TJCE - 0837181-69.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025. Documento: 28185620
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28185620
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15/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0837181-69.2014.8.06.0001 APELANTE: CARLOS AUGUSTO CORREIA TORRES APELADO: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 11 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
12/09/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28185620
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12/09/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:28
Juntada de Petição de recurso especial
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27632425
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27632425
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0837181-69.2014.8.06.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: Fundação Atlântico de Seguridade Social Embargado: Carlos Augusto Correia Torres Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
RECURSO ANTERIOR NÃO CONHECIDO POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA QUALIFICAÇÃO DA PARTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Fundação Atlântico de Seguridade Social contra acórdão que não conheceu de recurso anterior (id. 21891038), sob o fundamento de ilegitimidade ativa, por ter sido interposto, em tese, pela Fundação Sistel de Seguridade Social. 2.
A embargante sustenta contradição, afirmando tratar-se de mero erro material na qualificação da parte, já que em todo o processo figura como única demandada a Fundação Atlântico, representada pelos mesmos procuradores.
Requer o conhecimento dos aclaratórios para sanar o equívoco e permitir a apreciação do recurso anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao não conhecer do recurso anterior por ilegitimidade ativa recursal, diante da suposta existência de erro material na qualificação da parte recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando à rediscussão de mérito. 5.
A contradição relevante para os aclaratórios é apenas a interna ao julgado, consistente em fundamentos inconciliáveis entre si; não se configura pelo simples desacordo entre a decisão judicial e as alegações da parte. 6.
O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e coerente ao reconhecer a ilegitimidade ativa recursal, com base no art. 996 do CPC, destacando que apenas a parte vencida, terceiro interessado ou o Ministério Público possuem legitimidade recursal. 7.
A jurisprudência do STJ admite o suprimento de erro material na qualificação do recorrente, desde que inequívoca a identificação da parte correta; todavia, no caso, a menção à Fundação Sistel ocorreu não apenas em erro formal isolado, mas também em documentos anteriores do processo, afastando a segurança necessária para o reconhecimento imediato da Fundação Atlântico como recorrente. 8.
Inexistindo vício de contradição, os embargos revelam mero inconformismo da parte com a solução adotada, não sendo instrumento hábil para rediscutir matéria já decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "a) A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, consistente em fundamentos inconciliáveis, não se confundindo com divergência entre decisão e argumentos das partes. b) A ilegitimidade ativa recursal se configura quando recurso é interposto por parte estranha à lide, nos termos do art. 996 do CPC. c) O erro material na qualificação do recorrente só pode ser reconhecido quando inequívoca a identificação da parte correta, não se admitindo embargos para afastar decisão fundamentada em ausência dessa certeza. d) Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 139, IX, 494, I, 996 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - APL: 01031323820178060001 CE 0103132-38.2017.8.06 .0001, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 25/04/2019, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019; TJ-CE - AGT: 01193539620178060001 CE 0119353-96.2017.8.06.0001, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/12/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2020; TJ-CE - AC: 00504327220208060133 Nova Russas, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2022; STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022 ; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de agosto de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Fundação Atlântico de Seguridade Social, contra o acórdão id. 24393771, que não conheceu o recurso id. 21891038, diante da ilegitimidade ativa do embargante. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de contradição no referido acórdão alegando, em síntese, "O v.
Acórdão embargado não conheceu dos primeiros embargos de declaração sob o fundamento de que a parte embargante - FUNDAÇÃO SISTEL - não seria parte no feito, razão pela qual careceria de legitimidade recursal.
Ocorre que o nome "FUNDAÇÃO SISTEL" foi inserido por mero erro material, já que, como se extrai dos autos em toda sua tramitação, a única entidade demandada é a FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, inclusive reconhecida como parte legítima no polo passivo desde o ajuizamento da ação e em todas as manifestações processuais.
Trata-se, portanto, de erro formal e patente equívoco material sanável, nos termos do art. 494, I, do CPC, o qual não pode prejudicar a apreciação de recurso válido, tempestivo, subscrito por procuradores habilitados e com conteúdo processual legítimo, conforme jurisprudência do STJ […] Além do entendimento de V.
