TJCE - 3000382-51.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/08/2025 05:30
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2025 06:47
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOUZA ALBUQUERQUE em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 06:47
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 18/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166595846
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166595846
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000382-51.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO ALVES DE SOUZA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO ALVES DE SOUZA em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL.
Ocorre que, ao compulsar os autos, verifica-se a existência de demanda idêntica anteriormente proposta, registrada sob o nº 3000381-66.2025.8.06.0121, em trâmite neste mesmo Juizado Especial.
Verifica-se que ambas as ações foram ajuizadas pelo mesmo autor, contra o mesmo réu, com base nos mesmos fatos (descontos indevidos em benefício previdenciário sem contratação válida), pedidos (declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e danos morais) e causa de pedir (desconto originado de suposto contrato de filiação à entidade ré sem anuência do autor).
Assim, presentes os três elementos identificadores da litispendência: partes, pedido e causa de pedir idênticos, conforme art. 337, §1º do Código de Processo Civil: "Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) II - a litispendência; (…) §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada." No âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, sendo plenamente possível o reconhecimento da litispendência nos moldes legais.
Dessa forma, sendo incontroverso que a presente ação reproduz a anterior (processo nº 3000381-66.2025.8.06.0121), deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada." DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º da Lei 9.099/1995, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA com a ação de nº 3000381-66.2025.8.06.0121 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Massapê, CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito -
31/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166595846
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31/07/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 11:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/07/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 08:35
Decretada a revelia
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27/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
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26/06/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 08:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 08:52
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
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03/05/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOUZA ALBUQUERQUE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:02
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150602298
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000382-51.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO ALVES DE SOUZA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Recebidos hoje.
Em face do teor da certidão do ID 150354060, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias.
Exp.Nec.
Massape/CE, 14 de abril de 2025 Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito em respondência -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150602298
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22/04/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150602298
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15/04/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:01
Conclusos para despacho
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10/04/2025 02:01
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/04/2025 23:59.
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15/03/2025 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
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18/02/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 13:40
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 10:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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17/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 10:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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12/02/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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