TJCE - 3025655-04.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 169903335
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169903335
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
LIANA VERAS HOLANDA moveu Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, narrando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da promovida e foi diagnosticada, em maio de 2024, com neoplasia maligna da mama (CID 10: C50), com alto risco de recorrência.
Afirmou que, após ser submetida a mastectomia e quimioterapia, seu médico oncologista prescreveu, em fevereiro de 2025, o uso contínuo do medicamento VERZENIOS (ABEMACICLIBE) 150 mg, combinado à terapia endócrina, por um período de dois anos.
Aduziu que a ré autorizou o fornecimento do medicamento, contudo, impôs a condição de coparticipação.
Informou que, na fatura de março de 2025, foi cobrado o valor de R$ 4.366,79 (quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos), a título de coparticipação pelo fármaco, quantia que considera abusiva e que inviabiliza a continuidade do tratamento, cujo custo mensal total seria de R$ 19.510,00 (dezenove mil, quinhentos e dez reais).
Requereu a concessão de tutela de urgência, para que a demandada fosse compelida a custear integralmente o tratamento com o medicamento prescrito, sem a cobrança de coparticipação.
No mérito, postulou a procedência da ação, para ratificar a decisão de concessão da tutela de urgência, determinar o custeio integral do tratamento e o reembolso do valor já pago, além de condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
A exordial veio acompanhada de documentos, incluindo exames, ID 150697835; relatório médico, ID 150697858; e a fatura com a cobrança da coparticipação, ID 150697827.
Na decisão interlocutória de ID 150882777, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência requestada, por não restarem preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, naquele momento processual.
Contra essa decisão foi interposto Agravo de Instrumento, tendo sido negado o efeito suspensivo recursal, em decisão proferida pelo Eminente Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, como se depreende do ID 162006570.
A audiência de conciliação restou inexitosa, consoante termo de audiência de ID 161820083.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação no ID 165215367, alegando, em suma, que não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, por ser entidade de autogestão; que o medicamento foi autorizado de forma excepcional, por meio de "Demanda Diferenciada", uma vez que o uso adjuvante não estaria previsto nas Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS; bem como que a cobrança de coparticipação é legítima, contratualmente prevista e essencial para o equilíbrio financeiro do plano.
Defendeu não ter havido ato ilícito a ensejar danos morais, pelo que requereu a improcedência da ação.
Intimada para apresentar réplica, no ID 165236208, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos.
A questão central a ser enfrentada é saber se a cobrança de coparticipação em valor elevado para custeio de medicamento de uso contínuo em tratamento oncológico se afigura abusiva, a ponto de inviabilizar o próprio tratamento coberto pelo plano de saúde.
De início, cumpre ressaltar que, de fato, a relação jurídica entre a beneficiária e a operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, como é o caso da CAMED, não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
A lide, portanto, deve ser dirimida à luz da legislação civil e da Lei nº 9.656/98.
Depreende-se do conjunto probatório, notadamente do relatório médico de ID 150697858, que o medicamento VERZENIOS (ABEMACICLIBE) foi prescrito por médico especialista, sendo este o profissional capacitado a indicar o melhor meio de buscar o restabelecimento da saúde da paciente.
O referido relatório detalha a gravidade do quadro clínico da promovente - câncer de mama com alto risco de recorrência - e justifica a terapia como "essencial para garantir as melhores chances de controle da doença e cura definitiva".
A operadora de saúde pode até estabelecer quais doenças estão por ela cobertas, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado, sendo do profissional médico a responsabilidade pela indicação terapêutica.
A recusa em fornecer o tratamento sob o argumento de não constar nas diretrizes da ANS ou a imposição de barreiras que, na prática, equivalem a uma negativa, mostra-se abusiva, pois restringe obrigação inerente à natureza do contrato, que é a de assegurar a saúde e a vida do beneficiário.
No caso concreto, a promovida não negou a autorização para o medicamento, mas impôs à autora o pagamento de uma coparticipação mensal no valor de R$ 4.366,79 (quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos).
