TJCE - 0200021-82.2022.8.06.0129
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 07:57
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154555090
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154555090
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] REU: ENEL AUTOR: FRANCISCO ALENCARINO ALVES Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. Fica a parte intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)/30 (trinta) dias. SERVIDOR 2025-05-13 -
13/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154555090
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13/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCELA GAZZINEO BIJOTTI em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:07
Juntada de Petição de recurso
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149644418
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/n C.E.P.: 62.560-000 - Fone / Fax : (88) 3664 -1917 Processo nº: 0200021-82.2022.8.06.0129 AUTOR: FRANCISCO ALENCARINO ALVES REU: Enel SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por Francisco Alencarino Alves, devidamente qualificado na exordial, em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-CE, já qualificada. Aduz que foi multado indevidamente, sob a alegação que teria feito autorreligação (religação à revelia), contudo afirma que sequer foi feito o desligamento de energia na data informada, conforme ordem de serviço sob nº 0056200877.
Narra, ainda, ter realizado requerimento administrativo para cancelamento do débito, sendo que este foi negado, contudo, a decisão foi dada de forma verbal, apresentando tão somente o número do protocolo da reclamação. Com a inicial ID. 111278531, vieram os documentos ID. 111278532. Despacho ID. 111277715, para a parte autora comprovar o pedido da gratuidade judiciária. Petição intermediária do requerente ID. 111277719, juntando o comprovante. Decisão ID. 111277722, deferindo a gratuidade de justiça e intimando a requerida para audiência de conciliação, além da inversão do ônus da prova. Termo de audiência ID. 111278278, sem acordo. Contestação ID. 111278299, alegando que houve o corte no fornecimento de energia por inadimplência em 22/03/2019, às 10h12min, com leitura de 114549.00, e que, ato contínuo, ao realizar vistoria no dia 06/11/2020, às 14h18min, constatou-se, leitura de 13498.00, sendo concluído que houve religamento à revelia, (quando há uma ligação realizada por conta própria pelo titular).
Afirma que a cobrança é legítima em virtude da diferença de leitura retro mencionada, sendo aplicado encargo referente a auto religação ou ligação à revelia. Réplica ID. 111278303, reiterando o dito em inicial, afirmando ainda que a ausência do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI fere a necessidade de observância pela demandada do contraditório e ampla defesa pela autora, não podendo assim proceder com tais argumentos contestatórios. Decisão ID. 111278307, intimando as partes para informarem se pretendiam produzir novas provas. Petição do requerente ID. 111278311, para produção de prova documental e pericial. Petição da requerida ID. 111278312, para julgamento antecipado da lide. Interlocutória ID. 111278316, deferindo o pedido de prova documental, intimando a requerida a apresentar requisição do registro de corte. Petição da requerida ID. 111278322, com o documento solicitado. Despacho ID. 111278525, para manifestação da parte autora. Petição do requerente ID. 111278528, alegando que a requerida não trouxe aos autos a vistoria efetuada, e tão somente registro interno de sistema. Despacho ID. 11278529, anunciando o julgamento do processo. Eis o relatório, em seu essencial.
Decido. A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, inclusive, oportunizando-se a produção probatória na fase instrutória. Assim, considero o processo maduro para julgamento e passo, de imediato, à análise das questões processuais pendentes e ao exame de mérito.
A requerida ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ sustenta que a cobrança da multa deu-se por religação à revelia, que é quando liga-se o registro de forma independente sem o suporte da concessionária. Por sua vez, a parte requerente alega que não houve a autoligação e que a cobrança é indevida, tendo requerido a produção de prova documental e pericial, onde foi deferida apenas a prova documental.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a perícia técnica não é o único meio de prova apto a demonstrar a regularidade ou irregularidade do procedimento que resultou na cobrança impugnada.
A própria concessionária afirma ter realizado inspeção na unidade consumidora, o que, em tese, seria suficiente para aferir a existência ou não da alegada irregularidade.
Ocorre que, a despeito de alegar que a inspeção foi regularmente realizada, a requerida não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar suas assertivas, tais como o relatório de inspeção (TOI), o comprovante de ciência do consumidor acerca do procedimento ou mesmo a notificação da cobrança decorrente da alegada irregularidade.
