TJCE - 0638979-03.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 06:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25971323
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25971323
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0638979-03.2024.8.06.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: Indústria Brasileira de Artefatos Plásticos S/A - IBAP Embargado: Banco Sofisa S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO FALIMENTAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Indústria Brasileira de Artefatos Plásticos S/A - IBAP contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que rejeitou o reconhecimento da prescrição intercorrente em ação falimentar.
A embargante alega omissão no acórdão ao não considerar como termo inicial da contagem prescricional a data da extinção da recuperação judicial (12/07/2021), apontando que a inércia da parte exequente por mais de três anos justificaria o reconhecimento da prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a tese de prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não constituem instrumento processual hábil para rediscutir o mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas nos casos previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. 4.
O acórdão embargado examinou expressamente a tese da prescrição intercorrente, reconhecendo que o processo permaneceu suspenso até 27/01/2023, data em que houve o efetivo levantamento da suspensão pela Secretaria da Vara. 5.
A decisão recorrida destacou que a paralisação do feito decorreu de decisão judicial fundada em prejudicialidade externa (ação de recuperação judicial), e não de inércia da parte credora, afastando, por consequência, a configuração da prescrição intercorrente. 6.
Conforme entendimento consolidado do STJ, a prescrição intercorrente exige inércia injustificada da parte credora, o que não ocorre quando a paralisação se dá por causas alheias à sua vontade ou por entraves burocráticos. 7.
A divergência quanto ao marco inicial da contagem do prazo prescricional constitui matéria de mérito já decidida, não configurando omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "a) Não se configura omissão quando o acórdão examina a tese da prescrição intercorrente e conclui, com base nos autos, pela inexistência de inércia da parte credora. b) A prescrição intercorrente exige a demonstração de paralisação injustificada do feito por prazo igual ou superior ao previsto para a pretensão originária, o que não ocorre quando a suspensão decorre de decisão judicial motivada por prejudicialidade externa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 139, IV e 297; CC, arts. 206, § 5º, VIII, e 206-A; CPC, art. 924, V; Lei 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de julho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Indústria Brasileira de Artefatos Plásticos S/A - IBAP, contra o acórdão id. 23094245 que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão atacada. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no referido acórdão alegando, em síntese, "a suspensão processual foi definida pelo prazo de 01 (um) ano e inciou-se em abril/2018, devendo seguir até abril/2019.
Ocorre que a ação paralela de Recuperação Judicial prosseguiu até 12 de julho de 2021, encerrando, somente nesta data, a suspensão da ação falimentar.
Superado o elastecimento da suspenção processual por prejudicialidade externa (recuperação judicial nº 0036469-55.2014.8.06.0117), em 12/07/2021, com a homologação do pedido de desistência (fls. 3887/3888, daqueles autos), de um processo que já se encontrava-se suspenso, iniciou-se a contagem do prazo prescricional nos termos do artigo 206, § 5º, VIII, e do artigo 206-A do Código Civil, em conjunto com o artigo 924, V, do Código de Processo Civil, Art. 44 da Lei. 10.931/2004 e Art. 70 da Lei Uniforme de Genébra e em respeito ao decidido no Incidente de Avocação de Competência - IAC nº 1 do STJ.
Destaca-se, ainda, que a ora embargada, desde o ano de 2018, não deu qualquer impulsionamento ao processo, tendo apenas juntado procuração nos autos, em 05 de setembro de 2023 (fl.217) e, mesmo tendo sido devidamente intimada a se manifestar sobre o pedido de prescrição intercorrente (decisão de fls. 254, de agosto de 2024), apenas se manifestou, intempestivamente em 11/09/2024, novamente sem requerer nada além de mais prazo […]". Complementa que "Ademais, assa embargante fundamenta, seu recurso no Incidente de Avocação de Competência - IAC nº 1 do STJ (posto que o início do processo falimentar se deu antes da vigência do código de 2015) e ainda no artigo 206, § 5º, VIII; artigo 206- A do Código Civil; Artigo 924, V, do Código de Processo Civil; Art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. […] Ocorre Exas., que este nobre colegiado, ao julgar o agravo interposto, não se ateve aos argumentos recursais, sendo omisso quanto à principal tese avocada, qual seja, a data de início de contagem para a prescrição intercorrente em 12/07/2021, quando houve a extinção da causa de suspensão (a ação de Recuperação Judicial).
