TJCE - 3012475-18.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2025 18:11
Alterado o assunto processual
-
14/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/06/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160593654
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160593654
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3012475-18.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a(s) parte(s) requerida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação de ID. 160327350. Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema.
Sandra Moreira Rocha Diretor(a) de Gabinete -
16/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160593654
-
12/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Apelação
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 155421060
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155421060
-
20/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155421060
-
20/05/2025 15:19
Indeferida a petição inicial
-
19/05/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2025. Documento: 152388681
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3012475-18.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA FEITO VINDO POR REDISTRIBUIÇÃO. Vistos hoje.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Antônio Ferreira da Silva em face de Banco BMG S.A., qualificados nos autos.
A parte autora alega que realizou a contratação de um empréstimo consignado de n. 17629387 e que foi informado de seriam realizados descontos diretamente em seu benefício. Afirma que em nenhum momento foi informado que que se tratava, na verdade, de cartão de crédito consignado (RCC) e que sequer recebeu o referido cartão.
Ao final, pediu a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e a parte ré, com restituição em dobro dos valores descontados, e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, e, alternativamente, a conversão em empréstimo consignado. À inicial, anexou os documentos de IDs 136865539 a 136865543.
Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do julgamento do Tema 1198, decidiu que, nas situações em que for constatado indício de litigância predatória, o juiz poderá exigir que a parte autora do processo emende a petição inicial, a fim de que haja a demonstração do direito de agir e a autenticidade da postulação.
Nesse sentido, em consonância com o precedente firmado pelo STJ, havendo indícios de demanda predatória, poderá o magistrado exigir uma maior gama de documentos para demonstração de que houve a real avaliação pelo advogado acerca do direito alegado e que não se trata, por exemplo, de mera tentativa de se obter um julgamento de procedência acaso a parte requerida não tenha custodiado adequadamente os documentos referentes à contratação.
No caso concreto, verifica-se a existência de aparentes indícios de litigância abusiva, uma vez que: 1) em consulta efetuada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), por meio do qual tramitam os processos das Varas Cíveis Comuns da Comarca de Fortaleza, constatou-se que o advogado que atua em favor da parte autora patrocinou cerca de 1.500 (mil e quinhentos) - por ora - processos de demandas bancárias, entre processos em andamento ou já arquivados definitivamente, sendo a grande maioria destes distribuídos para as unidades judiciárias retromencionadas, nesta comarca.
O processo mais antigo exibido no resultado de tal consulta foi distribuído em 13/11/2024 (treze de novembro de dois mil e vinte e quatro).
De lá até a data de 31/03/2025 (trinta e um de março de dois mil e vinte e cinco), decorreram 138 (cento e trinta e oito) dias, tendo sido distribuídos, nesse intervalo, 1.378 (mil, trezentos e setenta e oito) feitos.
Conclui-se, então, que houve uma média de quase 10 (dez) processos distribuídos por dia - considerando o cenário hipotético em que se labore diariamente, sem interrupção, o que, por óbvio, não encontra correspondência no mundo real.
Apenas na data de 26/03/2025 (vinte e seis de março de dois mil e vinte e cinco) registrou-se no PJe a autuação de exatos 56 (cinquenta e seis) feitos patrocinados pelo referido advogado; 2) as petições iniciais dos referidos processos apresentam padrão de redação e documentação uniforme, com diferenças mínimas entre si; 3) tem sido constatado o fracionamento indevido de demandas, com ajuizamento de múltiplas ações por um mesmo autor contra a mesma instituição financeira para contratos distintos, quando seria possível a formulação de um único pleito.
Tais práticas se enquadram em diversas situações descritas no Anexo A da Recomendação CNJ no 159/2024, como o ajuizamento fragmentado de demandas semelhantes (item 6), a repetição de petições iniciais genéricas (item 7) e a concentração de grande volume de ações sob patrocínio de poucos profissionais (item 13) - no caso, ao que se vê, apenas de um profissional.
Além disso, as diretrizes constantes nos Anexos B e C da mesma Recomendação sugerem a adoção de medidas específicas para enfrentamento do problema, incluindo a análise criteriosa das petições iniciais, a verificação da autenticidade da postulação e o monitoramento da distribuição de demandas repetitivas.
Assim, aplicam-se a este feito as disposições da recomendação supracitada, cabendo ao magistrado adotar todas as medidas necessárias para que a parte autora demonstre, no início e durante toda a tramitação processual, que o processo não se caracteriza por litigância abusiva, sendo a primeira delas a "adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva" (Anexo B, item 1, sublinhei).
A esse respeito, verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex officio poderá o juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Código de Processo Civil, art. 321).
Assim, com fundamento nos normativos legais supracitados, no que orienta a Recomendação CNJ no 159/2024, bem como na tese definida pelo STJ em torno da temática da litigância predatória no âmbito do julgamento do Tema 1198, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, no sentido de: a) comprovar, por meio de documentação idônea, a tentativa de prévia resolução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, devendo demonstrar que notificou a parte requerida para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, infirma-se a conclusão pela viabilidade jurídica da tese apresentada; b) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho - ou nos termos do art. 595 do Código Civil, se o caso - declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; c) juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; d) juntar aos autos - ou requerer, em inversão do ônus da prova, se não as tiver em sua posse - a apresentação das faturas do cartão de crédito que alega não ter consentido em contratar ou solicitar, de modo a demonstrar que nunca fez uso desse meio de pagamento; e) justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada.
O desatendimento a este comando, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-04-28.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152388681
-
28/04/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152388681
-
28/04/2025 09:20
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 08:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2025 13:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003011-62.2023.8.06.0090
Vicencia Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2023 14:19
Processo nº 3000440-51.2025.8.06.0122
Sebastiao Joao de Vasconcelos
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Debora Belem de Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 10:21
Processo nº 0146180-76.2019.8.06.0001
Banco Itaucard S.A.
Brena Barbosa da Silva
Advogado: Maria Erilucia de Abreu
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2023 08:05
Processo nº 3001000-23.2025.8.06.0112
Jhe Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Maria Joerica Xavier dos Santos
Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 17:34
Processo nº 3000484-36.2025.8.06.0004
Bruno Ricarth Domiciano
Sky Airline S.A.
Advogado: Bruno Ricarth Domiciano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 14:08