TJCE - 3040549-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:01
Juntada de Ofício
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03/08/2025 19:29
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 04:41
Decorrido prazo de LIANA ELENE ALVES MAIA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:41
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:43
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 152636151
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16/05/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152636151
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3040549-19.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: H.
R.
D., JOANA SHAELLY ROCHA DE SOUSA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de condenação em danos morais e tutela provisória de urgência, ajuizada por H.
R.
D., criança com 3 (três) anos de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, representado por sua genitora, Sra.
JOANA SHAELLY ROCHA DE SOUSA, em face de UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., tendo por objeto o fornecimento, com urgência, de tratamento terapêutico multidisciplinar, especializado, contínuo e em ambiente natural, conforme indicado em laudo da profissional médica responsável pelo acompanhamento do menor.
Conforme petição protocolada sob ID nº 150656277, a parte autora noticia descumprimento da medida liminar deferida por este Juízo, o que se evidencia por: i) ausência de profissionais com a devida certificação; ii) recusa velada da operadora de saúde em ofertar rede credenciada compatível com o plano terapêutico individualizado; iii) negativa tácita de atendimento ao remeter o menor a clínicas com filas de espera, horários reduzidos e ausência de vagas; iv) alta rotatividade de terapeutas; v) por fim, suspensão das terapias pela clínica CEATD, após manifestação da genitora quanto à precariedade do serviço prestado.
Constata-se, portanto, flagrante inércia da requerida, mesmo após ordem judicial expressa, fato que agrava ainda mais a situação do menor impúbere, cujo estado clínico exige tratamento contínuo e especializado com máxima brevidade, sob pena de regressão severa em suas habilidades cognitivas, comunicativas e sociais, conforme atestado nos documentos médicos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inobservância de decisão judicial que assegura direito à saúde impõe ao Judiciário o dever de utilizar mecanismos coercitivos idôneos à efetivação da tutela jurisdicional, a exemplo do bloqueio de valores e da majoração da multa cominatória.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 297, 300, 139, IV, e no art. 536 do Código de Processo Civil, DETERMINO: a) A intimação pessoal da requerida UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., por meio de seu representante legal (e não por meio do setor jurídico), para cumprir integralmente a decisão liminar anteriormente proferida, promovendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o fornecimento do tratamento terapêutico multidisciplinar conforme prescrição médica e nos moldes do plano terapêutico juntado aos autos; b) O bloqueio de valores monetários em nome da parte promovida, via SISBAJUD, para, deste modo, garantir a realização do tratamento da parte autora em clínica particular até quando persistir o descumprimento da ordem legal, mas, para tanto, deverá a parte autora juntar nos autos uma planilha de custos atualizada com orçamentos referentes ao tratamento requerido; c) A expedição de OFÍCIO endereçado à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, com cópia desta decisão e documentos de ID nº 150656277, para ciência do descumprimento da ordem judicial por parte da operadora e para eventual apuração administrativa; d) INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO, para que se manifeste nos termos dos art. 178, II, do CPC e do art. 98, I, do ECA, dada a manifesta violação a direito fundamental de criança em desenvolvimento e em situação de risco à saúde e à dignidade, bem como para que adote as providências (ou encaminhamentos) possíveis e indispensáveis à instauração de inquérito policial em face da eventual configuração do crime de desobediência de que trata o art. 330 do Código Penal.
Intimem-se as partes com urgência. Cumpra-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO - 
                                            
15/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152636151
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15/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 12:11
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 03:34
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:51
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 145031181
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25/04/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 19:37
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
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25/04/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3040549-19.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: H.
R.
D., JOANA SHAELLY ROCHA DE SOUSA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Na petição constante do ID 130808830, a parte autora afirma que a parte promovida, UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., ainda não cumpriu a ordem judicial que lhe foi imposta por meio da decisão interlocutória lançada sob o ID 129590284, na qual foi determinado o custeio, no prazo de 02 (dois) dias úteis, das terapias especializadas prescritas em favor do menor, incluindo: sessões de ABA, fonoaudiologia com certificação PROMPT níveis 1 e 2, musicoterapia, terapia ocupacional com integração sensorial, e terapia nutricional com profissional especializado.
A parte requerente pleiteia, por essa razão, a adoção de medidas coercitivas mais severas para a efetivação do cumprimento da ordem judicial.
Eis o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir o que se segue.
Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer manifestação da parte promovida afirmando ter cumprido a ordem judicial, tampouco foi apresentada justificativa idônea para o descumprimento, seja por motivo de força maior, seja por impossibilidade material.
Ressalte-se, ainda, que não consta nos autos decisão de instância superior suspendendo os efeitos da liminar deferida por este juízo ou anulando-a, não obstante a interposição de Agravo de Instrumento, protocolado sob ID 134550272, cuja simples interposição, sem efeito suspensivo, não tem o condão de afastar o dever de cumprimento da decisão judicial regularmente proferida, em plena vigência e eficácia.
Destarte, evidenciado nos autos que a ordem judicial não foi cumprida até a presente data e que a resistência da ré aparenta deliberada, determino: 1) Que a parte promovida, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove nos autos, por meio documental idôneo, que a decisão judicial constante no ID 129590284 foi ou está sendo efetivamente cumprida, com a implementação integral das terapias deferidas no plano terapêutico, conforme relatório médico constante dos autos. 2) Em caso de descumprimento injustificado, incidirá multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com limite de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a contar do término do prazo ora assinalado.
Por outro lado, advirto a parte promovida que, caso o descumprimento da ordem persista de forma injustificável e intolerável, este juízo, com fundamento nas disposições do art. 297 do CPC, adotará outras medidas judiciais no âmbito deste processo com vista à efetivação da tutela provisória deferida, sem prejuízo da instauração de procedimento de natureza penal em face do crime de desobediência e até da prisão em flagrante do representante legal da parte promovida ou de quem efetivamente tenha a responsabilidade de dar cumprimento à ordem judicial.
Outrossim, por envolver interesse de menor, abram-se vistas dos autos ao Ministério Público (MPCE).
Intime-se, com URGÊNCIA, por mandado, o representante legal da parte promovida, sendo que a intimação do respectivo advogado deverá ocorrer por meio de publicação no DJE.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (via DJE). Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO - 
                                            
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 145031181
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24/04/2025 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145031181
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24/04/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Réplica
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07/04/2025 16:57
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/04/2025 10:26
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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02/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
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30/03/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:06
Juntada de comunicação
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06/02/2025 01:57
Decorrido prazo de LIANA ELENE ALVES MAIA em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:17
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:17
Decorrido prazo de LIANA ELENE ALVES MAIA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130636494
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130636494
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 130636494
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16/01/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130636494
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16/01/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 21:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 12:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129590284
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129590284
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13/12/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129590284
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12/12/2024 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 17:04
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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12/12/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129590284
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12/12/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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