TJCE - 3001737-55.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170313440
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01/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/09/2025. Documento: 170313440
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170313440
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170313440
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001737-55.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] Requerente: AUTOR: L.
S.
R.
Requerido: REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I- Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com pedido de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por L.
S.
R., representada por sua genitora Benedita Maria dos Santos Nascimento, em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora aduz, em suma, que estão ocorrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC), desde 01/2022.
Alegando desconhecer a contratação desse serviço, requer, como provimento judicial, que seja declarada de inexistência/nulidade da relação jurídica, com a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à reparação por danos morais.
A petição inicial veio acompanhada de documentação identificação pessoal da parte autora e de sua representante legal, procuração ad judicia, histórico de créditos e de empréstimos consignados no INSS.
Concedido, em benefício da parte autora, o direito à justiça gratuita e à inversão do ônus da prova, ao tempo em que foi indeferido o pleito liminar.
A parte promovida apresentou contestação (id. 153542662), alegando, preliminarmente: prescrição e falta de interesse processual.
No mérito, afirmou a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, não havendo defeito na prestação de serviço ou dever de indenizar.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Apesar de devidamente intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, consoante certificado no id. 168748258.
Vieram os autos em conclusão para os devidos fins. II- Fundamentação: Das questões preliminares trazidas em sede de contestação: No que e refere à alegação de prescrição, necessário destacar que nas demandas que tratam de relação jurídica de consumo, como é o caso dos autos, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (L. nº 8.078/90), devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido no art. 27 do CDC.
Desse modo, no caso em tela, não estão abarcados pelos efeitos da prescrição os descontos questionados que foram efetuados nos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da demanda, uma vez que se trata de negócio de trato sucessivo, ainda vigente.
Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar as demais preliminares suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada possibilidade de prejuízo para a mesma em virtude dessa providência. Análise do mérito: Inicialmente, esclarece-se que a relação jurídica objeto da lide, por versar acerca de matéria consumerista, é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (L. nº 8.078/90), conforme disposição nos seus art. 2º e 3º §2, ex vi: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ademais, o enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse sentido, consoante delimitado, é direito da parte autora a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova em seu benefício (art. 6º, VIII, do CDC).
Todavia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se presta como uma obrigação do juízo em determinar a procedência automática do pedido formulado pela parte autora, isso porque deve se impor uma interpretação sistemática entre a pretensão deduzida pelo requerente, o arcabouço probatório dos autos e as alegações defensivas apresentadas pelo requerido.
Nessa toada, tem-se que é dever do autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, e a parte adversa, por sua vez, resta incumbida de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor (art. 373, I e II, do CPC).
No presente caso, contudo, não restou efetivamente comprovada ilicitude no procedimento da parte requerida.
Explico.
A parte autora alegou inexistir a relação jurídica referente a contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC) e, por consequência, que seriam indevidos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário desde 01/2022.
Todavia, o banco promovido, em sua defesa, apresentou cópia do Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (id. 153542673), formalizado digitalmente pela representante legal da promovente, acompanhado de cópia da documentação pessoal da mesma, constando geolocalização, biometria facial, ID referente ao aceite do Termo de Adesão e do Termo de Consentimento, além de comprovante de TED (id. 153542672) do período da transação. É certo que cabia a promovente demonstrar, minimamente, que não formalizou contrato com o banco requerido, vergastando o instrumento apresentado ou mesmo impugnando a veracidade do dito documento.
Entretanto, a parte autora, após a juntada do contrato, não impugnou a autenticidade do instrumento trazido ou mesmo requereu a realização de perícia, uma vez que restou silente após a juntada da contestação e da documentação que a acompanha, não apresentando réplica no prazo legal.
Desse modo, depreende-se que a autora não impugnou os documentos apresentados pela parte contrária (arts. 350 e 430, do CPC) e, tendo em conta que falsidade alguma fora arguida em momento oportuno, considera-se autênticos os documentos apresentados e não impugnados, na forma do art. 411, III, do CPC.