Esta Colenda Câmara proferiu acórdão, cujo entendimento partiu de uma premissa equivocada, uma vez que analisou somente o tempo decorrido após a certidão de fls. 214, datada de 27 de janeiro de 2023, quando a Secretaria da Vara informou o "levantamento" da suspensão do processo, para fins de redistribuição.
Ora Nobres Desembargadores, o mencionado "levantamento da suspensão" tratou-se unicamente de procedimento administrativo interno do gabinete, para que os autos pudessem ser movimentados no SAJ (Sistema de administração Judicial), cuja certificação é emitida automaticamente pelo sistema, não devendo ser a sua data considerada como marco temporal para início da contagem do prazo prescricional requerido.
O fato Exas., é que o processo falimentar esteve suspenso somente no período de abril/2018 a julho/2021, quando se exauriu o stay period proveniente da Ação de Recuperação Judicial, INDEPENDENTEMENTE das movimentações internas ocorridas entre varas ou mesmo do arquivamento dos autos. […] Assim sendo, o entendimento de V.
Exas. de que não houve inércia da parte credora, ora embargada, por tempo suficiente para configuração da prescrição intercorrente, não deve se manter, uma vez que resta claro nos autos principais que a então embargada, manteve-se absolutamente inerte entre período de maio de 2018 a setembro de 2024, ou seja MAIS DE SEIS ANOS sem requerer absolutamente nada que eficazmente impulsionasse a execução." Por essas razões requer "a) Atribuindo efeito suspensivo aos presentes embargos, sob o amparo do princípio do poder geral de cautela, previsto no artigo 297 do CPC, em conjunto com o art. 139, IV, do CPC, que autoriza o julgador, a impor medidas atípicas, em face do iminente risco de decretação de falência da empresa embargante; b) Reformando o acórdão proferido, reconhecendo a prescrição intercorrente, uma vez que, a data de interrupção da suspensão da ação falimentar deve ser a data de extinção da ação de Recuperação Judicial, qual seja: 12/07/21, nos termos do IAC nº 1 do STJ, tendo se passado mais de 03 (três) anos (tempo de prescrição do título de crédito) sem que a parte credora/ embargada, providenciasse qualquer andamento ao processo, configurando assim sua total inércia pelo tempo necessário à extinção do feito;" Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não acolher a tese de prescrição intercorrente. Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Com efeito, no tocante à suposta omissão, assim restou acertadamente decidido quando do julgamento: "Em 10 de abril de 2018, quando ainda tramitava a Ação de Recuperação Judicial, o juízo primevo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano - fls. 191/193.
Decorrido tal prazo, cabe pontuar que a secretaria da vara não impulsionou o processo.
Em10de setembro de 2021 a executada compareceu ao processo para informar que fora requerida a desistência do pedido de recuperação judicial, que teria sido homologada (desistência) em 12 de julho de2021.
Nessa oportunidade, restou requerida a redistribuição dos autos (da falência) uma vez que, com a desistência do pedido recuperacional, teria cessado a vis atractiva.
Após isto, em janeiro de 2023, aquele juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú ordenou a redistribuição do feito a esta Comarca de Fortaleza, cabendo o destaque de que, de acordo com a certidão de fl. 214, datada de 27 de janeiro de 2023, somente nesta data é que a Secretaria da Vara procedeu ao "levantamento" da suspensão do processo.
Cabe ressaltar, ainda, que apenas em28de setembro de 2023 é que o processo foi remetido para o Setor de Distribuição do Fórum Clóvis e distribuído à 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, que, em30de abril de 2024, declinou de sua competência e remeteu o feito para a 3ª Vara da espécie, tendo, na ambiência desta última, o magistrado intimado a parte promovida (apelante) para se manifestar. 4.
De acordo com a jurisprudência pátria, a prescrição intercorrente "é criação doutrinária e jurisprudencial, tendente a penalizar o credor inerte, que não adota postura ativa para buscar a satisfação de seu crédito, coma perda do direito de cobrá-lo, diante de conduta desidiosa, em prol da não eternização do processo de cobrança, privilegiando,
por outro lado, a segurança jurídica das partes." (TJMG - AC 10024044942936001, Relator o Desembargador Eduardo Andrade, julgamento em 28/05/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL, publicado em 05/06/2014.) 5.