Assim, não se trata de controvérsia a demandar conhecimento técnico especializado, mas sim de questão atinente à distribuição do ônus da prova e à preclusão da faculdade de produzir os elementos necessários ao deslinde do feito.
No caso em apreço, repise-se, há outros elementos passíveis de comprovar os fatos, sendo despicienda a prova pericial.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da inspeção realizada na unidade consumidora da autora, da qual resultou a cobrança impugnada na presente demanda.
A relação jurídica existente entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se ao caso em comento as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto, incumbe ao fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, encargo probatório do qual não se desincumbiu a contento a concessionária ré.
Com efeito, não consta dos autos qualquer documento que evidencie o cumprimento, por parte da requerida, das formalidades previstas na Resolução 1.000/2021 da ANEEL para apuração de irregularidades e cobrança de diferenças de consumo.
O art. 250, inciso I, da referida resolução estabelece que a distribuidora, antes de realizar a inspeção, deve agendar com o consumidor, com antecedência mínima de 3 dias úteis, a data e o horário previsto para o procedimento, possibilitando o seu acompanhamento.
Todavia, não há nos autos qualquer comprovante deste agendamento prévio.
Outrossim, o art. 253 da mesma norma regulamentar dispõe que, após a inspeção, o consumidor tem o prazo de 15 dias, contados do recebimento do respectivo relatório (TOI), para solicitar à distribuidora a verificação do medidor perante o INMETRO ou órgão metrológico por este delegado.
Ocorre que sequer consta dos autos o envio do aludido relatório de inspeção à parte autora, inviabilizando o exercício desta faculdade legal e consequentemente do contraditório no procedimento regulamentado. Destaque-se ainda que o art. 257 da multicitada Resolução impõe à distribuidora, nos casos de compensação de consumo por defeito na medição, a obrigação de instruir o respectivo processo com as principais informações obtidas durante as investigações.
Nada obstante, também não há qualquer elemento a indicar a regular instauração de procedimento administrativo neste sentido. A ausência do relatório de inspeção (TOI) nos autos, documento imprescindível para aferição da regularidade do procedimento de apuração da irregularidade, aliada à completa inércia da ré em trazer aos autos os elementos necessários à comprovação da legitimidade da cobrança, consequentemente de suas alegações, impõe a conclusão pela improcedência da pretensão deduzida em sua contestação. Tem-se, portanto, que a requerida não se desincumbiu de comprovar a estrita observância do regramento fixado pela ANEEL, que se presta justamente a assegurar ao consumidor, ainda que no âmbito administrativo, o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, na forma do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Por fim, insta salientar que a demandada, além de não se insurgir quanto à ausência do relatório de inspeção (TOI) nos autos, manifestou expressamente desinteresse na produção de provas, abdicando da possibilidade de demonstrar a regularidade formal do procedimento que culminou na cobrança impugnada neste feito. Ante o exposto, à míngua de comprovação, por parte da concessionária requerida, da estrita observância do regramento fixado pelo órgão regulador para apuração de irregularidades e cobrança de diferenças de consumo, é de rigor a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito discutido nestes autos, açodado pela inversão do ônus da prova, segundo as regras estabelecidas pelo CDC ao qual resta subsumido o presente caso. Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA .
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL ¿ OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AGRAVO IMPROVIDO . 1 - Apreciando o Recurso de Apelação, sobreveio a decisão monocrática ora agravada, que, negou a pretensão do recorrido, conforme a jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça, que manteve a sentença proferida pela juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu. 2 - Conforme registrado na Decisão Monocrática agravada, a concessionária demandada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar ter sido assegurado à autora de forma adequada o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos no art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, o qual estabelece que todo o procedimento de averiguação técnica deve ser realizado na observância do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88), de modo que deve ser oportunizado ao consumidor a notificação sobre o ato da concessionária, para que, caso deseje, tenha a possibilidade de verificar a avaliação técnica, pessoalmente ou por meio de representante, e de se defender de qualquer fato a ele imputado . 3 - A imputação de fraude no medidor de energia elétrica pela fornecedora de serviços, com a consequente cobrança de valores relativos ao consumo não faturado, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, torna nulo e inexigível o débito por ela perseguido. 4 - Agravo Interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 .
