TJCE - 3000209-12.2024.8.06.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2025 08:43
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:43
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 01:44
Decorrido prazo de FELIPE LEITE BARROS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:44
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23488200
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18/06/2025 14:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23488200
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000209-12.2024.8.06.0008 RECORRENTE: BRUNIELLY ALAIDE CARNEIRO RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CDC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REGISTRO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA SOBRE A PARTE AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL.
NATUREZA JURÍDICA DE CADASTRAO RESTRITIVO.
PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ.
DÉBITO QUITADO POR MEIO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
EXISTÊNCIA DE OUTRA DÍVIDA EM PREJUÍZO.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, CE., 16 de junho de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por BRUNIELLY ALAIDE CARNEIRO em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A.
Na petição inicial (Id 15721043), a autora relatou que possuía dívida em atraso com a demandada, a qual foi quitada através da celebração de acordo extrajudicial.
No entanto, ao realizar uma consulta no Banco Central do Brasil, verificou consta no sistema de informação de crédito - SCR anotação de prejuízo, mesmo após o adimplemento do débito.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a retirada da restrição e reparação moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sobreveio sentença judicial (Id 15721101), na qual o Magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais somente para declarar a inexistência da dívida. pedido inicial somente para declarar a inexistência da dívida.
Julgou improcedente o pedido de danos morais, ante a existência de outra anotação.
Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado (Id 15721119) pleiteando, em síntese, a reforma total da sentença de origem para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 15721129). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Ressalta-se, ainda, o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do CDC aos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso dos autos, a parte autora, ora recorrente, insurge-se contra a sentença judicial que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o argumento de que o registro no Sistema de Informações de Créditos (SCR) possui a natureza de cadastro restritivo de crédito, equivalendo-se aos órgãos de proteção ao crédito, como o SPC e o Serasa, pleiteando a condenação do Banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento quanto à natureza jurídica do Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, equiparando-o aos órgãos de proteção ao crédito, diante da possibilidade de utilização dos dados ali registrados pelas instituições financeiras e demais empresas para inviabilizar ou dificultar a concessão de crédito na sociedade comercial.
Destaco: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SISBACEN.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2.
A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1099527/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010). RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. (…) 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.365.284/SC, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/09/2014). Ademais, esta também é a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL - SCR.
NATUREZA DE CADASTRO NEGATIVO.
INSCRIÇÃO REALIZADA ENQUANTO PERSISTIA O DÉBITO (ANTES DA QUITAÇÃO).
REGULARIDADE DE INSCRIÇÃO.
DANO MORAL INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 3000011-81.2022.8.06.0157 - Rel.
Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, 5ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Julgamento: 27/11/2023). RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDAS DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
NATUREZA HÍBRIDA.
ASPECTO RESTRITIVO DO CADASTRO.
CONSTATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. (ART. 373, I, CPC) AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. (ART. 373, I, CPC).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. (Recurso Inominado Cível - 3001241-84.2022.8.06.0020 - Rel.
Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Julgamento: 28/08/2023).
Neste sentido, diante da equivalência entre o SCR e os órgãos de proteção ao crédito reconhecida pelos Precedentes do STJ e das Turmas Recursais do Estado do Ceará, tem-se que a inscrição de débitos indevidos ou a manutenção de inscrições efetuadas em desfavor dos consumidores dependem da comprovação da existência e regularidade do débito e, no caso dos autos, o débito questionado já se encontrava quitado pela parte autora, razões pelas quais mantenho o capítulo sentencial que determinou a exclusão do nome da parte autora do referido cadastro, bem como declarou a inexistência da dívida. Contudo, no que diz respeito à pretensão de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, constato que não merece prosperar, uma vez que o Relatório emitido no Sistema de Informações de Créditos (Id 15720735) contém 2 registros em prejuízo, sendo um junto ao Banco demandado e outro junto a empresa Nu Pagamentos S.A, não se podendo precisar de forma inequívoca qual deles foi primeiro registrado, motivo pelo qual o pedido de reparação por danos morais não merece guarida deste Juiz Relator. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
17/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23488200
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17/06/2025 09:13
Conhecido o recurso de BRUNIELLY ALAIDE CARNEIRO TAVARES - CPF: *14.***.*99-05 (RECORRENTE) e não-provido
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16/06/2025 18:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/06/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 10:03
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de IRANDES BASTOS SALES
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20728809
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20728809
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26/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20728809
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26/05/2025 09:19
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 01:32
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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19/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19887485
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000209-12.2024.8.06.0008 RECORRENTE: BRUNIELLY ALAIDE CARNEIRO TAVARES RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A. DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de maio de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de maio de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de abril de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19887485
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29/04/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19887485
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28/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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10/01/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 11:32
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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