TJCE - 0000184-85.2016.8.06.0184
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 12:05
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALCANTARAS em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALCANTARAS em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 04:56
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALCANTARAS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALCANTARAS em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 149935623
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000184-85.2016.8.06.0184 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar] Requerente: LITISCONSORTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALCANTARAS Requerido: LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE ALCANTARAS SENTENÇA Trata-se de ação de Mandado de Segurança ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Alcântaras - SINDICAN contra o Prefeito do Município de Alcântaras, alegando, em síntese, que houve ato omissivo ilegal por parte do impetrado ao não restabelecer as consignações em folha de pagamento e o repasse das contribuições sindicais voluntárias associativas, autorizadas pelos servidores públicos filiados ao sindicato.
Para reforçar sua alegação, o impetrante apontou como causa de pedir a violação de direito líquido e certo, resultante da suspensão das consignações desde agosto de 2015, em razão de uma interpretação equivocada sobre a capacidade representativa do sindicato, que foi posteriormente corrigida com a concessão do registro sindical pelo Ministério do Trabalho e Emprego em maio de 2016.
Ao final, pediu a concessão da segurança para que fossem restabelecidos os descontos e repasses das contribuições associativas.
O Prefeito do Município de Alcântaras apresentou contestação, sustentando que a suspensão das consignações se deu em razão da ausência de registro sindical do impetrante, o que, segundo ele, inviabilizava a realização dos descontos em folha.
Para isso, argumentou que a decisão do STF, em sede cautelar, exigia que o SINDICAN apresentasse seu registro sindical, sob pena de não ser reconhecido como entidade representativa.
Por fim, requereu que a ação fosse julgada improcedente.
Em resposta à contestação, o impetrante aduziu que a suspensão das consignações era ilegal, uma vez que o registro sindical foi deferido e, portanto, a municipalidade deveria ter restabelecido os descontos imediatamente.
O impetrante reiterou que as contribuições eram facultativas e autorizadas pelos servidores, e que a manutenção da suspensão configurava uma sanção política e prática anti-sindical.
O Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção, considerando que a ação envolvia interesses privados e não havia previsão legal que justificasse sua participação.
O Juízo, em despacho, determinou a intimação do impetrante para que se manifestasse sobre o andamento do processo, considerando que a última manifestação ocorreu em 2016. É o relato do necessário.
Passo a decidir. No que concerne à contribuição sindical, a CLT dispõe: Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
Art. 580 - A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; [...] Esclarece-se, por oportuno, que não se aplicam ao caso as disposições da Lei nº. 13.467/2017, que alterou os artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, já que a obrigação em discussão é anterior a sua vigência.
Prosseguindo, é imperioso ressaltar que a Instrução Normativa MTE nº. 01/2008 estabelece, em relação à cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos, o seguinte: CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), pela administração pública federal, estadual e municipal; CONSIDERANDO que a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que os acórdãos proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745 do Supremo Tribunal Federal determinam que "facultada a formação de sindicatos de servidores públicos ( CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria"; CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, vem dispondo que "A lei que disciplina a contribuição sindical compulsória ('imposto sindical') é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos", conforme os acórdãos dos Resp 612.842 e Resp 442.509; e CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as normas dos art. 578 e seguintes da CLT aos servidores e empregados públicos, resolve: Art. 1º - Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregado públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Pelo que se vê, é incontestável a obrigação da Administração Municipal em repassar ao ente sindical os descontos realizados da remuneração dos servidores a título de contribuição, sob pena de incorrer em apropriação irregular dos valores.
Sobre o tema, o col.
STJ já se manifestou: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
INCIDÊNCIA PARA TODOS OS TRABALHADORES DE DETERMINADA CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL E DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou "a orientação de que as entidades sindicais de graus diferentes possuem legitimidade para pleitear a cobrança da contribuição sindical compulsória, uma vez que tanto o Sindicato local como a Federação e a Confederação possuem direito à percepção dos valores recebidos pelo Estado a este título" ( REsp n. 1.557.951/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/11/2015). 2.