Com efeito, para que seja constatada a prescrição na discutida modalidade (prescrição intercorrente), seria necessário, no caso, que o processo ficasse paralisado por mais de 3 (três) anos consecutivos em razão de evidenciada desídia da parte em movimentar o feito, o que não foi o caso dos autos. 6.
Consoante reconhecido pelo próprio juiz da 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências, consoante decisão interlocutória de fls. 232/233, o processo esteve suspenso de 10/12/2018 (fls. 191/193) até a data de 26 de janeiro de 2023 (fl. 212). 7.
Como visto, então, não se vislumbra da análise do trâmite processual, desídia e/ou inércia do banco apelado apta a ensanchar a pretendida declaração de ocorrência de prescrição intercorrente, a ensejar a manutenção da decisão de primeiro grau que rejeitou o decreto prescricional buscado pelo agravante. 8.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais é firme no sentido de que a prescrição intercorrente pressupõe a existência de conduta desidiosa da parte autora, sendo inaplicável quando a paralisação decorre de causas alheias à sua vontade ou de entraves burocráticos do aparato judicial. […] A prescrição intercorrente exige demonstração de inércia injustificada da parte credora por prazo igual ou superior ao da prescrição do direito material. (ii) A paralisação do feito por decisão judicial de suspensão, fundada em prejudicialidade externa, não configura desídia da parte autora e impede o curso do prazo de prescrição intercorrente." Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg.
Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
DIREITO MARCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Não há qualquer contradição ou mesmo omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões apresentadas pelas partes, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão das ora embargantes. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) E é assim que, por todo o exposto, conheço o presente recurso, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 30 de julho de 2025. Exmo.
Sr.
Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator -
19/08/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25971323
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04/08/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Memoriais
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23/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Memoriais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25412710
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25412710
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0638979-03.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25412710
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17/07/2025 16:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta
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11/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:04
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:17
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/06/2025 07:24
Mov. [75] - Concluso ao Relator | 0638979-03.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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05/06/2025 07:24
Mov. [74] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0638979-03.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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04/06/2025 21:16
Mov. [73] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0638979-03.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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27/05/2025 13:36
Mov. [72] - Decorrendo Prazo | 0638979-03.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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26/05/2025 19:07
Mov. [71] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0638979-03.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2025 19:07
Mov. [70] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0638979-03.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabi
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23/05/2025 07:13
Mov. [69] - Expedição de Certidão | 0638979-03.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2025 18:44
Mov. [68] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0638979-03.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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21/05/2025 18:44
Mov. [67] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0638979-03.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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20/05/2025 18:44
Mov. [66] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0638979-03.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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16/05/2025 15:40
Mov. [65] - Mero expediente | 0638979-03.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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16/05/2025 15:40
Mov. [64] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0638979-03.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Nos termos do artigo 1.023, 2 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazoes, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se
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13/05/2025 12:18
Mov. [63] - Concluso ao Relator | 0638979-03.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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13/05/2025 12:18
Mov. [62] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0638979-03.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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13/05/2025 12:01
Mov. [61] - por prevenção ao Magistrado | 0638979-03.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0638979-03.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE
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13/05/2025 10:44
Mov. [60] - Petição | Protocolo n TJCE.2500081082-1 Embargos de Declaracao Civel
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13/05/2025 10:44
Mov. [59] - Interposição de Recurso Interno | 0638979-03.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0638979-03.2024.8.06.0000
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09/05/2025 14:15
Mov. [58] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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05/05/2025 01:06
Mov. [57] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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05/05/2025 01:06
Mov. [56] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2025 00:00
Mov. [55] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 02/05/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3533
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0638979-03.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Indústria Brasileira de Artefatos Plásticos S/A - IBAP - Agravado: Banco Sofisa S/A - Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE FALÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS S/A - IBAP CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS DE FORTALEZA, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE FALÊNCIA MOVIDA PELO BANCO SOFISA S/A, REJEITOU AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
A AGRAVANTE SUSTENTA QUE O PROCESSO PERMANECEU INERTE POR MAIS DE TRÊS ANOS APÓS O FIM DA CAUSA SUSPENSIVA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE INÉRCIA PROCESSUAL DO CREDOR POR MAIS DE TRÊS ANOS APÓS O FIM DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE FALÊNCIA; III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
EM 10 DE ABRIL DE 2018, QUANDO AINDA TRAMITAVA A AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O JUÍZO PRIMEVO DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO - FLS. 191/193.