Exa. ser contraditório à jurisprudência dos Tribunais Superiores, é incontroverso nos autos que a única parte Ré no feito é a FUNDAÇÃO ATLÂNTICO (o que se pode confirmar em toda autuação e todas as manifestações processuais).
Além disso, a petição de embargos de declaração anterior foi interposta pelos mesmos procuradores que representam a Fundação Atlântico desde o início da ação.
O corpo do recurso trata exclusivamente da matéria decidida no acórdão que reformou a sentença de improcedência e não há qualquer defesa de interesse jurídico da Fundação Sistel.
O equívoco limitou-se à capa do recurso ou à qualificação da embargante no preâmbulo, não havendo dúvida de que a intenção inequívoca foi a de interposição dos aclaratórios pela Fundação ATLÂNTICO - parte legítima e única ré do processo.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que erro material na qualificação da parte não impede o conhecimento do recurso, desde que possível identificar, com segurança, o recorrente." Por essas razões requer "a esse MM.
Juízo que se digne em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, com arrimo no art. 1.022, III do CPC e dar-lhe provimento, para que seja sanada a contradição.
Com isso, seja recebido e processado o recurso anteriormente oposto, para que se aprecie o seu mérito, evitando-se manifesta violação ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º e art. 139, IX, do CPC), e à segurança jurídica." Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao negar conhecimento ao recurso de id. 21891038, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do embargante, por se tratar de terceiro estranho à lide. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Preliminarmente, destaco, por oportuno, que a contradição a que se refere o art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, deve estar presente entre os próprios fundamentos adotados no acórdão ou na sentença, caracterizando-se pela existência de juízos inconciliáveis no corpo da decisão judicial.
Não configura contradição, para fins de embargos declaratórios, a mera divergência entre as alegações ou pretensões das partes e os fundamentos que embasam a conclusão do julgador. Com efeito, sobre a suposta contradição apontada pelo embargante, tenho que não lhe assiste razão, uma vez que o acórdão é claro e uníssono em sua fundamentação, decidindo pelo não conhecimento do recurso nos seguintes termos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL.
OPOSIÇÃO DE RECURSO POR PARTE ESTRANHA À LIDE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. […] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Apenas a parte vencida, o terceiro juridicamente interessado ou o Ministério Público possuem legitimidade para interpor recurso, nos termos do art. 996 do CPC. 4.
A Fundação Sistel de Seguridade Social não integra a relação jurídica processual, tampouco demonstrou condição de terceiro juridicamente interessado, sendo parte totalmente estranha à lide. 5.
A jurisprudência pacífica do STJ e de tribunais estaduais veda o conhecimento de recursos interpostos por quem não seja parte ou não comprove interesse jurídico direto e atual na demanda." Ademais, o entendimento coaduna-se com os anteriores já proferidos por este Tribunal de Justiça (TJ-CE - APL: 01031323820178060001 CE 0103132-38.2017.8.06 .0001, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 25/04/2019, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019; TJ-CE - AGT: 01193539620178060001 CE 0119353-96.2017.8.06.0001, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/12/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2020; (TJ-CE - AC: 00504327220208060133 Nova Russas, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2022). Por fim, arrematando a questão, observa-se que a própria embargante reconhece que "a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que erro material na qualificação da parte não impede o conhecimento do recurso, desde que possível identificar, com segurança, o recorrente".
Ou seja, a possibilidade de ocorrência de erro material na qualificação não implica, de imediato, o conhecimento do recurso, estando condicionada à inequívoca identificação do recorrente correto no bojo recursal.
No caso dos autos, não havia prova inequívoca de mero erro material quando do julgamento, sobretudo porque a Fundação SISTEL de Seguridade Social chegou a ser mencionada na petição inicial e em documentos juntados na fase de conhecimento (id. 21891014), entretanto não integrou o polo passivo ao final da demanda em primeiro grau.
Do mesmo modo, considerando que as duas Fundações são pessoas jurídicas distintas, mas ambas ligadas ao fundo de previdência privada no setor de telecomunicações, restando plausível também a possibilidade de interposição do recurso pela Fundação SISTEL - mesmo sem ser parte legítima, por motivos alheios ao entendimento desta Câmara -, tornou-se necessário o reconhecimento da ilegitimidade ativa recursal do terceiro estranho à lide.
Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg.
Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
DIREITO MARCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Não há qualquer contradição ou mesmo omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões apresentadas pelas partes, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão das ora embargantes. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) E é assim que, por todo o exposto, conheço o presente recurso, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 27 de agosto de 2025. Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator -
02/09/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27632425
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01/09/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27011552
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27011552
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14/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27011552
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14/08/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2025 15:12
Pedido de inclusão em pauta
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10/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
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31/07/2025 01:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CORREIA TORRES em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25050881
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25050881
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se.
Expediente necessário. Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator -
21/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25050881
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21/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 21:49
Conclusos para decisão
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03/07/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24745130
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30/06/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24745130
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0837181-69.2014.8.06.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: Fundação Sistel de Seguridade Social Embargado: Carlos Augusto Correia Torres Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL.
OPOSIÇÃO DE RECURSO POR PARTE ESTRANHA À LIDE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Fundação Sistel de Seguridade Social contra acórdão que dera provimento à apelação para condenar a Fundação Atlântico de Seguridade Social a revisar benefício previdenciário complementar, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde que previamente aportadas as contribuições necessárias.
A embargante alega contradição no julgado, por condicionar a revisão à recomposição das reservas matemáticas e, ao mesmo tempo, determinar o pagamento imediato das diferenças.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade recursal da embargante para opor embargos de declaração em processo do qual não é parte nem terceiro juridicamente interessado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Apenas a parte vencida, o terceiro juridicamente interessado ou o Ministério Público possuem legitimidade para interpor recurso, nos termos do art. 996 do CPC. 4.
A Fundação Sistel de Seguridade Social não integra a relação jurídica processual, tampouco demonstrou condição de terceiro juridicamente interessado, sendo parte totalmente estranha à lide. 5.
A jurisprudência pacífica do STJ e de tribunais estaduais veda o conhecimento de recursos interpostos por quem não seja parte ou não comprove interesse jurídico direto e atual na demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "a) Apenas a parte do processo ou terceiro juridicamente interessado possui legitimidade para interpor embargos de declaração. b) A oposição de recurso por parte estranha à lide enseja o não conhecimento do recurso, por ausência de legitimidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AREsp n. 404.860/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.552.940/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe de 17/6/2016; Embargos de Declaração Cível - 0204411-91.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de junho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Fundação Sistel de Seguridade Social, contra o acórdão id. 21890253 que deu provimento ao recurso de apelação para, acolhendo o pedido autoral, condenar a parte ré a revisar o benefício do autor quanto às parcelas vincendas e pagar as diferenças relativas aos benefícios já vencidos, no quinquênio que antecedeu à propositura da presente demanda, considerando a inclusão do adicional de periculosidade reconhecido pela Justiça do Trabalho, com correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada provento e juros de mora a partir da citação, à taxa de 1% ao mês, consoante venha a ser apurado em liquidação de sentença, incumbindo ao autor realizar previamente o aporte necessário ao fundo de previdência, nos moldes mencionados, permitindo-se a compensação. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de contradição no referido acórdão alegando, em síntese, que "O v.
Acórdão embargado reformou a r.
Sentença, que havia julgado improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário complementar do Auto.
A pretensão autoral consistia na inclusão do adicional de periculosidade, reconhecido em ação trabalhista contra a patrocinadora (Teleceará), na base de cálculo de sua suplementação de aposentadoria.
A Sentença havia negado o pedido com base em dois fundamentos principais: 1) a regra aplicável ao cálculo do benefício é a vigente na data da implementação dos requisitos de elegibilidade, não na data da adesão, e 2) a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista após a concessão do benefício é inviável por ferir o princípio do equilíbrio atuarial, conforme jurisprudência repetitiva do STJ (Temas 955 e 1021).
O Acórdão, por sua vez, embora reconheça a regra geral da inviabilidade da inclusão de verbas trabalhistas reconhecidas post concessão do benefício por ausência de prévio custeio e ofensa ao equilíbrio atuarial, fundamentou seu provimento na modulação dos efeitos do Tema 955 do STJ.
