TJCE - 3000366-21.2025.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 08:53 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            11/08/2025 08:52 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2025 08:52 Transitado em Julgado em 11/08/2025 
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                                            09/08/2025 01:08 Decorrido prazo de VICENTE DUARTE MONTEIRO em 08/08/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 01:18 Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 23876963 
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                                            17/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 23876963 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3000366-21.2025.8.06.0114 POLO ATIVO: VICENTE DUARTE MONTEIRO POLO PASIVO: APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 IMPROPRIEDADE.
 
 AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES.
 
 CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: 1.
 
 Apelação cível interposta por Vicente Duarte Monteiro em contrariedade a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Bradesco Capitalizações S/A, ora recorrido, em razão da ausência de interesse de agir.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
 
 A questão em discussão diz respeito à análise do acerto da sentença extintiva.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 3.
 
 A sentença combatida não merece prosperar. 4.
 
 O Juízo a quo indeferiu a petição inicial declarando extinta a presente ação sem resolução de mérito, em face do ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu sobre fatos semelhantes, em vez de propor uma única ação. 5.
 
 Contudo, compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para o indeferimento da inicial não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio. 6.
 
 Apesar de as ações se referirem ao mesmo réu, verifica-se que as demandas são fundamentadas em causa de pedir diversas, especialmente porque são distintas os valores das dívidas e contratos. 7.
 
 Conforme bem destacado pelo eminente Desembargador Everardo Lucena Segundo, em processo análogo, a configuração de conduta predatória do advogado não ocorre pela simples verificação da quantidade de ações ajuizadas, mas pela presença de outras circunstâncias associadas, como por exemplo, o fracionamento indevidos de pedidos relativos a um mesmo contrato em diferentes ações ou o ajuizamento da mesma ação (parte, pedido e causa de pedir) em diferentes varas ou comarcas, visando escolher o juízo que lhe parece ter o entendimento mais favorável, para depois desistir dos outros processos, burlando o princípio do juiz natural, o que não ocorreu no caso dos autos (APELAÇÃO CÍVEL - 02005826320248060056, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/10/2024). 8.
 
 Dessa forma, ao prolatar a sentença, o Juízo a quo não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo, devendo, pois, os presentes autos ser devolvidos à instância de origem para regular processamento.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO: 9.
 
 Recurso provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Vicente Duarte Monteiro em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Bradesco Capitalizações S/A, ora recorrido, em razão da ausência de interesse de agir. 2.
 
 Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que a tese de que a ação carece de interesse de agir por suposto fracionamento de demandas é descabida, pois cada contrato bancário questionado é uma relação jurídica distinta, que pode ser contestada de forma autônoma.
 
 Afirma que a extinção do feito violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido constitucionalmente, bem como o princípio da primazia da decisão de mérito. 3.
 
 Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, id 20805404, meio pelo qual refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. 4. É o breve relatório. VOTO 5.
 
 A sentença combatida não merece prosperar.
 
 Explica-se. 6.
 
 O Juízo a quo indeferiu a petição inicial declarando extinta a presente ação sem resolução de mérito, em face do ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu sobre fatos semelhantes, em vez de propor uma única ação. 7.
 
 Contudo, compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para o indeferimento da inicial não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio. 8.
 
 Sobre o assunto, vejamos: APELAÇÃO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
 
 FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
 
 SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
 
 INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA. 1.
 
 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo apelante em desfavor de Banco Bradesco S.A. 2.
 
 Inicialmente, cumpre ressaltar que o cerne recursal da demanda cinge-se em analisar a correção, ou não, da sentença que indeferiu a petição inicial, sob fundamento de que o demandante não possui interesse de agir, em razão do ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 3.
 
 A definição de interesse processual (art. 485, VI e art. 330, III, do CPC) é composta pelo binômio necessidade-adequação, refletindo este o meio processual apropriado e aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para satisfazer uma pretensão. 4.
 
 Nesse sentido, vislumbra-se como indevida a fundamentação utilizada na sentença de que a existência de várias ações propostas buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, visto que a parte deveria ajuizar somente uma demanda.
 
 Com efeito, a consequência processual em casos de conexão entre ações é a reunião dos processos, nos termos do art. 55, §1º, do CPC) e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 5.
 
 In casu, sequer é possível afirmar que existe conexão, tampouco que há risco de decisões conflitantes, observado que a regularidade dos contratos deve ser apurada de forma individual.
 
 Dessa forma, considerando que cada empréstimo realizado implica em novo desconto nos proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que o autor tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual. 6.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença anulada. (Apelação Cível - 0201647-43.2023.8.06.0084, Rel.
 
 Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) 9.
 
 Apesar de as ações se referirem ao mesmo réu, verifica-se que as demandas são fundamentadas em causa de pedir diversas, especialmente porque são distintas os valores das dívidas e contratos. 10.
 
 Conforme bem destacado pelo eminente Desembargador Everardo Lucena Segundo, em processo análogo, a configuração de conduta predatória do advogado não ocorre pela simples verificação da quantidade de ações ajuizadas, mas pela presença de outras circunstâncias associadas, como por exemplo, o fracionamento indevidos de pedidos relativos a um mesmo contrato em diferentes ações ou o ajuizamento da mesma ação (parte, pedido e causa de pedir) em diferentes varas ou comarcas, visando escolher o juízo que lhe parece ter o entendimento mais favorável, para depois desistir dos outros processos, burlando o princípio do juiz natural, o que não ocorreu no caso dos autos (APELAÇÃO CÍVEL - 02005826320248060056, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/10/2024). 11.
 
 Dessa forma, ao prolatar a sentença, o Juízo a quo não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo, devendo, pois, os presentes autos ser devolvidos à instância de origem para regular processamento. 12.
 
 Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO e ANULAR a sentença vergastada e, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado o regular processamento do feito. 13. É como voto. Fortaleza, 18 de junho de 2025.
 
 Dra.
 
 LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA - PORTARIA 1457/2025 Relatora
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                                            16/07/2025 11:08 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23876963 
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                                            18/06/2025 16:43 Conhecido o recurso de VICENTE DUARTE MONTEIRO - CPF: *35.***.*70-38 (APELANTE) e provido 
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                                            18/06/2025 15:39 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            18/06/2025 15:23 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/06/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22878659 
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                                            06/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22878659 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000366-21.2025.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            05/06/2025 18:53 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            05/06/2025 15:57 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22878659 
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                                            05/06/2025 15:45 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            27/05/2025 16:32 Conclusos para julgamento 
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                                            27/05/2025 14:38 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2025 14:38 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2025 14:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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