DECORRIDO TAL PRAZO, CABE PONTUAR QUE A SECRETARIA DA VARA NÃO IMPULSIONOU O PROCESSO.
EM 10 DE SETEMBRO DE 2021 A EXECUTADA COMPARECEU AO PROCESSO PARA INFORMAR QUE FORA REQUERIDA A DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE TERIA SIDO HOMOLOGADA (DESISTÊNCIA) EM 12 DE JULHO DE 2021.
NESSA OPORTUNIDADE, RESTOU REQUERIDA A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS (DA FALÊNCIA) UMA VEZ QUE, COM A DESISTÊNCIA DO PEDIDO RECUPERACIONAL, TERIA CESSADO A VIS ATRACTIVA.
APÓS ISTO, EM JANEIRO DE 2023, AQUELE JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ ORDENOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A ESTA COMARCA DE FORTALEZA, CABENDO O DESTAQUE DE QUE, DE ACORDO COM A CERTIDÃO DE FL. 214, DATADA DE 27 DE JANEIRO DE 2023, SOMENTE NESTA DATA É QUE A SECRETARIA DA VARA PROCEDEU AO ¿LEVANTAMENTO¿ DA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CABE RESSALTAR, AINDA, QUE APENAS EM 28 DE SETEMBRO DE 2023 É QUE O PROCESSO FOI REMETIDO PARA O SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DO FÓRUM CLÓVIS E DISTRIBUÍDO À 2ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS DO ESTADO DO CEARÁ, QUE, EM 30 DE ABRIL DE 2024, DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA E REMETEU O FEITO PARA A 3ª VARA DA ESPÉCIE, TENDO, NA AMBIÊNCIA DESTA ÚLTIMA, O MAGISTRADO INTIMADO A PARTE PROMOVIDA (APELANTE) PARA SE MANIFESTAR.4.
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ¿É CRIAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL, TENDENTE A PENALIZAR O CREDOR INERTE, QUE NÃO ADOTA POSTURA ATIVA PARA BUSCAR A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO, COM A PERDA DO DIREITO DE COBRÁ-LO, DIANTE DE CONDUTA DESIDIOSA, EM PROL DA NÃO ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO DE COBRANÇA, PRIVILEGIANDO,
POR OUTRO LADO, A SEGURANÇA JURÍDICA DAS PARTES.¿ (TJMG - AC 10024044942936001, RELATOR O DESEMBARGADOR EDUARDO ANDRADE, JULGAMENTO EM 28/05/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADO EM 05/06/2014.)5.
COM EFEITO, PARA QUE SEJA CONSTATADA A PRESCRIÇÃO NA DISCUTIDA MODALIDADE (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE), SERIA NECESSÁRIO, NO CASO, QUE O PROCESSO FICASSE PARALISADO POR MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS CONSECUTIVOS EM RAZÃO DE EVIDENCIADA DESÍDIA DA PARTE EM MOVIMENTAR O FEITO, O QUE NÃO FOI O CASO DOS AUTOS. 6.
CONSOANTE RECONHECIDO PELO PRÓPRIO JUIZ DA 2ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS, CONSOANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE FLS. 232/233, O PROCESSO ESTEVE SUSPENSO DE 10/12/2018 (FLS. 191/193) ATÉ A DATA DE 26 DE JANEIRO DE 2023 (FL. 212).7.
COMO VISTO, ENTÃO, NÃO SE VISLUMBRA DA ANÁLISE DO TRÂMITE PROCESSUAL, DESÍDIA E/OU INÉRCIA DO BANCO APELADO APTA A ENSANCHAR A PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, A ENSEJAR A MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU O DECRETO PRESCRICIONAL BUSCADO PELO AGRAVANTE.8.
