TJCE - 3000125-95.2022.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:25
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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03/06/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 03:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA BATISTA em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Olinda Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000125-95.2022.8.06.0132 Promovente: EDIVALDO DE LIMA MARIANO Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Considerando que a controvérsia dos autos demanda apenas prova documental e a manifestação expressa das partes pela desnecessidade de produção de outras provas, passo ao o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente registro que o autor optou por ajuizar duas ações diferentes contra dois devedores solidários (fornecedores da mesma cadeia de consumo).
Com efeito, na presente ação (3000125-95.2022.8.06.0132) o autor colocou o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II no polo passivo e na ação nº 3000124-13.2022.8.06.0132 a empresa Diniz Franchising Administracao LTDA, em ambos os casos impugnando a mesma dívida e negativação (feita junto a empresa Diniz Franchising e posteriormente cedida ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios), ou seja, utilizando-se da mesma causa de pedir para obter a mesma indenização em dois processos.
Como se tratam de devedores solidários, não há óbice legal para o intento do autor, que tem autorização legal para demandar contra um dos devedores solidários ou contra todos eles e, sendo procedimento do juizado especial, há vedação ao chamamento ao processo.
Dessa forma, este Juízo entendeu por bem suspender o presente feito (intentado contra o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II)) até o julgamento da demanda do processo contra a Diniz Franchising Administracao LTDA , até porque eventual improcedência daquele processo ou as provas produzidas poderiam influenciar no julgamento deste, assim como o montante indenizatório, ressaltando que a declaração da nulidade da dívida naquele processo não tem influência em relação ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados, que não participou da mencionada demanda.
Assim, com o trânsito em julgado do processo 3000124-13.2022.8.06.0132, que foi julgado parcialmente procedente em favor do autor pela revelia da Diniz Franchising Administracao LTDA, passo à análise da presente demanda, ressalvando que, como se tratam de devedores solidários, o pagamento feito pela Diniz Franchising Administracao LTDA deverá ser considerado e abatido em eventual indenização devida pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (e vice-versa), nos termos do art. 277 do Código Civil.
Outrossim, afasto a arguição de ausência de interesse de agir apresentada pela requerida, pois a negativação por débito alegadamente inexistente justifica o ajuizamento da ação para se pleitear a repetição do indébito e a indenização por danos morais, independente de prévio requerimento administrativo que, como é cediço, não é acolhido extrajudicialmente para pagamento voluntário de danos morais.
Além disso, o próprio teor da contestação, em que o direito pleiteado pelo autor é impugnado, reforça a necessidade de submissão da demanda ao Poder Judiciário.
Dessa forma, rejeitadas as questões preliminares ou prejudiciais apresentadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em se aferir a licitude da dívida que ensejou a negativação e eventual configuração de dano moral.
Com efeito, na petição inicial, o autor admitiu que a dívida que ensejou a negativação é originária de um contrato firmado com a Ótica Diniz.
Embora o requerente alegue que a negociação seja repleta de falhas, não indicou dados concretos que tenham levado a desconstituição da dívida, que quando foi incluída pela demandada no cadastro de inadimplentes ainda era válida e eficaz (pelas informações dos autos), já que não tinha sido ainda desconstituída judicialmente.
O art. 18, §1 do CDC prevê a possibilidade do Consumidor, em caso de vício de produto não sando no prazo de trinta dias, exigir, entre outras opções, a restituição da quantia paga (com o consequente desfazimento do contrato), mas isto não é um efeito imediato do descontentamento com o contrato, necessitando que a opção seja expressa ao fornecedor e comprovada em juízo para o desfazimento da dívida, o que não aconteceu nos autos.
Reitero ainda que o julgamento da ação 3000124-13.2022.8.06.0132 não produz efeitos na presente demanda, já que não houve a participação do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados, por opção do próprio autor, sem prejuízo de se pleitear a exclusão da negativação naquela ação em cumprimento de sentença.
Portanto, a negativação se deu por dívida regular, inerente a um contrato de aquisição de óculos que não tinha sido desfeito no momento da negativação, de forma que não verifico conduta ilícita do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados a gerar indenização.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDIVALDO DE LIMA MARIANO em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
15/05/2023 07:41
Juntada de Certidão
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15/05/2023 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 15:34
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 04/04/2023 23:59.
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31/03/2023 06:34
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 3000125-95.2022.8.06.0132 AUTOR: EDIVALDO DE LIMA MARIANO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos em conclusão, Junte-se aos autos cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado do processo 3000179-61.2022.8.06.0132 e, em seguida, intime-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo se tem provas a produzir, sob pena de julgamento antecipado dos pedidos.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 11:22
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 07:18
Conclusos para decisão
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14/09/2022 07:17
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 00:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/08/2022 23:59.
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12/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:18
Conclusos para despacho
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08/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/07/2022 11:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/06/2022 13:08
Juntada de Certidão
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01/06/2022 08:22
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 09:55
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2022 09:40 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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26/05/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 00:30
Decorrido prazo de EDIVALDO DE LIMA MARIANO em 25/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:30
Decorrido prazo de EDIVALDO DE LIMA MARIANO em 25/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 02:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA BATISTA em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 02:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA BATISTA em 16/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 18:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/04/2022 18:16
Juntada de Certidão
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24/04/2022 16:36
Conclusos para decisão
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24/04/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 16:36
Audiência Conciliação designada para 27/05/2022 09:40 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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24/04/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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