Destaque-se, ainda, que a hipossuficiência do consumidor, por si só, não é suficiente para presumir a existência de vício de consentimento, já que tal condição não lhe retira a capacidade ou a higidez mental.
De outro giro, a parte demandada desincumbiu-se da obrigação de trazer instrumento contratual ao juízo, norteando-se pelo princípio da boa-fé objetiva.
Ao que se infere dos autos, na realidade, pode ter havido um arrependimento quanto à contratação nos moldes ajustados ou mesmo equívoco quanto ao ajuizamento da ação, porém, não vício de consentimento ou vício social aptos ao desfazimento/modificação da avença.
Ressalte-se, ainda, que embora reconhecida a validade do contrato, dúvidas não pairam de que a autora faz jus ao cancelamento do cartão de crédito em questão, ante a expressa previsão do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009).
Tendo em vista que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 é a norma que disciplina critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito contraídos nos benefícios da Previdência Social, o direito ao cancelamento do cartão de crédito junto à instituição bancária ré é assegurado por lei, independentemente do adimplemento contratual.
Registre-se que o cancelamento do contrato do cartão de crédito não exclui o débito ainda existente e nem isenta o autor de quitá-lo.
Com efeito, o requerido deverá conceder ao autor as opções de pagamento do saldo devedor, com fundamento no art. 17-A, § 1º, da mencionada Instrução Normativa: liquidação imediata do valor total ou descontos consignados na RMC do benefício da requerente.
Assim, nesse momento processual, com a documentação trazida em juízo, bem assim, a ausência de impugnação à veracidade do instrumento apresentado no id. 153542673, impõe-se a improcedência do pedido formulado na inicial.
No mesmo sentido, colhe-se a seguinte ementa de julgado do e.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 2.
In casu, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
O banco recorrido, em sede de contestação, apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado às págs. 131/133, junto da documentação de identificação da demandante. 4.
Ademais, consta às fls. 101 e 102 comprovante de transferência do numerário pactuado. 5.
No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo.
Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 6.
Em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido.
Ainda, importante destacar, consoante ofício do Banco Bradesco à fl. 187, que a conta na qual foi creditado o valor do empréstimo, de numeração 710.090-6, cadastrada na agência 0685, está em nome da autora/apelante. 7.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Precedentes. 8.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante. 9.
Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0014666-63.2017.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 04/02/2022) Grifo Nosso Por todo o cotejo de provas constantes nos autos, concluo que inexistiu fraude na contratação que ensejou os descontos no benefício da parte requerente.
Portanto, não há jurisdicidade no pleito de restituição em dobro ou mesmo simples, mostrando-se evidente a regularidade do contrato celebrado entre as partes.
Ademais, não há o que se falar em danos morais, posto que não restou demonstrado que a instituição financeira requerida praticou ato ilícito, agindo essa nos limites do exercício regular de seu direito.
III- Dispositivo: Diante do exposto e de tudo o mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Determino, no entanto, que o banco requerido proceda ao cancelamento do cartão de titularidade da autora, devendo conceder a esta, no prazo de 15 dias, a opção pelo pagamento do saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do seu benefício, conforme disposto no art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009.
Ainda, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários do advogado do promovido, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em razão da gratuidade judiciária concedida ao requerente, com fundamento no art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que houve melhora na situação financeira do autor, deixando de existir a situação que culminou na concessão da justiça gratuita, extinguindo-se, passado esse prazo, estas obrigações da beneficiária. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida os autos ao órgão revisor.
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sobral/CE, 22 de agosto de 2025. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170313440
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28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170313440
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28/08/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de VIRNA IVINA SOARES FERREIRA em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 155543193
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 155543193
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3001737-55.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] REQUERENTE: L.
S.
R.
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação id. 153542662 e demais documentos a ela acostados.
Sobral, 21 de maio de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
18/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155543193
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24/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:00
Publicado Citação em 15/04/2025. Documento: 150128821
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001737-55.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: L.
S.
R.
REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação movida por L.
S.