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0043574-59.2017.8.06 .0091 Iguatu, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FATURAS EM VALORES MUITO SUPERIORES AO CONSUMO MÉDIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE DA COBRANÇA .
PERÍCIA NÃO REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO, QUE, NO CASO, É INVERTIDO À LUZ DO CDC.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS EM DOBRO.
PRECEDENTE DO STJ (EARESP 676608/RS) .
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade do procedimento de apuração de receita, cobrado em faturas de energia elétrica pela concessionária, a partir de setembro de 2021, bem como verificar deve haver ressarcimento em dobro dos valores pagos pelo consumidor e se há danos morais indenizáveis.
Segundo a promovente, ora apelada, a partir de setembro de 2021, passou a receber, em sua residência, faturas de cobrança pela utilização do serviço de energia elétrica em valores absurdos, muito superior ao valor médio das faturas passadas, sem motivo aparente, pois seu consumo não se alterou.
A consumidora, então, passou a buscar soluções administrativas para o problema, sem sucesso.
Em fevereiro de 2022, houve uma tentativa de efetuar o corte de energia elétrica na unidade consumidora, ao qual não procedeu o preposto da concessionária porque "o medidor estava apresentando problema" .
Colacionou aos autos, às fls. 27/49, cópias das faturas relativas aos meses de fevereiro/2021 (R$ 287,17), março/2021 (R$ 271,53), abril/2021 (R$ 759,08), maio/2021 (R$ 280,69), junho/2021 (R$ 108,63), julho/2021 (R$ 1.243,89), agosto/2021 (R$ 99,53), setembro/2021 (R$ 1.002,68), outubro/2021 (R$ 1 .018,18), novembro/2021 (R$ 1.012,46), dezembro/2021 (R$ 1.039,22), janeiro/2022 (R$ 1.000,03) e março/2022 (R$ 1 .012,11), que evidenciam o aumento exorbitante nos valores das contas de energia elétrica da unidade consummidora.
Além disso, trouxe a consumidora os comprovantes dos protocolos de atendimento junto à Enel, em que postulava a verificação do medidor, cujas solicitações foram feitas em 28/09/2022 (fl. 23), 17/11/2022 (fl. 24), 07/12/2021 (fl . 25), 03/02/2022 (fl. 26), os quais não foram atendidos a contento pela concessionária, que sequer realizou perícia no medidor.
Ao que se vê dos autos, a concessionária não logrou demonstrar que o medidor existente na unidade consumidora da autora estava regular, pois não procedeu à aferição do aparelho quando solicitada pela usuária do serviço.
Esse era ônus da concessionária, consoante os critérios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, evidentemente aplicado ao presente caso (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) .
De mais a mais, não se pode perder de vista que não foi apresentada, pela Enel, qualquer justificativa minimamente razoável para a cobrança de um consumo tão elevado, que deveria ser objeto de verificação diante da flagrante diferença entre a média de consumo da autora, que costumava consumir entre 1 e 2 kWh, e a fatura contestada, relativa a setembro de 2021, em que foi imputada à requerente o consumo de 820 kWh, conforme se verifica na fatura do consumo de energia elétrica juntada às fls. 39/40.
Em consequência, não há como sustentar a regularidade da cobrança defendida pela concessionária de fornecimento de energia elétrica.
Analisando os fólios, tem-se que a fatura questionada pela consumidora e por ela adimplida, mesmo que em discordância, foi referente ao mês de setembro de 2021, de forma que deve ocorrer a devolução em dobro dos valores .
No tocante ao ressarcimento por danos morais, entendo que merece reforma, tendo em vista que não há, nos autos, prova de efetivo dano que tenha sido causado ao consumidor.