Embora a cláusula de coparticipação, em tese, seja um mecanismo lícito de regulação, sua aplicação não pode se dar de forma a criar um fator restritor severo ao acesso aos serviços.
A cobrança de um valor mensal que se aproxima de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), para um tratamento contínuo de dois anos, evidentemente, representa um obstáculo financeiro de grande vulto para a beneficiária, tornando a cobertura, na prática, inócua.
Tal cobrança onera desproporcionalmente a consumidora e desvirtua a finalidade do contrato, transferindo-lhe o custo principal de um tratamento de alto custo que deveria ser suportado pela operadora.
Além do mais, a jurisprudência já se tornou por demais pacificada, no sentido de que, para proteger a dignidade do usuário, é razoável limitar a cobrança da coparticipação, de modo que o desembolso mensal não seja superior ao valor da contraprestação paga pelo titular.
No caso em tela, o valor da coparticipação mensal supera em muito a mensalidade do plano, o que demonstra sua abusividade e onerosidade excessiva.
A exemplo, cita-se a Ementa de um julgado abaixo transcrita: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
VALORES ABUSIVOS.
COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO NÃO PODE SER SUPERIOR À MENSALIDADE PAGA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Agravo Interno interposto pela operadora do plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento da ora recorrente, mantendo a decisão interlocutória de primeira instância em todos os seus termos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a abusividade da forma de cobrança da coparticipação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a cobrança de coparticipação em valor superior à mensalidade paga. 4.
A cobrança de coparticipação não pode ser fator restritivo ao acesso do serviço nem impedir a continuidade do tratamento.
IV.
DISPOSITIVO. 5.
Recurso conhecido e não provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47 e 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp nº 2.001.108/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 09/10/2023; REsp nº 2.098.930/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 22/08/2024.
TJCE: EDcl nº 0130240-71.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Jose Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 18/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0637350-91.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) Portanto, a cobrança de coparticipação nos moldes efetuados pela ré se revela abusiva, sendo de rigor o seu afastamento, devendo a operadora arcar integralmente com o custo do tratamento prescrito.
Consequentemente, o valor já pago pela demandante a este título deve ser reembolsado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, há de se admitir que a conduta da demandada ultrapassou o mero dissabor.
A imposição de uma barreira financeira de tal magnitude, para a continuidade de um tratamento oncológico de urgência, agrava a situação de aflição e angústia da paciente, que já se encontra em condição de extrema vulnerabilidade física e psicológica.
A incerteza e o estresse gerados pela necessidade de buscar o Judiciário para garantir um direito fundamental configuram dano moral passível de reparação. É certo que não há tabelamento sobre o quantum que deve ser estabelecido como indenização por dano moral, cabendo ao juiz fazer um certo sopesamento, para que não importe em ganho sem causa, nem que seja tão irrisório o valor, a ponto de não surtir o efeito reparador e servir de exemplo para que o causador do dano se abstenha de praticar ilícitos similares.
Nesta esteira de raciocínio, dispõe o art. 944, do mesmo Diploma Legal, que: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fundamento nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas e ainda no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para determinar que a promovida autorize e custeie integralmente o tratamento da autora com o medicamento VERZENIOS (ABEMACICLIBE) 150 mg, na forma e pelo tempo prescritos no relatório médico de ID 150697858, sem a cobrança de qualquer valor a título de coparticipação.
Condeno mais a demandada a restituir à promovente o valor de R$ 4.366,79 (quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos), pago a título de coparticipação na fatura de março de 2025, conforme ID 150697827, cuja quantia deverá ser atualizada monetariamente, a partir desta data, pela taxa SELIC (a qual alberga correção monetária e juros de mora).
