TJCE - 3024869-57.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:02
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 04:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162379781
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162379781
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3024869-57.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) / [Anulação, Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: RAQUEL GASPAR MARTELO MORAES EXECUTADO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por RAQUEL GASPAR MARTELO MORAES em face do ESTADO DO CEARÁ, visando ao recebimento da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de honorários advocatícios arbitrados em seu favor por sentença penal transitada em julgado, em razão de sua atuação como defensora dativa no processo nº 0014806-36.2018.8.06.0141, da Comarca de Paraipaba/CE.
A autora requer o pagamento do valor nos moldes de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com fundamento na Lei Estadual nº 16.382/2017, por se tratar de quantia inferior a 60 salários mínimos.
O Estado do Ceará apresentou contestação, defendendo a necessidade de observância da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF), sugerindo a redução do valor com base em parâmetros administrativos e tabelas comparativas.
Em réplica, a exequente sustenta a inaplicabilidade da mencionada resolução à Justiça Estadual e defende a autoridade da sentença penal transitada em julgado. É o relatório.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de se exigir do Estado do Ceará o cumprimento de sentença penal que fixou honorários advocatícios em favor da autora, advogada nomeada como defensora dativa em processo criminal, diante da alegação do ente público de que o valor arbitrado deveria observar os parâmetros da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF), além de critérios de razoabilidade, proporcionalidade e uniformidade com outras unidades da Federação.
O ponto central da demanda reside em saber se é legítima a pretensão da exequente quanto à cobrança do valor fixado judicialmente, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou se, como sustenta o Estado, seria possível a rediscussão do montante já fixado, sob o argumento de ausência de observância aos parâmetros administrativos aplicáveis à remuneração de advogados dativos.
Assim, a análise a seguir delimita os efeitos da coisa julgada sobre a sentença penal condenatória que fixou os honorários, o direito da autora à percepção da verba alimentar nos exatos termos em que foi arbitrada, e a inaplicabilidade das normas administrativas invocadas pelo Estado para reduzir ou reavaliar o crédito já constituído. 1.
COMPETÊNCIA E REGULARIDADE PROCESSUAL A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública está assegurada pela Lei nº 12.153/2009, considerando-se que o valor executado não ultrapassa 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º.
As partes são legítimas e devidamente representadas, estando o processo apto à prolação de sentença. 2.
NATUREZA DA VERBA E OBRIGAÇÃO DO ESTADO Os honorários advocatícios fixados em sentença penal transitada em julgado constituem título executivo judicial (art. 515, inciso VI, do CPC), sendo exigíveis nos próprios autos ou por meio de cumprimento autônomo.
A atuação da autora como advogada dativa, na ausência de Defensoria Pública no local, justifica sua remuneração pelo Estado, nos termos da jurisprudência dominante.
Nesse sentido, destaca-se a Súmula nº 49 do TJCE, que dispõe: "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado." A fixação do valor em R$ 800,00 pelo juízo da Comarca de Paraipaba foi razoável, tendo em vista a complexidade do feito e a atuação processual efetiva da advogada.
Não cabe, nesta fase de cumprimento, rediscutir o quantum arbitrado judicialmente, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 502 do CPC). 3.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF A Resolução nº 305/2014, mencionada pela parte executada, possui caráter administrativo.
Não tem força normativa sobre os tribunais estaduais.
Além disso, o Provimento nº 11/2021 da CGJ/CE tem apenas efeito orientativo, não vinculando o juízo da causa e tampouco autorizando a modificação de sentença transitada em julgado. 4.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplica-se a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios nos débitos judiciais da Fazenda Pública.
Assim, o valor de R$ 800,00 deverá ser atualizado pela taxa SELIC desde a data da citação na fase de cumprimento, observando-se a regra da atualização única, sem incidência cumulativa de correção monetária e juros.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, para: - Determinar que o Estado do Ceará promova o pagamento da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de honorários advocatícios fixados na sentença penal nº 0014806-36.2018.8.06.0141, da Comarca de Paraipaba/CE, atualizada pela taxa SELIC a partir da data da citação nesta fase de cumprimento; - Determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente, nos moldes da Lei Estadual nº 16.382/2017.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados da Fazenda Pública. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, 27 DE JUNHO DE 2025. Juiz de Direito. -
03/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162379781
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03/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 23:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Impugnação
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29/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2025. Documento: 152109021
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3024869-57.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) / [Anulação, Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: RAQUEL GASPAR MARTELO MORAES EXECUTADO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152109021
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25/04/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152109021
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25/04/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
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12/04/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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