TJCE - 3000385-27.2025.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:34
Decorrido prazo de VICENTE DUARTE MONTEIRO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 25574524
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 25574524
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 3000385-27.2025.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VICENTE DUARTE MONTEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MÚLTIPLAS AÇÕES ENVOLVENDO CONTRATOS E DESCONTOS DISTINTOS.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de interesse de agir em virtude do suposto fracionamento indevido de ações.
A parte apelante alega que os descontos impugnados nesta demanda são autônomos, decorrem de contratos e períodos diversos e envolvem, inclusive, diferentes instituições financeiras, inexistindo identidade de pedidos ou causas de pedir entre as ações propostas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o fracionamento de ações, sob a alegação de existência de múltiplos contratos e descontos distintos, justifica o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se o indeferimento da inicial poderia ser proferido sem a prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, determina que o juiz, ao constatar vício ou irregularidade na petição inicial, deve oportunizar à parte autora prazo de 15 dias para promover as correções, sendo o indeferimento da inicial admissível apenas em caso de inércia. 4.
A extinção do feito, sem o cumprimento desse procedimento, configura violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e afronta o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará é pacífica no sentido de que o ajuizamento de múltiplas ações, quando fundadas em contratos e descontos distintos, não configura, por si só, abuso do direito de ação ou ausência de interesse de agir, sendo, inclusive, facultativa a cumulação de pedidos, nos termos do art. 327 do CPC. 6.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, invocada na sentença, não autoriza a supressão do direito de acesso à justiça em hipóteses nas quais a multiplicidade de demandas decorre de relações jurídicas distintas. 7.
No caso concreto, inexistem elementos que comprovem o uso predatório da jurisdição ou o fracionamento indevido de pedidos relativos a um mesmo contrato, não se justificando, portanto, a extinção do feito. 8.
Sendo assim, a sentença deve ser anulada, a fim de assegurar o direito da parte autora ao devido processo legal, com o regular prosseguimento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 6º, 10, 55, 321 e 327.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200266-34.2024.8.06.0126, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, j. 28.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0100344-17.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, j. 03.10.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0201656-58.2024.8.06.0055, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 26.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0205783-91.2024.8.06.0167, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 26.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201039-18.2024.8.06.0114, Rel.
Des.
Maria Regina Oliveira, j. 06.11.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por VICENTE DUARTE MONTEIRO, com o objetivo de reformar a sentença de Id. nº 24390868, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral, ajuizada pela parte ora Apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Eis o dispositivo da sentença: […] Desta feita, como amplamente narrado acima, o fracionamento das ações configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os descontos, permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e da Recomendação 159/2024 do CNJ. [...] Irresignada com a sentença, a parte Apelante interpôs o presente recurso (Id. nº 24390877), argumentando, em síntese, que os descontos impugnados na presente ação, referentes a cobranças de anuidade e gastos de cartão de crédito que não teria contratado, configuram relação jurídica autônoma, distinta das demais ações ajuizadas.
Assevera que não há identidade de partes, de pedidos ou de causa de pedir entre as demandas, inexistindo, portanto, litisconsórcio passivo necessário ou hipótese de conexão capaz de justificar a extinção do feito.
O Apelante reforça que cada ação versa sobre descontos distintos, realizados em períodos diversos, envolvendo, inclusive, contratos e instituições financeiras variadas, razão pela qual defende a impossibilidade de reunião das demandas em um único processo.
Sustenta que o entendimento adotado pelo juízo de origem viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o princípio da primazia da decisão de mérito, uma vez que, inexistindo litisconsórcio necessário ou conexão, não há óbice ao julgamento separado das demandas.
Ao final, pugna pela anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a citação da parte demandada.
Contrarrazões no Id. nº 24390882. É o breve relatório, passo a decidir.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Ab initio, em juízo antecedente de admissibilidade recursal, presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), hei por bem CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO.
II - DO MÉRITO RECURSAL: A controvérsia recursal cinge-se à análise quanto à manutenção ou reforma da sentença que extinguiu o processo originário sem resolução de mérito, ao fundamento de indeferimento da petição inicial.
