TJCE - 0050655-63.2021.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:44
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 00:55
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:55
Decorrido prazo de SAMIA LUCIANO BARRETO em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 84976482
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 84976482
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 84976482
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 84976482
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13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050655-63.2021.8.06.0109 AUTOR: TEREZINHA MARIA DE BRITO REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais e Materiais ajuizada por Terezinha Maria de Brito em face do Banco BMG S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário e imaginou, inicialmente, que se tratava do grande contingente de deduções que recaem sobre a verba, todavia, viu sua situação cotidiana insustentável devido a absurda redução da renda.
Afirma que procurou informações e descobriu que os descontos são oriundos de um contrato de empréstimo consignado mantido com o banco promovido cuja origem desconhece, pois não solicitou a contratação.
Postula, por essa razão, a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação do réu às indenizações e restituições que entende devidas.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Decisão de id n° 2877159 recebeu a exordial, deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e ordenou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova.
O requerido apresentou a contestação de id n° 28771601, suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação.
A parte autora não formulou réplica.
Despacho de id n° 53380638 concedeu prazo às partes para manifestarem interesse na produção de outras provas.
O promovido reiterou os termos da contestação (id n° 57868463), ao passo que a autora nada manifestou.
Decisão saneadora de id n°72995543 determinou, de ofício, a produção de prova documental, concedendo prazo à promovente para juntar extratos bancários.
O prazo concedido transcorreu, em branco, no dia 07.02.2024.
Os autos vieram conclusos. É o que interessa relatar.
Fundamento e decido. 1.
Preliminares 1.1.
Inadmissibilidade do procedimento pela necessidade de elaboração de prova pericial Segundo defende o promovido, a ação deve ser extinta por força da inadequação do procedimento previsto na Lei 9.099/95, pois não há espaço para confecção de prova técnica a fim de averiguar a veracidade da assinatura inclusa nos contratos juntados.
Todavia, pelas provas reunidas, reputo possível analisar e resolver o mérito da demanda, porquanto, como o juízo é destinatário último da prova e da persuasão, formado o convencimento a partir dos elementos presentes, tornam-se impertinentes outras diligências probatórias, que somente serviriam para atrasar a prestação jurisdicional.
Apenas na hipótese de ser verificada a impossibilidade de valorar os documentos conforme apresentados e, portanto, atribuir-lhes peso probatório, o procedimento se tornaria imprestável para o fim de composição da lide, o que não é o caso dos autos.
Por essa razão, rejeito a preliminar. 1.2.
Impugnação à justiça gratuita Opõe-se o requerido ao deferimento da justiça gratuita, contudo, não traz aos fólios elementos que atestem alteração da capacidade econômica do beneficiário, pressuposto para revogação do instituto.
Por essas razões, rejeito a preliminar. 1.3.
Impugnação ao valor da causa Não prospera a preliminar relacionada ao valor atribuído à causa, pois a fixação da expressão econômica da demanda segue a soma dos valores pecuniários dos pedidos e não o resultado eventual da ação, razão pela qual a rejeito. 2.
Mérito A controvérsia instaurada neste feito circunscreve-se à definição acerca da (in)existência do contrato de n° 319415110.
Para solucioná-la, ressalto inicialmente que a relação existente entre as partes é de consumo, conforme já reconhecido pela decisão inicial que inverteu o ônus da prova.
Em contestação, o banco acionado não negou a causa dos descontos, alegando que a parte autora contratou o empréstimo gerador das cobranças por débito automático.
Logo, é incontroversa a origem do débito narrado inicialmente e a conduta da instituição financeira.
Examinando o acervo probatório, observo que a instituição promovida acostou aos fólios o contrato de id n° 28771605, havendo assinatura a rogo em nome da autora acompanhada pela subscrição de duas testemunhas e um representante (id n° 2 28771606, pág. 04).
Ao lado das firmas dos terceiros que acompanharam o ato, há coleta de impressão digital apontada como dado biométrico da autora.
Repiso que a promovente não articulou réplica, inexistindo impugnação ao teor da defesa ou com relação aos documentos colacionados.
Cabia à requerente, portanto, controverter o elemento documental, negando desconhecer as testemunhas e/ou a representante ou rejeitando a afirmação de que teria fornecido sua impressão digital.