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS É FIRME NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA DA PARTE AUTORA, SENDO INAPLICÁVEL QUANDO A PARALISAÇÃO DECORRE DE CAUSAS ALHEIAS À SUA VONTADE OU DE ENTRAVES BUROCRÁTICOS DO APARATO JUDICIAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:(I) A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA POR PRAZO IGUAL OU SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. (II) A PARALISAÇÃO DO FEITO POR DECISÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO, FUNDADA EM PREJUDICIALIDADE EXTERNA, NÃO CONFIGURA DESÍDIA DA PARTE AUTORA E IMPEDE O CURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0638979-03.2024.8.06.0000, EM QUE É AGRAVANTE INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS S/A - IBAP E AGRAVADO BANCO SOFISA S/A, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2025.JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR . - Advs: Mozart Gomes de Lima Neto (OAB: 16445/CE) - Paulo Sérgio Braga Barboza (OAB: 97272/SP) -
30/04/2025 07:42
Mov. [54] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
29/04/2025 16:31
Mov. [53] - Mover Obj A
-
29/04/2025 16:31
Mov. [52] - Mover Obj A
-
22/04/2025 08:16
Mov. [51] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
22/04/2025 01:39
Mov. [50] - Expedida Certidão de Julgamento
-
17/04/2025 07:40
Mov. [49] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0244-29, com 15 folhas.
-
16/04/2025 19:40
Mov. [48] - Acórdão - Assinado
-
16/04/2025 14:00
Mov. [47] - Não-Provimento
-
16/04/2025 14:00
Mov. [46] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
15/04/2025 17:50
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00075899-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/04/2025 17:44
-
15/04/2025 17:50
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00075899-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/04/2025 17:44
-
15/04/2025 17:50
Mov. [43] - Expedida Certidão
-
15/04/2025 17:50
Mov. [42] - Expedida Certidão
-
10/04/2025 17:31
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00074786-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2025 17:27
-
10/04/2025 17:31
Mov. [40] - Expedida Certidão
-
10/04/2025 17:31
Mov. [39] - Expedida Certidão
-
07/04/2025 07:50
Mov. [38] - Concluso ao Relator
-
07/04/2025 07:50
Mov. [37] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
04/04/2025 00:00
Mov. [36] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 03/04/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3516
-
01/04/2025 21:59
Mov. [35] - Inclusão em Pauta | Para 16/04/2025
-
01/04/2025 21:53
Mov. [34] - Para Julgamento
-
31/03/2025 18:10
Mov. [33] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
27/03/2025 16:57
Mov. [32] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
27/03/2025 15:22
Mov. [31] - Mero expediente
-
27/03/2025 15:22
Mov. [30] - Mero expediente
-
11/03/2025 14:35
Mov. [29] - Concluso ao Relator
-
11/03/2025 14:34
Mov. [28] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
11/03/2025 14:30
Mov. [27] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Carmelita Maria Bruno Sales AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSAO DE SUSPENSAO DE FEITO FALIMENTAR E NAO SOBRE FALENCIA NOS TERMOS DA LEI N 14.112/2020. INTERVENCAO DO MINISTERIO PUBLICO. PRESCINDIVE
-
11/03/2025 14:30
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01258864-9 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 11/03/2025 14:26
-
11/03/2025 14:30
Mov. [25] - Expedida Certidão
-
14/02/2025 16:38
Mov. [24] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
14/02/2025 16:38
Mov. [23] - Expedida Certidão de Informação
-
14/02/2025 16:38
Mov. [22] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
14/02/2025 16:38
Mov. [21] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
14/02/2025 10:20
Mov. [20] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
14/02/2025 09:42
Mov. [19] - Mero expediente
-
14/02/2025 09:42
Mov. [18] - Mero expediente
-
29/01/2025 16:07
Mov. [17] - Concluso ao Relator
-
29/01/2025 16:07
Mov. [16] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
29/01/2025 15:12
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00054952-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/01/2025 15:01
-
29/01/2025 15:12
Mov. [14] - Expedida Certidão
-
11/12/2024 14:20
Mov. [13] - Decorrendo Prazo
-
11/12/2024 01:09
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2024 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 10/12/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3450
-
09/12/2024 10:15
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2024 10:03
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
09/12/2024 10:03
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
06/12/2024 17:56
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
06/12/2024 17:32
Mov. [6] - Mero expediente
-
06/12/2024 17:32
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | DESPACHO Analisarei o pedido apos formada a relacao processual nesta instancia. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazoes. Publique-se. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. Exmo. Sr. EM
-
06/12/2024 09:20
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
06/12/2024 09:20
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
06/12/2024 09:20
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0852673-04.2014.8.06.0001 Processo prevento: 0852673-04.2014.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
-
05/12/2024 18:00
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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