Precedentes: AgInt na PET no RMS n. 47.502/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/10/2017; AgInt no RMS n. 44.914/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/8/2018; RMS n. 45.441/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/4/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no RMS n. 56.554/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
SUJEIÇÃO.
REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA.
DESNECESSIDADE.
ENTIDADES SINDICAIS DE GRAUS DIFERENTES.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos que integrem determinada categoria profissional, ainda que não sindicalizados e que ostentem a condição de servidor público estatutário.
Precedentes: AgRg no RMS 47.502/SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 15/02/2016; e AgRg no REsp 1.543.385/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/09/2015. 2.
A jurisprudência do STF e deste STJ orienta-se pela desnecessidade de lei integrativa para a cobrança da contribuição sindical dos servidores públicos, sendo autoaplicável a norma do art. 8º, IV, da Constituição Federal.
Nesse sentido: ARE 723.891 ED, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/08/2015; ARE 807.155 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 28/10/2014; e AgInt na PET no RMS 47.502/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2017. 3. É entendimento assente deste STJ de que tanto a federação quanto a confederação respectiva têm legitimidade para a cobrança da contribuição sindical.
A propósito: REsp 1.557.951/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/11/2015; e REsp 656.179/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 27/09/2007, p. 224. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no RMS n. 44.914/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.) Assim, tendo a Constituição Federal de 1988 (artigo 8º, IV) instituído a possibilidade de cobrança, pelos Sindicatos, da contribuição "para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva", a ser descontada em folha de pagamento de seus filiados, é indevida a negativa do Município em proceder a tal desconto e repassá-lo à Entidade Sindical.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o impetrado restabeleça imediatamente o desconto consignado da contribuição associativa (mensalidade sindical) na folha de pagamento dos servidores, conforme autorizações emitidas e, ato contínuo, efetivem o repasse direto na conta bancária da entidade sindical, tornando definitiva a liminar deferida.
Sem custas (art. 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Sem condenação em honorários (art. 25 da LMS).
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da LMS). Publique-se.
Intimem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149935623
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13/04/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149935623
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13/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 15:46
Concedida a Segurança a SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALCANTARAS - CNPJ: 08.***.***/0001-80 (LITISCONSORTE)
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14/12/2024 12:49
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 112474958
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 112474958
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12/11/2024 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112474958
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30/10/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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18/06/2024 12:55
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/05/2024 12:15
Mov. [78] - Certidão emitida
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28/05/2024 07:35
Mov. [77] - Mero expediente | Defiro pedido de fl. 523 e concedo prazo de 10 dias para cumprimento de ultimo despacho. Intime-se.
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27/05/2024 11:11
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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24/05/2024 19:37
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WMER.24.00030751-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2024 19:08
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10/05/2024 02:24
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
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08/05/2024 02:43
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0133/2024 Teor do ato: Considerando que a ultima manifestacao do Impetrante se deu em 2016, intime-se o autor para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dia
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06/05/2024 09:57
Mov. [72] - Mero expediente | Considerando que a ultima manifestacao do Impetrante se deu em 2016, intime-se o autor para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Expediente necessario.
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22/04/2024 16:06
Mov. [71] - Certidão emitida
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22/04/2024 16:05
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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20/03/2022 20:31
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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23/02/2022 22:31
Mov. [68] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/02/2022 07:16
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WMER.22.01300066-9 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 14/02/2022 07:11
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11/02/2022 16:23
Mov. [66] - Certidão emitida
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11/02/2022 16:23
Mov. [65] - Expedição de Ato Ordinatório | Vista a(o) Ministerio Publico.