Pois bem, no caso em apreço, antecipa-se que o julgamento do presente recurso deve resultar em sua procedência, uma vez que a decisão foi proferida de forma equivocada, ao indeferir de plano a ação, sem oportunizar à parte autora a possibilidade de emendar a petição inicial, conforme estabelece o artigo 321 do Código de Processo Civil. É cediço que o referido dispositivo legal prevê, de forma expressa, que, ao constatar que a petição inicial não atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 ou apresenta falhas que possam comprometer o julgamento do mérito, o magistrado deve intimar a parte autora para promover as correções ou complementações necessárias, fixando o prazo de 15 (quinze) dias e indicando de maneira clara o vício a ser sanado.
O parágrafo único do artigo 321 ainda estabelece que apenas no caso de descumprimento da diligência é que a petição inicial poderá ser indeferida, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, ao magistrado somente é lícito indeferir a petição inicial após oportunizar à parte autora a possibilidade de sanar eventuais vícios que possam macular a sua peça vestibular.
A inobservância desse procedimento implica a supressão do direito subjetivo da parte e configura manifesta afronta ao princípio da não surpresa, expressamente consagrado no artigo 10 do Código de Processo Civil: "Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Dessa forma, a concessão de prazo para a emenda da inicial não representa mera faculdade do juízo, mas sim um direito processual da parte autora e um dever legal do magistrado.
Tal providência visa assegurar a observância de princípios constitucionais e processuais fundamentais, como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a economia processual, a instrumentalidade das formas e a vedação às decisões-surpresa.
Nesse contexto, consolidou-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que o indeferimento liminar da petição inicial, sem a prévia intimação para emenda, resulta na nulidade da sentença.
Tal prática caracteriza erro de procedimento, uma vez que viola não apenas o devido processo legal, mas também compromete a efetividade da tutela jurisdicional, na medida em que desconsidera a primazia do julgamento de mérito e os princípios da economia e celeridade processuais.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 485, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
CONTRARIEDADE AO PROCEDIMENTO DO ART. 321 DO CPC.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NULIDADE INSANÁVEL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A EXTINÇÃO DA AÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial, na forma do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que o ajuizamento de que o fracionamento indevido de ações conexas configura abuso do direito de ação. 2.
O art. 321, do Código de Processo Civil prevê expressamente que, quando o juiz constatar que a petição inicial não atende as exigências do art. 319 e 320, ou apresentar falhas que possam atrapalhar o julgamento de mérito, não só deverá intimar a parte autora para realizar as correções ou complementações necessárias no prazo de 15 (quinze) dias, como deverá indicar claramente o vício a ser corrigido.
E prossegue, em seu parágrafo único, determinando que apenas em caso de não cumprimento da diligência a petição inicial será indeferida. 3.
Assim, a oportunidade de emenda da inicial constitui, não só um direito da parte autora, como também é o procedimento legal a ser observado pelo juiz da causa, em atenção aos princípios do devido processo legal, da economia processual, da instrumentalidade das formas, do amplo direito de defesa e da vedação à decisão surpresa. 4.
Desse modo, há de se reconhecer que a extinção do feito pelo indeferimento liminar da inicial sem que seja dada à parte autora a oportunidade de emendar a petição inicial, infringe comando legal do art. 321, do CPC, fere os princípios do devido processo legal, da economia processual, da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, do amplo direito de defesa e da vedação à decisão surpresa. 5.
Além disso, devo observar que a configuração de conduta predatória do advogado não ocorre pela simples verificação da quantidade de ações ajuizadas, mas pela presença de outras circunstâncias associadas, como por exemplo, o fracionamento indevidos de pedidos relativos a um mesmo contrato em diferentes ações ou o ajuizamento da mesma ação (parte, pedido e causa de pedir) em diferentes varas ou comarcas, visando escolher o juízo que lhe parece ter o entendimento mais favorável, para depois desistir dos outros processos, burlando o princípio do juiz natural, o que não ocorreu no caso dos autos. 6.
Desse modo, é absolutamente irrazoável a conclusão de que o ajuizamento de 3 (três) ações, em que cada uma aborda um contrato diferente do outro, constitua abuso do deito de ação e fragmentação indevida de processos. 7.
Nesse contexto, estando descaracterizada a existência de abuso de direito de ação e de fragmentação indevida e estando evidenciada a causa de pedir, a legitimidade da parte e o interesse processual, há de se reconhecer a ausência de justa causa para a extinção do feito, por violação dos princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º, do CPC. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TJCE, Apelação Cível nº 0200266-34.2024.8.06.0126, Relator: Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 28/08/2024, Data da publicação: 28/08/2024). (Destaquei).
EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
OFENSA AO ART. 321 DO CPC E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da questão posta à desate cinge-se a analisar a sentença hostilizada que, em face da ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI c/c o art. 330, III, do CPC, extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2.
Da detida análise do fascículo processual, observa-se que o decisum foi proferido de forma equivocada, porquanto indeferiu de plano a ação, sem oportunizar à parte a possibilidade de emendar à inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 3.
Por consequência, caracterizada a ausência de oportunização à parte autora de emenda à inicial, em violação aos artigos 321 e 10 do CPC, a anulação da sentença é medida impositiva. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível nº 0100344-17.2018.8.06.0001, Relator: Desembargador FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 03/10/2023, Data da publicação: 04/10/2023). (Destaquei).
Para além disso, no que se refere à alegação de abuso do direito de ação, ou o denominado "uso predatório da jurisdição", cumpre observar que, embora tal conduta possa, em tese, configurar prática temerária, não se amolda à hipótese prevista no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Isso porque o interesse processual - entendido como o binômio necessidade e adequação - encontra-se plenamente caracterizado no caso concreto.
A necessidade decorre da vedação à autotutela no ordenamento jurídico pátrio, de modo que, inexistindo mecanismos extrajudiciais idôneos para a satisfação de sua pretensão, incumbe à parte Autora recorrer ao Poder Judiciário.
Por sua vez, a adequação refere-se à utilização dos instrumentos processuais apropriados para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida.
Nesse contexto, a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, ainda que tenham como origem contratos/fatos diversos, configura mera faculdade, e não obrigatoriedade, deferida à parte, nos termos do art. 327 do CPC, que assim dispõe: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .
Diante disso, não é válida a fundamentação do Magistrado de primeira instância de que a existência de múltiplas ações indicaria falta de interesse processual, uma vez que a Autora deveria ter apresentado apenas uma demanda.
Isso se deve ao fato de que, em situações de conexão entre ações, a consequência processual é a junção dos processos para julgamento conjunto e não a sua extinção por ausência de interesse de agir, conforme preleciona o art. 55, do CPC, in verbis: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre ele." Assim, tem-se que a conexão entre os processos têm como objetivo evitar decisões conflitantes, garantindo que, caso haja a possibilidade de ocorrerem decisões contraditórias e/ou prejudiciais as partes envolvidas, as demandas sejam julgadas simultaneamente pelo mesmo juízo.
A multiplicidade de ações, nesse contexto, reflete a diversidade das relações jurídicas analisadas, sendo inadequada a extinção de processos com fundamento na quantidade de demandas ajuizadas.
Tal medida se mostra incompatível com os princípios do acesso à justiça e do devido processo legal, assegurados pela Constituição.
Cada ação deve ser examinada individualmente, levando em conta os direitos materiais em debate e a necessidade de proteção contra eventuais práticas contratuais abusivas ou irregulares.
No caso concreto, embora os processos tratem de questões semelhantes, os objetos das ações são distintos, versando cada uma sobre diferentes contratos, razão pela qual não há que se falar em conexão, visto que não há igualdade entre as causas de pedir.
A propósito, colaciona-se precedente desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO.
IMPROPRIEDADE.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Maria Deusina Freitas Ferreira Pires em contrariedade a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação declaratória negativa de débito c/c indenização por dano moral ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à análise do acerto da sentença de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial declarando extinta a presente ação sem resolução de mérito, em face do ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu sobre fatos semelhantes, em vez de propor uma única ação. 4.
Contudo, compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para o indeferimento da inicial não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio. 5.
Apesar de as ações se referirem ao mesmo réu, verifica-se que as demandas são fundamentadas em causa de pedir diversas, especialmente porque são distintas os valores das dívidas e contratos. 6.
Dessa forma, ao prolatar a sentença, o Juízo a quo não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo, devendo, pois, os presentes autos ser devolvidos à instância de origem para regular processamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. (TJCE, Apelação Cível nº 0201656-58.2024.8.06.0055, Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/02/2025, Data da publicação: 27/02/2025). (Destaquei).
