TJCE - 3025863-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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14/07/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS ALVES BRANDAO em 02/07/2025 23:59.
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20/06/2025 08:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2025 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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18/06/2025 16:47
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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10/06/2025 08:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/06/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157734424
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157734424
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05/06/2025 08:02
Recebidos os autos
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05/06/2025 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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05/06/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157734424
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31/05/2025 04:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/05/2025 04:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/05/2025 16:10
Declarada incompetência
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29/05/2025 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS ALVES BRANDAO em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS ALVES BRANDAO em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 07:59
Conclusos para decisão
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153190097
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07/05/2025 22:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153036743
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153190097
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC 1º GRAU) CERTIDÃO Fica certificado que o processo foi remetido para a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau), para realização de expedientes necessários. Operação realizada pelo o usuário JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES. Certidão gerada automaticamente pelo sistema. -
06/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153190097
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06/05/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.
H.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de indenização Por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência, movida por FRANCISCO DE ASSIS MARTINS, em face de MASTER PREV.-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS SOCIAIS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que é aposentado pelo INSS e com renda mensal equivalente a um salário mínimo, identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Ao consultar o extrato de pagamento no INSS, constatou que, desde março de 2024, vinha sofrendo descontos mensais em favor de uma associação à qual nunca aderiu.
Os valores foram de R$ 37,91(trinta e sete reais e noventa e um centavos) até dezembro de 2024, e R$ 39,72 (trinta e nove reais e setenta e dois centavos) de janeiro a fevereiro de 2025, totalizando R$ 460,35 (quatrocentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos) até o momento.
Afirma que jamais firmou contrato, autorizou descontos, nem mesmo conhecido ou se associado à referida entidade.
Tentou solucionar administrativamente a questão, por meio do contato indicado no extrato, sem sucesso.
Ressalta que os descontos não aparecem no extrato de consignações tradicionais acessíveis, dificultando sua identificação.
Diante da ausência de vínculo contratual e da natureza alimentar da aposentadoria, entende ser vítima de prática abusiva e fraudulenta.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão imediata dos descontos mensais no benefício previdenciário.
A exordial veio acompanhada dos documentos, incluindo, histórico de crédito ID 150805030. É o breve relato.
Passo a decidir.
Havendo pedido de antecipação da tutela, nos termos do art. 300 da Lei Adjetiva Civil, imperiosa a observação da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando atentamente os autos, notadamente o documento de ID 150805030, que trata do histórico de créditos, verifica-se que as contribuições estão sendo descontadas do benefício previdenciário do promovente.
Todavia, embora estejam presentes indícios da probabilidade do direito alegado, constata-se que os descontos vêm sendo realizados desde março de 2024.
Assim, diante desse longo período em que os descontos são efetuados, pode-se afirmar que está descaracterizada a urgência, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o promovente apenas requereu a tutela de urgência após mais de um ano do início dos referidos descontos.
Desse modo, no que concerne o pedido em que se fundamenta a tutela de urgência, entendo que os fatos alegados demandam o exercício do contraditório e da ampla defesa, para que se possa, com acerto e segurança, apreciá-lo à luz do direito.
Contudo não vislumbro o risco de perecimento do direito do autor em se aguardar o contraditório.
Diante desses fatos, há de se admitir que não se fazem presentes os requisitos pra a concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300, da Lei Adjetiva Civil, pelo que a INDEFIRO nesta oportunidade.
Remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intimem-se também a parte promovente e seu procurador para comparecer àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, o promovido poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Fortaleza,2 de maio de 2025.
ANA RAQUEL COLARES DOS SANTOS Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153036743
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05/05/2025 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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05/05/2025 06:10
Recebidos os autos
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05/05/2025 06:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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05/05/2025 06:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153036743
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03/05/2025 07:55
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 23:47
Conclusos para decisão
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15/04/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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