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06/10/2021 10:32
Mov. [64] - Parecer do Ministério Público
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06/10/2021 10:32
Mov. [63] - Mandado
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06/10/2021 10:32
Mov. [62] - Documento
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06/10/2021 10:32
Mov. [61] - Documento
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06/10/2021 10:31
Mov. [60] - Documento
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06/10/2021 10:31
Mov. [59] - Petição
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06/10/2021 10:31
Mov. [58] - Documento
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06/10/2021 10:07
Mov. [57] - Documento
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06/10/2021 10:06
Mov. [56] - Petição
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06/10/2021 10:06
Mov. [55] - Documento
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06/10/2021 10:06
Mov. [54] - Documento
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06/10/2021 10:06
Mov. [53] - Documento
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06/10/2021 10:05
Mov. [52] - Documento
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06/10/2021 10:05
Mov. [51] - Mandado
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06/10/2021 10:04
Mov. [50] - Documento
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06/10/2021 10:04
Mov. [49] - Petição
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06/10/2021 10:04
Mov. [48] - Documento
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06/10/2021 10:03
Mov. [47] - Documento
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06/10/2021 10:03
Mov. [46] - Documento
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06/10/2021 10:03
Mov. [45] - Documento
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06/10/2021 10:02
Mov. [44] - Documento
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06/10/2021 09:57
Mov. [43] - Documento
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06/10/2021 09:29
Mov. [42] - Documento
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06/10/2021 09:27
Mov. [41] - Documento
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06/10/2021 09:27
Mov. [40] - Documento
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06/10/2021 09:25
Mov. [39] - Documento
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06/10/2021 09:25
Mov. [38] - Petição
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05/10/2021 08:40
Mov. [37] - Conversão para Processo Digital
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05/04/2018 14:31
Mov. [36] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
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22/03/2018 14:07
Mov. [35] - Redistribuição por encaminhamento | REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETENCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MERUOCA
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22/03/2018 14:07
Mov. [34] - Processo apto a ser redistribuído | PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MERUOCA
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07/02/2018 17:01
Mov. [33] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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07/02/2018 17:01
Mov. [32] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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07/02/2018 17:01
Mov. [31] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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15/12/2017 17:06
Mov. [30] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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15/12/2017 17:05
Mov. [29] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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15/12/2017 17:04
Mov. [28] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: FELIPE - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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14/12/2017 17:24
Mov. [27] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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19/04/2017 13:21
Mov. [26] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2016 14:26
Mov. [25] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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22/11/2016 14:26
Mov. [24] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO PETICAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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29/09/2016 17:02
Mov. [23] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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29/09/2016 17:02
Mov. [22] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: CARTA PRECATORIA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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28/09/2016 15:37
Mov. [21] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO INTIMACAO PESSOAL - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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28/09/2016 14:40
Mov. [20] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO SOBRE O CONTIDO AS FLS. 503 E SEGUINTES, MANIFESTE-SE O IMPETRANTE, NO PRAZO DE 5 DIAS. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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23/09/2016 12:03
Mov. [19] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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23/09/2016 12:03
Mov. [18] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETICAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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23/09/2016 12:02
Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS ( COMARCA VINCULADA DE ALCANTARAS ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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21/09/2016 15:16
Mov. [16] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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21/09/2016 15:11
Mov. [15] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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21/09/2016 15:10
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO INTIMACAO PESSOAL DO ADVOGADO. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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21/09/2016 15:09
Mov. [13] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO SOBRE O CONTIDO AS FLS 407/439, MANIFESTE-SE O MUNICIPIO, NO PRAZO DE 48 HORAS. INTIME-SE. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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21/09/2016 15:08
Mov. [12] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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21/09/2016 15:08
Mov. [11] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: peticao - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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25/08/2016 15:50
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETICAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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09/08/2016 17:49
Mov. [9] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS ( COMARCA VINCULADA DE ALCANTARAS ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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01/08/2016 16:44
Mov. [8] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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28/07/2016 16:29
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO NOTIFIQUE-SE, COM URGENCIA, AS AUTORIDADES IMPETRADAS PARA O IMEDIATO CUMPRIMENTO DESTA DECISAO, A QUAL DETEM FORCA DE MANDADO, E TAMBEM PARA, QUERENDO PRESTAREM INFORMACOE
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25/07/2016 16:38
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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25/07/2016 16:38
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: MANDADO DE SEGURANCA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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25/07/2016 16:37
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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25/07/2016 16:37
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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25/07/2016 16:37
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE ALCANTARAS
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25/07/2016 16:27
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE ALCANTARAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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