (OAB: 23692/CE) -
29/04/2025 21:45
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 21:16
Mover Obj A
-
28/04/2025 21:16
Mover Obj A
-
28/04/2025 21:15
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 21:15
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2025 10:05
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
20/04/2025 10:03
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
17/04/2025 07:39
Disponibilização Base de Julgados
-
16/04/2025 14:18
Juntada de Acórdão
-
16/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
-
16/04/2025 09:00
Julgado
-
11/04/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:01
Inclusão em Pauta
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04/04/2025 14:56
Para Julgamento
-
04/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 06:02
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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02/04/2025 20:59
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:30
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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12/03/2025 12:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/03/2025 12:10
Juntada de Petição
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12/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:32
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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18/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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18/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:16
Decorrendo Prazo
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23/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 01:07
Decorrendo Prazo
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18/12/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 00:03
Expedição de Carta.
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16/12/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 14:27
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:09
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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16/12/2024 14:09
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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16/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 07:59
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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15/12/2024 13:17
Tutela Provisória
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19/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:12
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 22:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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