Condeno, ainda, a parte ré a pagar danos morais à demandante, que ora arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor a ser atualizado a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pela taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Condeno ainda a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Fortaleza, 20 de agosto de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
26/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169903335
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26/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 20:18
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
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09/08/2025 02:43
Decorrido prazo de LARISSA DE CASTRO SILVEIRA AZEVEDO em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165236208
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165236208
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos constantes no ID 165215367, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
16/07/2025 23:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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16/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165236208
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16/07/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 07:27
Conclusos para despacho
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15/07/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 17:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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24/06/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 02:46
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 07:44
Juntada de comunicação
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23/05/2025 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LARISSA DE CASTRO SILVEIRA AZEVEDO em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:55
Decorrido prazo de LARISSA DE CASTRO SILVEIRA AZEVEDO em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153121911
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153121911
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3025655-04.2025.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Oncológico, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: LIANA VERAS HOLANDA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 24/06/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 5 de maio de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
06/05/2025 10:00
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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06/05/2025 10:00
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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06/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153121911
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06/05/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150882777
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.
H.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, movida por LIANA VERAS HOLANDA, em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOSDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED, aduzindo, em síntese, que em maio de 2024, foi diagnosticada como portadora de neoplasia maligna da mama (CID 10: C50), com fatores que classificam como "portadora de câncer de mama de alto risco para recorrência".
Foi submetida à mastectomia bilateral, com linfadenectomia em junho de 2024, seguida por quimioterapia adjuvante, radioterapia adjuvante e início de bloqueio hormonal.
Em fevereiro de 2025, diante do seu quadro, que impõe alto risco de recidiva do câncer de mama, seu médico oncologista solicitou tratamento com o uso de VERZENIOSABEMACICLIBE 150 mg, combinado com terapia endócrina.
Afirma que o uso do medicamento foi autorizado pela requerida, entretanto, com a condição de coparticipação.
Alega que, devido à urgência não teve escolha, sendo que na fatura de março de 2025 constou o valor de R$ 4.366,79 (quatro mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos), referente à medicação.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que seja concedido o fornecimento da medicação Verzenio 150 mg (Abemaciclibe), no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento do mandado de intimação, pelo período de 2 (dois) anos, sendo necessária a ingestão de 1 (um) comprimido de 150 mg, via oral, a cada 12 (doze) horas, conforme prescrição médica.
A exordial veio acompanhada dos documentos, incluindo carteirinha no ID 140655823, a solicitação da quimioterapia no ID 140658778, relatório receitando uso das medicações no ID140658785. É o breve relato, decido.
Primeiramente, defiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela parte autora, diante da declaração de hipossuficiência financeira na pg.2 do ID 140655821.
Cuidando-se de antecipação de tutela, faz-se mister a observância dos requisitos previstos no art. 300 da Lei Adjetiva Civil, para a sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, observando os fatos e as provas carreadas aos autos, notadamente o Relatório Médico no ID 150697858, conclui-se que o medicamento indicado é essencial para garantir as melhores chances de controle da doença.
Entretanto, embora a narrativa dos fatos seja grave e mereça análise cuidadosa no curso do processo, não se vislumbra, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida, visto que não houve recusa quanto ao fornecimento do tratamento prescrito.
A controvérsia gira, portanto, em torno da modalidade de custeio, ou seja, da exigência da coparticipação.
Ressalte-se, ainda, que não há esclarecimento acerca do plano de saúde da autora, uma vez que esta não juntou o respectivo contrato.
Assim, não se sabe se ele se enquadra na modalidade com coparticipação.
Portanto, também não há demonstração de ilegalidade praticada pela parte demandada nesta fase processual, de modo a justificar a imposição de medida judicial de urgência contra ela. Desse modo, no que concerne o pedido em que se fundamenta a tutela de urgência, entendo que os fatos alegados demandam o exercício do contraditório, para que se possa, com acerto e segurança, adotar medidas à luz do direito. Diante desses fatos, há de se admitir que não se fazem presentes os requisitos pra a concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300, da Lei Adjetiva Civil, pelo que a INDEFIRO nesta oportunidade, sem prejuízo de nova análise do pedido, após a formação do contraditório.
Remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intime-se também a parte promovente e seu procurador para comparecerem àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, o promovido poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza,23 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e29 -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150882777
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24/04/2025 11:41
Recebidos os autos
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24/04/2025 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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24/04/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150882777
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23/04/2025 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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