Argumentou que, como a ação foi ajuizada na Justiça Comum antes de 08/08/2018 (a demanda é de 2014), a inclusão é admitida, desde que haja previsão regulamentar e seja realizada a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas.
Ocorre que o Acórdão, ao determinar a revisão do benefício com pagamento de parcelas vencidas e vincendas, ainda que condicionando à recomposição das reservas, incorre em contradição com o próprio fundamento que adota (Temas 955 e 1021 STJ) e a condição que impõe "prévia e integral recomposição".
As teses dos Temas 955 e 1021 do STJ, expressamente citadas no v.
Acórdão, estabelecem como premissa fundamental que A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM COMO PRESSUPOSTO A PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA, DE FORMA A EVITAR O DESEQUILÍBRIO ATUARIAL DOS PLANOS.
Este é o princípio do prévio custeio, essencial ao sistema de previdência complementar fechada, baseado em regime de capitalização e mutualismo/solidariedade entre os participantes.
A modulação admitiu a inclusão dos reflexos das verbas trabalhistas em ações ajuizadas até 08/08/2018, mas condicionada à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." Aduz, ainda, que "O v.
Acórdão reafirma essa condição, destacando que "é indispensável, repisa-se, o custeio das contribuições devidas, por meio da recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado em estudo técnico atuarial".
No entanto, ao determinar a condenação da Fundação Atlântico a revisar o benefício e pagar as diferenças vencidas (limitadas ao quinquênio) e vincendas, ainda que permita a compensação do aporte do participante com os valores a receber, o v.
Acórdão está, em essência, determinando a implementação do benefício revisado (o "pagar as diferenças" e "revisar o benefício") antes que a "recomposição prévia e integral das reservas matemáticas" seja efetivamente realizada e verificada.
A ordem de pagamento das diferenças vencidas e vincendas, condicionada a um aporte a ser apurado e realizado a posteriori, subverte a lógica do "prévio custeio" e da "recomposição prévia e integral".
A revisão do benefício e o pagamento das diferenças deveriam ocorrer somente após a efetiva e integral recomposição das reservas correspondentes às verbas incluídas.
A decisão tal como proferida gera incerteza quanto ao momento da exigibilidade da revisão e do pagamento das diferenças em relação à prova cabal da prévia e integral recomposição das reservas, configurando uma contradição interna no julgado.
A Fundação Atlântico atua como gestora de um patrimônio coletivo, sem fins lucrativos, e não pode realizar desembolsos ou conceder privilégios a um participante que impactem negativamente as contas do plano e atinjam os demais participantes/assistidos.
A inclusão de verbas sem a correspondente e prévia formação da reserva matemática específica para aquele benefício revisado viola o equilíbrio financeiro-atuarial do plano, princípio este que o Acórdão, em tese, busca resguardar ao citar a necessidade da recomposição.
A contradição reside em reconhecer a necessidade de recomposição prévia e integral das reservas como condição para a inclusão da verba e, ao mesmo tempo, condenar a Entidade ao pagamento das diferenças e revisão do benefício antes que essa condição esteja cabalmente cumprida.
Esta contradição obsta a correta execução do julgado e prejudica o sistema de previdência complementar, razão pela qual se impõe que seja sanada para que se garanta a segurança jurídica e o respeito aos princípios que regem as EFPCs." Por essas razões requer que "demonstrada a admissibilidade dos presentes embargos de declaração e evidenciado o vício presente na sentença, requer-se a V.Exa. que se digne em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, com arrimo no art. 1.022, II e III do CPC e dar-lhe provimento, para que seja sanada a contradição." Contrarrazões id. 21890259. É o relatório. VOTO Exercitando o juízo de admissibilidade recursal quanto ao recurso interposto, verifico o não atendimento de todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos que compõem o referido crivo, especificamente aquele que diz com a regularidade formal do recurso - o que conduz a um juízo negativo de admissibilidade e, assim, ao não conhecimento do recurso. Da análise dos autos verifico que a embargante, Fundação Sistel de Seguridade Social, não é parte na lide, composta apenas por Carlos Augusto Correia Torres e Fundação Atlântico de Seguridade Social. A oposição de aclaratórios por quem não é parte do processo ou terceiro interessado enseja o não conhecimento do presente recurso. Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS POR QUEM NÃO É PARTE NO PROCESSO OU TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. 1.