Na hipótese ora analisada, a mera cobrança do pagamento do serviço pela Enel ao consumidor não ocasionou prejuízos à personalidade da demandante, até mesmo porque não houve constrangimento indevido ou inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, revelando-se descabida indenização dessa natureza.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte .
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200074-86.2022.8.06 .0089 Icapuí, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) No que tange ao pleito indenizatório por danos morais, este não merece acolhimento. Os danos morais consistem em lesão aos direitos da personalidade, atingindo a honra, a imagem, a dignidade ou o bem-estar psicológico do indivíduo.
Para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração de que a conduta ilícita tenha repercutido negativamente em algum desses bens jurídicos tutelados, causando dor, sofrimento ou abalo psíquico relevante. No caso em apreço, a parte autora não logrou demonstrar a ocorrência de violação a qualquer dos direitos da personalidade supramencionados.
Não há nos autos notícia de que o débito discutido tenha sido inscrito em cadastros de proteção ao crédito, medida que, em tese, poderia gerar abalo à imagem ou à honra do consumidor. De igual modo, inexiste alegação de suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude da cobrança impugnada, o que, se ocorrido, poderia caracterizar ofensa à dignidade do usuário e ensejar reparação por dano moral. O que se tem, no caso sub examine, é mera cobrança supostamente indevida de valores, a qual, embora reconhecidamente ilegítima, não acarretou consequências outras aptas a justificar compensação pecuniária por abalo anímico dos direitos da personalidade da parte autora. Nessa esteira, a jurisprudência pátria é firme em assentar que o mero dissabor não é passível de indenização, conforme ilustram os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA REFERENTE À FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA .
DÉBITO ANULADO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA OU DE SUSPENSÃO/CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO .
SENTENÇA ALTERADA QUANTO À CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. 1.
A questão devolvida a este Tribunal busca verificar se está correta a condenação da concessionária recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, se cabíveis, se o quantum fixado deve ou não ser reduzido . 2.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve a configuração de dano moral, visto que não há prova de que foi realizada a suspensão do fornecimento de energia elétrica e/ou a inscrição do nome do promovente nos cadastros de inadimplente em razão do débito ora discutido, sequer há demonstração de cobrança vexatória que tenha acarretado grave abalo a direito de personalidade. 3.
Desse modo, em face das peculiaridades do caso concreto, embora a situação provoque aborrecimento e dissabor, entendo que não há elementos nos autos a consubstanciar a pretensão à reparação por danos morais . 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a simples cobrança indevida decorrente da falha na prestação do serviço, sem que ocorra qualquer tipo de restrição ao crédito do devedor, não gera o dano moral in re ipsa. 5.
A mera cobrança indevida de fatura de energia elétrica decorrente de falha na prestação do serviço sem que haja negativação do consumidor ou suspensão do fornecimento de eletricidade não enseja dano moral, conforme entendimento deste Sodalício . 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada parcialmente para excluir a condenação por danos morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0223512-85.2020.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA .
COBRANÇA REALIZADA REFERENTE A CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
COBRANÇA INDEVIDA .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E/OU INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 .
Insurge-se a concessionária/recorrente contra a sentença prolatada MM.
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que julgou procedentes os pleitos inaugurais, declarando a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção ¿ TOI nº 60493537/2022, bem como, desconstituindo a cobrança do débito de R$ 1.759,34 (mil setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos), e ainda, condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . 2.
A discussão travada neste caderno processual visa saber se a concessionária de serviço público, ora recorrente, respeitou os procedimentos legais para a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, oportunizando o contraditório e ampla defesa, e ainda, se legitima a cobrança do suposto débito, bem como, se é devido o dano moral. 3.
Ao analisar todo o acervo probatório, observo que a concessionária de serviço público/apelante, não obedeceu aos procedimentos do artigo 129, da Resolução 414/10 da ANEEL, porquanto, realizou a inspeção de forma unilateral, sem oportunizar o devido contraditório e ampla defesa, já que não houve acompanhamento da consumidora/apelada na lavratura do TOI, bem como, a comprovação da comunicação antecipada, realizada pela concessionária/recorrente, informando a data, hora e local da realização da avaliação técnica no medidor, para que a consumidora/apelada, acaso desejasse, pudesse acompanhar pessoalmente a inspeção . 4.
