TJCE - 3001097-08.2025.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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20/05/2025 18:57
Conclusos para despacho
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15/05/2025 04:34
Decorrido prazo de JULIA MATOS DE ANDRADE em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150294486
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3001097-08.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEDILSON PEREIRA DOS SANTOS REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Rescisão de Contrato de Consórcio c/c Restituição de Valores com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Gedilson Pereira dos Santos em desfavor de Embracon Administradora de Consórcio LTDA, ambos qualificados nos autos.
Petição de ID.:142493803 comunicando a realização de autocomposição entre as partes para quitação da dívida. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de aditamento do acordo protocolado, formulado no ID.:150154549.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Não há motivos para a continuidade do feito, uma vez que as partes transigiram amigavelmente no intuito colocarem fim a presente demanda e resolverem o conflito.
De igual maneira, inexistem irregularidades aparentes que evidenciem obstáculos à homologação.
Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo de ID.:150154549, com fulcro no art. 487, III, "b", CPC.
Custas e honorários advocatícios na forma pactuada, na ausencia de disposição expressa sobre, divida-se o ônus entre ambas as partes.
Suspenda-se o feito pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o cumprimento da avença.
Após, quedando-se inerte o exequente ou vindo este a confirmar a quitação do pacto, façam-se os autos conclusos para a extinção desta rescisão contratual. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150294486
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15/04/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150294486
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11/04/2025 12:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/02/2025 09:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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