O recurso foi interposto pela União, sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que se deve observar a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2.
Hipótese em que o embargante não é parte no processo, tampouco demonstrou, a tempo e modo, ser terceiro juridicamente interessado, razão por que os aclaratórios não devem ser conhecidos.
A propósito: "Não se conhece de recurso interposto por quem não é parte do processo (AgInt no Acordo no RE nos EDcl nos EDcl no REsp n. 253.589/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 24/8/2018)". 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AREsp n. 404.860/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1.
O partido político ora embargante não é parte no processo nem terceiro prejudicado, o que evidencia o descabimento dos presentes aclaratórios ante à ausência de legitimidade para recorrer. 2.
In casu, é possível afirmar que não há falar em interdependência entre o interesse do partido político ora embargante e a relação jurídica em análise nos autos.
Afinal, o prejuízo relativo à possibilidade de perda do mandato não decorre da sentença condenatória do seu filiado - eis que se relaciona a fatos posteriores e alheios à ação de improbidade administrativa - e o julgado desfavorável traduz interesse relacionado unicamente ao patrimônio jurídico do particular. 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.552.940/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe de 17/6/2016.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL.
EMBARGANTE NÃO É PARTE NA LIDE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração objurgando Acórdão deste Colegiado, que deixou de conhecer do Recurso de Apelação interposto pelo ente estatal, por sua manifesta inadmissibilidade, no tocante a ausência de legitimidade e de interesse recursal e, conhecendo da Remessa Necessária, negou-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. 2.
Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissões no que diz respeito à legitimidade recursal do Estado do Ceará e a ausência de manifestação quanto aos artigos 2º, 5º, e ao Tema de Repercussão Geral nº 485 (RE 632.853). 3.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Segundo o art. 996, do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. 5.
Tratando-se de parte estranha à lide, não tendo sido comprovada eventual substituição do polo processual, falta ao embargante legitimidade recursal, eis que não integra a relação jurídica processual. 6.
Recurso não conhecido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0204411-91.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024). E é assim que, por todo o exposto, ante a ausência de legitimidade ativa recursal, deixo de conhecer deste recurso. É como voto. Fortaleza, 25 de junho de 2025. Exmo.
Sr.
Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator -
27/06/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24745130
-
26/06/2025 16:38
Não conhecidos os embargos de declaração
-
26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337180
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337180
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0837181-69.2014.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337180
-
13/06/2025 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2025 15:55
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 01:54
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
12/05/2025 10:58
Mov. [40] - Concluso ao Relator | 0837181-69.2014.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
12/05/2025 10:58
Mov. [39] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0837181-69.2014.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
12/05/2025 09:04
Mov. [38] - Petição | 0837181-69.2014.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00081330-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 12/05/2025 08:51
-
12/05/2025 09:04
Mov. [37] - Expedida Certidão | 0837181-69.2014.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
11/05/2025 14:27
Mov. [36] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0837181-69.2014.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
10/05/2025 16:23
Mov. [35] - Mero expediente | 0837181-69.2014.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
10/05/2025 16:23
Mov. [34] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0837181-69.2014.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | DIGITE AQUI A PARTE PUBLICAVEL (DISPOSITIVO) Forta
-
02/05/2025 15:36
Mov. [33] - Concluso ao Relator | 0837181-69.2014.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
02/05/2025 15:36
Mov. [32] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0837181-69.2014.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
02/05/2025 15:04
Mov. [31] - por prevenção ao Magistrado | 0837181-69.2014.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0837181-69.2014.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE
-
02/05/2025 12:58
Mov. [30] - Petição | Protocolo n TJCE.2500078563-0 Embargos de Declaracao Civel
-
02/05/2025 12:58
Mov. [29] - Interposição de Recurso Interno | 0837181-69.2014.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0837181-69.2014.8.06.0001
-
29/04/2025 12:45
Mov. [28] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
29/04/2025 05:44
Mov. [27] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
29/04/2025 05:44
Mov. [26] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2025 00:00
Mov. [25] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 25/04/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3529
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0837181-69.2014.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Carlos Augusto Correia Torres - Apelado: Fundação Atlântico de Seguridade Social - Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR.
INCLUSÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AJUIZADA EM FACE DA FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL.
O AUTOR POSTULOU A INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE SUA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR, ARGUMENTANDO QUE O REFERIDO ADICIONAL INTEGRA O CONCEITO DE SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO PREVISTO NO REGULAMENTO DA ENTIDADE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA; E (II) ESTABELECER SE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RESP 1.312.736/RS (TEMA 955 DO STJ) E DO RESP 1.778.938/SP (TEMA 1.021 DO STJ) PERMITE A REVISÃO DO BENEFÍCIO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.III.
RAZÕES DE DECIDIRA JUSTIÇA COMUM É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS QUE ENVOLVAM PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE HAJA ANÁLISE INCIDENTAL DE MATÉRIA TRABALHISTA, CONFORME FIXADO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 158.673/CE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ (TEMAS 955 E 1.021) RECONHECE QUE A INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA É CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR E À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS.NO CASO CONCRETO, O REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ESTABELECE QUE O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO INCLUI VERBAS REMUNERATÓRIAS PAGAS PELA PATROCINADORA, O QUE AUTORIZA A INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO.O AUTOR AJUIZOU A AÇÃO EM 2014, ANTES DA DATA LIMITE DE 8 DE AGOSTO DE 2018 ESTABELECIDA PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 955 DO STJ, ATENDENDO AO REQUISITO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DA TESE QUE PERMITE A REVISÃO DO BENEFÍCIO.A RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS DEVERÁ SER PREVIAMENTE REALIZADA MEDIANTE ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL, CONFORME DETERMINA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2001), GARANTINDO O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PODE SER INCLUÍDO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DESDE QUE HAJA PREVISÃO REGULAMENTAR E SEJA REALIZADA A RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS.A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 955 DO STJ PERMITE A REVISÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR NAS DEMANDAS AJUIZADAS NA JUSTIÇA COMUM ATÉ 8 DE AGOSTO DE 2018, DESDE QUE A INCLUSÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA SEJA ÚTIL AO PARTICIPANTE E ATENDA ÀS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NOS PRECEDENTES QUALIFICADOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2001, ART. 6º; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ART. 927, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.312.736/RS (TEMA 955), REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 08.08.2018; STJ, RESP 1.778.938/SP E 1.740.397/RS (TEMA 1.021), REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 11.12.2020; STJ, CC 158.673/CE, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 03.12.2020.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 9 DE ABRIL DE 2025JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO.
SR.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR . - Advs: Adriana Grião Botelho Mourão (OAB: 21161/CE) - Ênio Ponte Mourão (OAB: 12808/CE) - João André Sales Rodrigues (OAB: 19186/PE) -
24/04/2025 11:03
Mov. [24] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
24/04/2025 10:50
Mov. [23] - Mover Obj A
-
24/04/2025 10:50
Mov. [22] - Mover Obj A
-
14/04/2025 12:13
Mov. [21] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
14/04/2025 09:43
Mov. [20] - Expedida Certidão de Julgamento
-
10/04/2025 07:30
Mov. [19] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0224-06, com 18 folhas.
-
09/04/2025 19:14
Mov. [18] - Acórdão - Assinado
-
09/04/2025 14:00
Mov. [17] - Provimento
-
09/04/2025 14:00
Mov. [16] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
31/03/2025 20:59
Mov. [15] - Concluso ao Relator
-
31/03/2025 20:59
Mov. [14] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
31/03/2025 00:00
Mov. [13] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 28/03/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3512
-
26/03/2025 22:19
Mov. [12] - Inclusão em Pauta | Para 09/04/2025
-
26/03/2025 22:08
Mov. [11] - Para Julgamento
-
25/03/2025 17:07
Mov. [10] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
20/03/2025 17:17
Mov. [9] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
20/03/2025 12:03
Mov. [8] - Mero expediente
-
20/03/2025 12:03
Mov. [7] - Mero expediente
-
25/10/2023 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 24/10/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3184
-
20/10/2023 16:51
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
20/10/2023 16:51
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
20/10/2023 16:44
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
-
18/10/2023 15:10
Mov. [2] - Processo Autuado
-
18/10/2023 15:10
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 35 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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