TJCE - 0245435-02.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Jaime Medeiros Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:20
Remessa
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30/05/2025 18:20
Baixa Definitiva
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30/05/2025 18:20
Transitado em Julgado
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30/05/2025 18:20
Transitado em Julgado
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30/05/2025 18:20
Certidão de Trânsito em Julgado
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30/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 01:38
Decorrendo Prazo
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05/05/2025 01:38
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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05/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0245435-02.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: S.
M. de O.
V. - Apte/Apdo: T.
V.
C. da S. - Des.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - Não conheceram do presente recurso. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIVÓRCIO.
PARTILHA DE BEM MÓVEL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, INCISO I, DO CPC E ART. 76, INCISO VI, DO RITJCE.
CONSEQUENTE DESISTÊNCIA RECURSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
ACORDO HOMOLOGADO.I.
CASO EM EXAME:1.
RECURSO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR THIAGO VIEIRA CAVALCANTE DA SILVA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECRETANDO O DIVÓRCIO E DETERMINANDO A VENDA DE MOTOCICLETA COM PARTILHA IGUALITÁRIA DO VALOR ENTRE OS EX-CÔNJUGES.
POSTERIORMENTE, AS PARTES FIRMARAM ACORDO NOS AUTOS, REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES NO CURSO DA AÇÃO IMPLICA A PERDA DO OBJETO RECURSAL, INVIABILIZANDO O PROSSEGUIMENTO DA APELAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES CONSTITUI FATO SUPERVENIENTE QUE ACARRETA A PERDA DE OBJETO DA APELAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, TENDO EM VISTA A SOLUÇÃO CONSENSUAL DA CONTROVÉRSIA.4.
A DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO, EVIDENCIADA PELO PEDIDO CONJUNTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, INVIABILIZA O PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.5.
A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA CONVERGEM NO SENTIDO DE QUE O RECURSO QUE PERDE SEU OBJETO DEVE SER DECLARADO PREJUDICADO, POR AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DA NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.6.
O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ AUTORIZA O RELATOR A HOMOLOGAR ACORDOS E DEIXAR DE CONHECER RECURSOS PREJUDICADOS.IV.
DISPOSITIVO:7.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PEDIDO HOMOLOGADO._______________________DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): CPC, ARTS. 932, III; 487, III, "B".
RITJCE, ART. 76, VI E XIV.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETORELATOR . - Advs: Débora Cassiano França Cirne (OAB: 45579/CE) - Ingrid Pita de Castro Barbosa (OAB: 45580/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
30/04/2025 16:01
Juntada de Petição
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30/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 19:22
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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29/04/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:06
Mover Obj A
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29/04/2025 18:06
Mover Obj A
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29/04/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 15:25
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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17/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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15/04/2025 13:19
Juntada de Acórdão
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15/04/2025 09:00
Não Conhecimento de recurso
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15/04/2025 09:00
Julgado
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15/04/2025 05:40
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:13
Inclusão em Pauta
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04/04/2025 15:10
Para Julgamento
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03/04/2025 12:16
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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31/03/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:01
Juntada de Petição
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27/03/2025 11:01
Juntada de Petição
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27/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:36
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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12/06/2024 18:41
Juntada de Petição
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12/06/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 19:05
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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09/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:10
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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20/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 11:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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22/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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15/12/2023 17:31
Conclusos para despacho
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15/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:06
Distribuído por sorteio
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11/12/2023 15:24
Registrado para Retificada a autuação
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11/12/2023 15:24
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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