Desse modo, a inspeção implementada no medidor de forma unilateral elaborado pela requerida/apelante (fls. 102/103), não ostenta presunção de veracidade, não se prestando a servir para embasar a cobrança da dívida. 5 .
Assiste, contudo, razão a companhia/recorrente no que diz respeito a condenação imposta a título de danos morais.
Isto porque, embora ilegítima a conduta da promovida/apelante de cobrar da autora/apelada débito indevido, tal fato não é suficiente a ensejar a reparação por danos morais buscada. 6.
Desse modo, o simples descumprimento do procedimento regular da lavratura do TOI, consubstanciado na cobrança de quantia indevida, sem qualquer repercussão na esfera da personalidade do consumidor, não enseja o reconhecimento de danos extrapatrimoniais . 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão .
Fortaleza, 15 de maio de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200461-66 .2023.8.06.0154 Quixeramobim, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) A propósito, conforme exemplificado, o próprio TJCE possui entendimento consolidado no sentido de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos ou do efetivo corte no fornecimento de energia elétrica, configura mero aborrecimento, insuscetível de reparação a título de danos morais. Tem-se, portanto, que os fatos narrados na exordial, ainda que causadores de incômodo à parte demandante, não transbordam a esfera do mero dissabor cotidiano, carecendo da relevância necessária a justificar a compensação pecuniária pleiteada. Ante o exposto, não estando demonstrada violação a direito da personalidade da parte autora, tampouco comprovado abalo moral indenizável, é de rigor a improcedência do pleito indenizatório deduzido na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente à multa impugnada pela autora, lançada pela ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ em sua fatura de energia elétrica, ante a ausência de comprovação da regularidade do procedimento de fiscalização e da observância dos requisitos estabelecidos na Resolução 1.000/2021 da ANEEL; b) CONDENAR a requerida à restituição em forma simples dos valores eventualmente pagos pela autora, relativos ao débito ora declarado inexistente, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não restar demonstrado que a cobrança indevida tenha ultrapassado a esfera do mero aborrecimento cotidiano ou causado ofensa a direito da personalidade da parte autora. Por fim, diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da condenação para cada uma das partes, contudo, em razão da gratuidade judiciária concedida a autora, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98,§3º do CPC/15 Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas, dispensada a parte autora em razão da gratuidade deferida. Os honorários advocatícios deverão ser atualizados monetariamente a partir do ajuizamento da ação (súmula 14 do STJ) e sobre os quais deverão incidir juros moratórios legais de 1% ao mês, calculados a partir do trânsito em julgado da decisão (art. 85, §16, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias P.
R.
I.
Marco - CE, data da assinatura eletrônica.
Samara Costa Maia Juíza de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149644418
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13/04/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149644418
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11/04/2025 20:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 03:46
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/06/2024 09:07
Mov. [63] - Concluso para Sentença
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30/05/2024 16:37
Mov. [62] - Mero expediente | R.H. Sigam os autos para a fila correta - conclusos para sentenca.
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11/12/2023 13:09
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
22/11/2023 08:30
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WMCO.23.01804119-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2023 08:14
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21/11/2023 22:22
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
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20/11/2023 02:34
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0261/2023 Teor do ato: R.H. Converto o julgamento em diligencias. Intime-se o autor para que se manifeste sobre documentos fls. 120/121 no prazo de 10 (dez) dias. Apos, retornem os autos co
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17/11/2023 14:36
Mov. [57] - Certidão emitida
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13/11/2023 15:44
Mov. [56] - Julgamento em Diligência | R.H. Converto o julgamento em diligencias. Intime-se o autor para que se manifeste sobre documentos fls. 120/121 no prazo de 10 (dez) dias. Apos, retornem os autos conclusos para sentenca.
