TJCE - 0256081-37.2023.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 154878112
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17/06/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 22:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 154878112
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0256081-37.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: EVANILDO FELIPE DE MORAIS REU: UNIMED SEGURADORA S/A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Evanildo Felipe de Morais contra Unimed Seguradora S/A.
Alega o autor, em síntese, que: a) em 19/10/2022, se envolveu em acidente de trânsito, quando transitava pela rodovia BR 222, km 5,4, em sua motocicleta de placa PNC31/28, e colidiu com uma bicicleta sem placa, vindo a cair no asfalto, ficando gravemente lesionado; b) à época do sinistro, possuía um seguro de acidentes pessoais contratado junto à promovida, que previa cobertura por danos pessoais, como invalidez e morte, conforme apólice nº 100822300026; c) em razão do acidente, sofreu fraturo no joelho direito e ombro direito, sendo constatada sua invalidez permanente; d) a apólice de seguro prevê o pagamento de indenização de até R$ 32.961,26 (trinta e dois mil novecentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos), todavia, a seguradora indeferiu o pedido de indenização.
Ao final, requereu a condenação da promovida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 32.961,26 (trinta e dois mil novecentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, boletim de acidente de trânsito, relatórios médicos e negativa da seguradora.
Contestação de ID 116400626, alegando que: a) preliminarmente, é indevida a concessão da gratuidade judiciária, pois o autor não comprovou a insuficiência de recursos; b) no mérito, o contrato de seguro foi firmado entre a empregadora do segurado, Vega S/A Transporte Urbano, e a seguradora promovida, tratando-se de seguro de vida em grupo; c) cabe ao estipulante, na condição de mandatário dos segurados, intermediar as comunicações entre a seguradora e os segurados; d) para que se configure o sinistro de invalidez permanente total ou parcial por acidente é necessária a constatação de invalidez permanente decorrente única e exclusivamente de acidente pessoal; e) após a regulação do sinistro, constatou-se que o requerente não apresenta qualquer redução ou incapacidade funcional em qualquer membro; f) o requerente busca indevidamente o recebimento de todo o capital segurado previsto, sendo que a indenização deve ser calculada com base no grau de incapacidade e aplicação do percentual previsto na tabela da SUSEP.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: condições gerais de seguro, certificado individual de seguro de vida, atos constitutivos, autos do procedimento administrativo, parecer médico e negativa da seguradora.
Réplica de ID 116400637, impugnando a preliminar suscitada e sustentando que o grau de invalidez do autor poderá ser verificado mediante perícia.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a promovida requereu a produção de prova pericial (petição de ID 116400652) e o promovente requereu o julgamento antecipado da lide, ou, subsidiariamente, a avaliação do grau de invalidez (petição de ID 116400653).
A decisão de ID 116400657 deferiu a realização da perícia.
O perito do juízo apresentou o laudo de ID 150444514, sobre o qual as partes se manifestaram nas petições de ID 152086403 e 154215896. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, pois o art. 99, § 3º, do CPC, garante presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, e inexistem elementos nos autos aptos a afastarem a presunção legal.
Quanto ao mérito da ação, o cerne da controvérsia consiste em investigar se o autor faz jus à indenização securitária.
Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Assim, cabia ao promovente o ônus de provar a existência de sequelas que resultem em invalidez, de modo a justificar o pagamento da indenização prevista na apólice.
Ocorre que os relatórios médicos que instruíram a petição inicial (documentos de ID 116401089, 116401108, 116401113 e 116401110) dizem respeito aos atendimentos de emergência prestados ao requerente após o sinistro, mas nada esclarecem acerca da consolidação das lesões e existência de sequelas.
Ademais, o laudo pericial de ID 150444514 corroborou a tese da seguradora acerca da inexistência de sequelas que resultem em invalidez, tendo o perito do juízo concluído que "Não fica reconhecido em perícia médica sinais ou critérios de limitação funcional ou redução de sua capacidade pulmonar decorrente do evento traumático em questão.
Não fica reconhecida em perícia médica a presença de fratura em ombro e joelho direito.
Não fica reconhecido em perícia médica a presença de sequela indenizatória decorrentes do acidente ocorrido e das lesões sofridas, nada tendo a ser pago ou complementado por parte da requerida ao segurado.
O periciando não apresenta sinais ou critérios objetivos de invalidez".
