TJCE - 3002278-29.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172387959
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172387959
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08/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3002278-29.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Polo ativo: MARIA AURIANE DOS SANTOS Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valor cumulado com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Maria Auriane dos Santos em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que possui conta junto ao Banco Bradesco e a utiliza unicamente para sacar as verbas de sua pensão, mas foi surpreendida por descontos na sua conta realizado pelo requerido a título de tarifa bancária denominada Cesta B.Expresso, no valor de R$ 50,00.
Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, qual seja, a mencionada tarifa, danos materiais com a restituição dos valores descontados em dobro indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação em Id 133224787, na qual alegou, preliminarmente, inépcia da impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou ser devida a cobrança de tarifa, boa fé e inexistência de danos morais.
Requereu a total improcedência da ação.
Proferida decisão em Id 152037421 rejeitando as preliminares e determinando intimação das partes para produção de provas.
Audiência de instrução em Id 171941775, onde foi colhido depoimento pessoal da autora e alegações finais. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em comento, pleiteia-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, o Requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica que presta serviços de natureza bancária, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a Requerente está englobada no conceito de consumidora, pois utiliza o serviço como destinatária final, consoante Art. 2º, caput, do CDC.
Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A presente controvérsia dos autos recai sobre a legalidade, ou não, da incidência da tarifa bancária "Cesta B.
Expresso" na conta mantida pelo consumidor junto ao banco.
De início, insta registrar que a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares, sem cobrança de tarifas, foi regulamentada pela Resolução nº.3.402/06, do Conselho Monetário Nacional, que veda a cobrança de tarifas por prestação de tais serviços.
A tal respeito, colaciono o teor dos Arts. 1º e 2º, I, da Resolução nº. 3.402/06, do Conselho Monetário Nacional: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30de junho de 2004. Art. 2º, inciso I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis. Analisando dos documentos apresentados pelas partes, mormente os extratos bancários (Id 126885259), verifico a efetiva realização de descontos referentes à referida taxa, conforme narra a Requerente, em conta da parte autora, informação não contestada pelo Requerido.
Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central do Brasil ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta.
Referida disposição também está em conformidade com o princípio da informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor como direito básico, conforme Art. 6º, inciso III, do CDC.
De fato, para a existência de cobrança por qualquer tipo específico de serviço (cesta bancária) é necessária a prova da opção do consumidor, pois a mera confirmação da existência da relação jurídica não pode ser interpretada como opção do consumidor a qualquer modalidade de cesta de serviço, tampouco a anuência pela cobrança desses valores.
No caso em pauta, o Requerido colacionou o "Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso" aparentemente assinado pela Requerente em Id 133224788, tendo a autora, inclusive, confirmado em audiência sua assinatura.
Todavia, acerca do alegado no requerimento em Id 155874870, merece acolhimento, visto que o valor acordado em contrato seria R$ 21,60, sendo descontado o montante de R$ 50,00 e não constando nos autos notificação, conforme previa cláusula contratual.
Dessa maneira, é justo dizer que a parte autora teria direito a essa diferença de valores descontada de forma indevida, pois, em que pese o contrato tenha sido pactuado, foi em valor diverso do desconto efetuado pelo requerido.
Desse modo, uma vez preclusa a oportunidade para impugnação do documento e da assinatura ali posta, reconheço-o como válido, de modo a concluir que a Requerente optou pelo pagamento da tarifa denominada "Cesta B.
Expresso" no valor de R$ 21,60, sendo devida a restituição da diferença entre esse valor e o valor que foi efetivamente descontado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487,inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: Considerar válido o contrato de adesão a tarifa denominada "Cesta B.
Expresso" no valor de R$ 21,60 presente no contrato de Id 133224788, mas para condenar a requerida a restituir a diferença do valor pactuado e do valor efetivamente descontado da conta da autora, sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA a partir do fato danoso e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir da citação (conforme previsto nos artigos 389 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) a Requerida ao pagamento de 50% das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico; e ii) o Requerente ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, vedada a compensação, nos termos do Art. 85, §2º e §14, do CPC.
Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor do Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a elas enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e intime-se as partes para manifestação em 15 dias.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
06/09/2025 01:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172387959
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05/09/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 17:40
Juntada de ata da audiência
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02/09/2025 17:37
Juntada de custas
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02/09/2025 14:46
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 13:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca.
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01/09/2025 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2025 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 07:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 07:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167554503
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07/08/2025 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167554503
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06/08/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167554503
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06/08/2025 18:10
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166822546
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166822546
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166822546
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Processo nº: 3002278-29.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Polo ativo: MARIA AURIANE DOS SANTOS Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Defiro a produção de prova pleiteada de Id 15960678.
Sendo assim, determino à secretaria que designe data para audiência de instrução (CPC, art. 357, V) a ser realizada neste Fórum, para colheita de depoimento pessoal da parte autora.
Em relação a perícia grafotécnica pleiteada pelo própria requerida, indefiro visto que o contrato apresentado pela parte requerida não foi impugnado pela autora, não foi apresentado réplica e, na manifestação de ID 155874870, a parte autora questionou a ausência de notificação acerca do aumento do valor e pleiteou apresentação dessa notificação.
Dessa forma, não vejo razão para realização da mencionada prova.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
04/08/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 17:10
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 13:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca.
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04/08/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166822546
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29/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 157034761
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 157034761
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Processo nº: 3002278-29.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Polo ativo: MARIA AURIANE DOS SANTOS Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Diante pedido da parte autora de id 155874870 determino a intimação do requerido para apresentar documento de notificação a autora sobre o aumento do desconto na sua conta bancária. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
10/06/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157034761
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09/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152736453
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01/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca/CE E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 3002278-29.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: Cláusulas Abusivas DESTINATÁRIO(S): MATHEUS BRAGA BARBOSA - OAB CE31840 FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - OAB CE9075-A FINALIDADE: Intimação acerca do(a) decisão de ID nº 152037421, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
TEOR DO ATO: "No mais, intime-se as partes, por intermédio de seus prepostos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir alguma prova remanescente.
Em caso de prova documental, deve esta ser juntada no prazo concedido. Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, devendo os autos retornarem conclusos para sentença." OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itapipoca, 30 de abril de 2025. (assinatura digital) 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152736453
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30/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152736453
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24/04/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
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18/02/2025 05:00
Decorrido prazo de MATHEUS BRAGA BARBOSA em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133239086
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24/01/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133239086
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24/01/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128186690
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128186690
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04/12/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128186690
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25/11/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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