Logo, para que houvesse controvérsia acerca da autoria das mencionadas assinaturas era indispensável o questionamento da sua autenticidade, nos termos do art. 428, inciso I do CPC: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Consequentemente, não havendo defeito flagrante constatável de ofício, não há como negar valor probatório ao contrato coligido.
Analisando os demais elementos, verifico que foram retiradas cópias dos documentos pessoais da contratante, neles incluso o cartão de crédito utilizado para saque do benefício, id n° 28771606, pág. 05.
As testemunhas e a representante apresentaram seus documentos pessoais e a cópia deles também foi juntada aos autos, id n° 28771606, págs. 06/08.
Essas circunstâncias, somadas, tornam pouco crível a hipótese de que teria ocorrido uma fraude, já que os supostos envolvidos forneceram todos os dados necessários às suas identificações.
Na mesma linha, o comprovante de transferência de id n° 28771607 revela que os valores foram encaminhados para conta bancária em nome da promovente, e não de terceiro alegadamente fraudador.
Laudo outro, além da perda do prazo para impugnar a contestação, a autora não produziu a prova que lhe competia, consistente na juntada de extrato bancário com a finalidade de demonstrar o não recebimento da quantia mutuada.
Por essas razões, entendo que a inteireza das provas produzidas, aliadas aos respectivos ônus processuais e ao comportamento das partes no processo, permitem concluir pela existência e pela legalidade da contratação, porquanto a plenitude das provas que estavam ao alcance da parte ré foram reunidas, não bastando, para afastá-las, a simples negativa desacompanhada de impugnação objetiva e especificada.
Seguindo essa linha interpretativa, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PESSOA ANALFABETA E IDOSA.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
CONTRATO PARTICULAR ASSINADO PELA PRÓPRIA CONTRATANTE.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
No entanto, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3.
Na hipótese, a instituição financeira se desincumbiu bem do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato, a qual revela que a assinatura ali aposta é, de fato, da recorrente, conclusão a que se chega após confrontação desta com a que consta de seus documentos pessoais. 4.
A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois o artigo 595 do Código Civil é taxativo ao afirmar que, em casos da espécie, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Por analogia, aplica-se o mesmo entendimento ao instrumento contratual. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACORDÃO ACORDA a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - APL: 00046460820158060124 CE 0004646-08.2015.8.06.0124, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/02/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2018) (grifei).
Assim, entendo que não merece acolhimento a pretensão autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95). Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
10/05/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84976482
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10/05/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84976482
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27/04/2024 09:45
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 00:14
Decorrido prazo de SAMIA LUCIANO BARRETO em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 72995543
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 72995543
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13/12/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72995543
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05/12/2023 22:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2023 12:57
Conclusos para decisão
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13/04/2023 00:01
Decorrido prazo de SAMIA LUCIANO BARRETO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:01
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Jardim Vara Única da Comarca de Jardim PROCESSO: 0050655-63.2021.8.06.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZINHA MARIA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIA LUCIANO BARRETO - CE25547 POLO PASSIVO:BANCO BMG SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO GONINI BENICIO - CE40470 D E S P A C H O Em observância a decisão constante no ID 28771599 - Mov. 3, cumpra-se conforme determinado: Sem prejuízo do item anterior, ultimadas todas as providências, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§ 2º e 3º do CPC, no prazo de 15 dias, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para Sentença.
Diligências necessárias.
Jardim, data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 09:39
Conclusos para despacho
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11/07/2022 00:03
Decorrido prazo de SAMIA LUCIANO BARRETO em 08/07/2022 23:59.
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07/07/2022 00:37
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 06/07/2022 23:59:59.
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07/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 00:08
Decorrido prazo de SAMIA LUCIANO BARRETO em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 00:08
Decorrido prazo de SAMIA LUCIANO BARRETO em 23/05/2022 23:59:59.
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22/04/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 17:55
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/01/2022 11:46
Mov. [6] - Certidão emitida
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20/01/2022 10:35
Mov. [5] - Expedição de Carta
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17/12/2021 20:41
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.21.00168469-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/12/2021 20:29
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25/11/2021 14:25
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2021 17:10
Mov. [2] - Conclusão
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22/11/2021 17:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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