R., beneficiária de pensão por morte previdenciária (NB: 175.111.816-6), que relata descontos mensais indevidos em seu benefício, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculados a suposto contrato de cartão de crédito consignado com o banco requerido.
A autora alega jamais ter contratado ou autorizado qualquer serviço com a instituição, tampouco teve acesso ao referido cartão ou utilizou limite de crédito.
Os descontos, iniciados em 01/2022, totalizam R$ 977,69 até fevereiro de 2025, conforme documentação anexada.
A representante afirma desconhecer a origem do débito e reforça que não foi apresentada qualquer via contratual, caracterizando inexistência de relação jurídica entre as partes. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada determinando a suspensão dos descontos, a anulação do contrato que deu causa aos descontos, bem como a procedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e Decido. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. De logo, importa destacar que a concessão de tutela provisória de urgência baseia-se em cognição sumária, é dizer, como o processo ainda está em seu início, não é possível ao juiz incursionar-se de modo exauriente no mérito, até porque ainda haverá apresentação de Contestação pelo réu e produção de provas.
Portanto, a decisão proferida neste momento primário é, como o próprio nome indica, provisória, podendo ser revogada e modificada a qualquer tempo, regendo-se as tutelas provisórias pela cláusula rebus sic stantibus. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito alegado e o perigo do dano de se aguardar o fim do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre a probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1: "(…) a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de conformação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória". Para esse fim, são insuficientes meras alegações da parte autora e, desacompanhadas de outros elementos de prova, tal qual se observa na hipótese dos autos. Ou seja, a prova documental trazida em id. 138037360, não demonstra, à primeira vista, que a parte autora foi enganada, ou que não foi válida a contratação questionada na exordial, e em sendo assim, a parte autora até aqui não comprovou ter o direito de cessar o contrato apontado como inválido, não vislumbrando este Julgador como razoáveis os argumentos levantados na inicial para pleitear a tutela provisória de urgência. Assim, caso pretenda descaracterizar a existência ou a legalidade da relação contratual, deve o requerente colacionar aos autos prova inequívoca que demonstre a verossimilhança de sua pretensão, o que não ocorreu na espécie.
Desse modo, inviável se mostra a concessão da medida liminar pleiteada, sem que haja prova robusta do periculum in mora e do fumus boni iuris. Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, parágrafo único, do CPC, para determinar pela promovida a EXIBIÇÃO DOS INSTRUMENTOS que comprova a existência e validade do negócio jurídico alegadamente inexistente pela parte autora. Tendo em vista à documentação que acompanha à inicial, defiro ao autor os beneplácitos da Justiça Gratuita, tudo nos expressos termos do art. 99, §§ 3º e 4º do CPC. O Código de Processo Civil prevê que a audiência de conciliação deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, assegurando o prazo mínimo de 20 dias úteis, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil. Ocorre que, com o aumento da demanda na comarca, após a agregação do acervo das cidades de Alcântaras, Meruoca e Forquilha, o Cejusc da Comarca de Sobral está designando as audiências com mais de 90 dias entre a data da designação e a data da sua realização, conforme se observa na designação da audiência do processo n. 0202745-71.2024.8.06.0167, em que a audiência fora designada no dia 28/01/2025 para o dia 28/04/2025 (ID 133637591). Como referência de limite razoável para designação da audiência de conciliação, que não comprometa a duração razoável do processo, adoto o parâmetro de 2 (dois) meses para designação da audiência de conciliação, previsto para as redesignações do art. 334, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, até seja normalizada a atuação do Cejusc, deixo de designar audiência de conciliação no presente processo. Cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 231 do Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 335, inciso III, do mesmo Código (data da juntada do AR, mandado etc), apresentar resposta, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Decorrido o prazo, com oposição de contestação que contenham preliminares ou documentos novos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. A presente decisão servirá como expediente de citação.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150128821
-
13/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150128821
-
13/04/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2025 15:30
Não Concedida a tutela provisória
-
25/03/2025 16:15
Alterado o assunto processual
-
25/03/2025 16:14
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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