EMENTA: Apelação Cível.
Direito Processual Civil.
Empréstimo Consignado.
Ajuizamento de Diversas Ações.
Sentença de Indeferimento da Petição Inicial e Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito.
Impossibilidade.
Recurso Conhecido e Provido.
Sentença Anulada.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora objetivando a anulação da sentença que indeferiu a petição inicial (art. 330, III, do CPC), em sede de ação declaratória de inexistência/nulidade de débito movida em desfavor do Banco Bradesco S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a mera quantidade de ações ajuizadas pela parte apelante contra a mesma instituição financeira é causa para extinção do feito sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, a parte autora impugna o contrato de empréstimo consignado de nº 393193016, com descontos mensais no valor de R$ 51,10, a ser quitado em 32 parcelas. 4.
O julgador proferiu a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, após verificar que a parte ajuizou diversas ações contra a mesma instituição financeira, impugnando diversos contratos supostamente realizados por ela. 5.
Considerando que cada contrato realizado resulta em novo desconto adicionado aos proventos de aposentadoria da parte demandante, sendo esta sua causa de pedir, e que a parte tem a necessidade/utilidade de ir ao Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a barrar tais descontos, não há que se falar em ausência de interesse processual no presente caso. 6.
Ademais, o acesso à Justiça deve ser priorizado, em detrimento do excesso de formalismo, que resultou, no caso concreto, impedimento do acesso da parte apelante à jurisdição, ferindo a sua garantia constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional, prevista no art. 5º, XXXV da CF, na qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível nº 0205783-91.2024.8.06.0167, Relatora: Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/02/2025, Data da publicação: 26/02/2025). (Destaquei).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I- Cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, que indeferiu a petição inicial, sob a fundamentação de existência de três ações, esta e outras duas, ajuizadas pela autora buscando anular descontos, supostamente indevidos, o que configuraria ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda.
II- No caso concreto, conquanto os processos versem sobre matéria similar, ou seja, cobranças indevidas; referem-se a descontos de timbres, contratos e períodos diversos; assim, relações jurídicas distintas.
Patente, pois, a legitimidade e o interesse processual.
III- O fundamento utilizado pelo magistrado sentenciante não se aplica ao caso sub judice, ante a diferenciação entre as ações paradigmas por ostentarem como causa de pedir contratos diversos, o que descaracteriza a multiplicidade de ações; afastando-se, pois, a ocorrência do instituto da conexão e, ainda, a possibilidade de ocorrência do mero risco de decisões conflitantes, a que se refere o art. 55, § 3º do CPC.
IV- Em que pese se tratar das mesmas partes, o fato de cada processo ostentar Contratos distintos, já é o suficiente para que se permita o processamento em separado, porquanto, antes de ser uma obrigação, a reunião dos pedidos em uma só demanda é uma faculdade (art. 327, CPC).
V- Em homenagem aos princípios da cooperação, da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da primazia do julgamento de mérito; devemos autos retornar ao juízo de origem para que a inicial seja recebida, processada e sentenciada, na forma da lei.
VI- Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível nº 0201039-18.2024.8.06.0114, Relatora: Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/11/2024, Data da publicação: 06/11/2024). (Destaquei).
Com efeito, os elementos probatórios apresentados pela parte Autora, ora Apelante, aliados à ausência de indícios concretos de litigância abusiva, demonstram que não se justifica a invocação genérica da Recomendação nº 159/2024 do CNJ como fundamento para restringir o direito de acesso à justiça.
Nessa linha de raciocínio, a sentença ora recorrida se revela em desconformidade com o princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º do CPC, bem como afronta a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, prevista no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, segundo a qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Destarte, conclui-se que o Juízo a quo, ao proferir a sentença, incorreu em error in procedendo, violando normas fundamentais do devido processo legal.
Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e a devolução dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizado o regular prosseguimento do feito, com observância aos princípios que regem o processo civil e às garantias constitucionais do jurisdicionado.
Diante do exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
22/08/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25574524
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05/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
-
29/07/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/07/2025 09:25
Conhecido o recurso de VICENTE DUARTE MONTEIRO - CPF: *35.***.*70-38 (APELANTE) e provido
-
22/07/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 18:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25262145
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25262145
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000385-27.2025.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
10/07/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25262145
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10/07/2025 21:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:09
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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