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07/11/2023 16:56
Mov. [55] - Concluso para Sentença
-
17/10/2023 17:53
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WMCO.23.01803731-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2023 17:23
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23/09/2023 00:13
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
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20/09/2023 13:36
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 11:06
Mov. [51] - Certidão emitida
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20/09/2023 08:20
Mov. [50] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2023 13:56
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/04/2023 16:55
Mov. [48] - Conclusão
-
26/04/2023 16:55
Mov. [47] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Redistribuicao
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26/04/2023 16:55
Mov. [46] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao
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14/02/2023 10:11
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
26/01/2023 08:49
Mov. [44] - Certidão emitida
-
26/01/2023 08:45
Mov. [43] - Conclusão
-
26/01/2023 08:45
Mov. [42] - Processo Redistribuído por Sorteio | Agregacao de Comarca
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26/01/2023 08:45
Mov. [41] - Redistribuição de processo - saída
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26/01/2023 08:45
Mov. [40] - Processo recebido de outro Foro
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26/01/2023 08:40
Mov. [39] - Remessa a outro Foro | Redistribuicao a Comarca Agregadora. Foro destino: Marco
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26/01/2023 08:39
Mov. [38] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 09:05
Mov. [37] - Encerrar análise
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02/08/2022 09:03
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/08/2022 00:50
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WMRR.22.01801651-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2022 23:53
-
28/07/2022 10:25
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WMRR.22.01801624-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2022 10:21
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20/07/2022 22:55
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2022 Data da Publicacao: 21/07/2022 Numero do Diario: 2889
-
19/07/2022 02:51
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2022 15:32
Mov. [31] - Certidão emitida
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18/07/2022 11:25
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/07/2022 17:05
Mov. [29] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2022 16:00
Mov. [28] - Encerrar análise
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08/07/2022 16:00
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/07/2022 13:49
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WMRR.22.01801432-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/07/2022 13:35
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29/06/2022 22:58
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2022 Data da Publicacao: 30/06/2022 Numero do Diario: 2874
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28/06/2022 02:51
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0220/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Jefferson Vasconcelos Freitas (OAB 3271
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26/06/2022 20:33
Mov. [23] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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22/06/2022 08:19
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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21/06/2022 22:31
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WMRR.22.01801312-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/06/2022 22:20
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21/06/2022 02:51
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2022 Data da Publicacao: 21/06/2022 Numero do Diario: 2867
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16/06/2022 04:24
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2022 11:49
Mov. [18] - Mero expediente | Vistos, etc. Oportuniza-se prazo para a parte re apresentar contestacao sobre os termos desta acao no prazo de 15 (quinze) dias, observada a ressalva feita quanto a intimacao do causidico a fl. 34. Expedientes necessarios. Cu
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31/05/2022 11:13
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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31/05/2022 09:07
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WMRR.22.01801124-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2022 08:43
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31/05/2022 08:33
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 14:40
Mov. [14] - Expedição de Carta | ENEL - Companhia Energetica do Ceara
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05/05/2022 22:44
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0150/2022 Data da Publicacao: 06/05/2022 Numero do Diario: 2837
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04/05/2022 02:14
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0150/2022 Teor do ato: Designo a audiencia de Conciliacao para 31/05/2022 as 08:30h, a audiencia sera realizada na plataforma MICROSOFT TEAMS Advogados(s): Jefferson Vasconcelos Freitas (OA
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03/05/2022 16:07
Mov. [11] - de Conciliação | Designo a audiencia de Conciliacao para 31/05/2022 as 08:30h, a audiencia sera realizada na plataforma MICROSOFT TEAMS
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03/05/2022 13:45
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/05/2022 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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25/03/2022 19:42
Mov. [9] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2022 16:38
Mov. [8] - Encerrar análise
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14/03/2022 16:38
Mov. [7] - Conclusão
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08/03/2022 12:53
Mov. [6] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WMRR.22.01800381-0 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 08/03/2022 11:36
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24/02/2022 22:40
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0060/2022 Data da Publicacao: 25/02/2022 Numero do Diario: 2792
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23/02/2022 12:01
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2022 16:33
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar a alegacao de miserabilidade ou juntar aos autos comprovante de recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuicao (art.
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02/02/2022 14:09
Mov. [2] - Conclusão
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02/02/2022 14:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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