Nessa ordem de ideias, tendo a perícia concluído pela ausência de invalidez, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando improcedentes os pleitos autorais.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
16/06/2025 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154878112
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15/05/2025 21:00
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 04:48
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150461036
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0256081-37.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: EVANILDO FELIPE DE MORAIS REU: UNIMED SEGURADORA S/A DESPACHO Vistos em inspeção.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID 150444514.
Quanto ao pedido de levantamento dos honorários requerido no ID 150444515, aguarde-se manifestação das partes, com fundamento no art. 465, §4º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150461036
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15/04/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150461036
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15/04/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 06:26
Conclusos para despacho
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13/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2025 05:14
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:59
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2025. Documento: 140911992
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140911992
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20/03/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140911992
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20/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
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10/01/2025 04:27
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130830576
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18/12/2024 17:23
Expedição de Carta precatória.
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18/12/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 14:29
Desentranhado o documento
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18/12/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130830576
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17/12/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:30
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:17
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 09:51
Mov. [74] - Mero expediente | Intimem-se as partes, por mandado, para tomarem ciencia da pericia designada a pag. 283, advertindo o periciado para que leve consigo seus exames de imagem originais, copias ou fotos, para melhor compreensao e avaliacao do ca
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04/11/2024 12:45
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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01/11/2024 17:46
Mov. [72] - Petição
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29/10/2024 13:53
Mov. [71] - Documento
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17/09/2024 17:34
Mov. [70] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 18:03
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02321214-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 17:53
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04/09/2024 19:42
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0534/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 02:13
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 14:17
Mov. [66] - Documento Analisado
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02/09/2024 14:17
Mov. [65] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 17:58
Mov. [64] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/06/2024 17:41
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02100173-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 17:18
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01/06/2024 10:05
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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29/05/2024 02:19
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 18:40
Mov. [60] - Documento Analisado
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17/05/2024 18:21
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 11:27
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02059723-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 11:09
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14/05/2024 16:32
Mov. [57] - Petição
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13/05/2024 16:31
Mov. [56] - Documento
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11/05/2024 09:47
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 12:10
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 10:16
Mov. [53] - Documento Analisado
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21/04/2024 14:48
Mov. [52] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 16:46
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/04/2024 16:45
Mov. [50] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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06/02/2024 12:11
Mov. [49] - Encerrar análise
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24/01/2024 20:20
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
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23/01/2024 12:11
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 10:30
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/01/2024 10:29
Mov. [45] - Documento Analisado
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16/01/2024 14:44
Mov. [44] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 14:38
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/12/2023 10:56
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02485686-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2023 10:41
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27/11/2023 18:57
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02473034-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2023 18:32
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22/11/2023 20:52
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0572/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
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21/11/2023 02:10
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 21:03
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0566/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
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17/11/2023 11:56
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2023 10:56
Mov. [36] - Documento Analisado
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14/11/2023 22:15
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/11/2023 15:34
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 15:07
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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03/11/2023 11:52
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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03/11/2023 11:13
Mov. [31] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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02/11/2023 19:37
Mov. [30] - Documento
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31/10/2023 17:16
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02422660-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 17:01
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31/10/2023 14:37
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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25/10/2023 10:32
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02408971-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/10/2023 10:08
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24/10/2023 23:53
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0521/2023 Data da Publicacao: 25/10/2023 Numero do Diario: 3184
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24/10/2023 02:11
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/10/2023 02:36
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 12:21
Mov. [23] - Documento Analisado
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19/10/2023 16:43
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 11:18
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/10/2023 11:18
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/09/2023 18:39
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02356463-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/09/2023 18:28
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19/09/2023 03:43
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 19/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/09/2023 16:05
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/09/2023 16:05
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/09/2023 21:22
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0433/2023 Data da Publicacao: 14/09/2023 Numero do Diario: 3157
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12/09/2023 01:55
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2023 23:15
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0378/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
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24/08/2023 14:54
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/08/2023 14:18
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/08/2023 10:31
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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24/08/2023 10:26
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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24/08/2023 09:35
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 11:14
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/11/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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23/08/2023 02:21
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 14:48
Mov. [5] - Documento Analisado
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22/08/2023 13:58
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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22/08/2023 13:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 12:31
Mov. [2] - Conclusão
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22/08/2023 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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