TJCE - 0001401-55.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 19:30
Baixa Eletrônica dos Autos à Origem
-
26/05/2025 19:24
Transitado em Julgado
-
26/05/2025 19:24
Transitado em Julgado
-
26/05/2025 19:24
Certidão de Trânsito em Julgado
-
23/05/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 09:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
30/04/2025 00:37
Decorrendo Prazo
-
30/04/2025 00:37
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
30/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001401-55.2024.8.06.0000 - Conflito de competência cível - Fortaleza - Suscitante: Juiz de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - Suscitado: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité - Interessado: Tiago Camelo Moreira - Interessado: Residence Club S/A - Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES - Conheceram do presente Conflito Negativo de Competência, para, no mérito, dar-lhe provimento, declarando a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca Baturité, o suscitado, conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
SUPERAÇÃO DO FORO ELEITO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.I.
CASO EM EXAME1.TRATA-SE DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ, NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA E DANOS MATERIAIS E MORAIS N. 0200602-18.2023.8.06.0047 MOVIDA POR TIAGO CAMELO MOREIRA, RESIDENTE E DOMICILIADO EM BATURITÉ, EM FACE DA VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A, SENDO O OBJETO DA DEMANDA O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE MULTIPROPRIEDADE DO EMPREENDIMENTO HARD ROCK & RESORT FORTALEZA, SITO EM PARAIPABA/CE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.O CERNE DA CONTROVÉRSIA CONSISTE EM DEFINIR QUAL NORMA DE COMPETÊNCIA DEVE PREVALECER: A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO OU A QUE DÁ AO CONSUMIDOR-AUTOR A PRERROGATIVA DE ESCOLHER O FORO DE SEU DOMICÍLIO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.O ART. 101, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INTERPRETADO À LUZ DOS PRINCÍPIOS QUE MOVEM O MICROSSISTEMA CONSUMERISTA, TEM SUA RAZÃO DE SER NA NECESSIDADE DE EQUILIBRAR CORRESPONDENTES RELAÇÕES E, DIANTE DA RECONHECIDA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR, FACILITAR-LHE O ACESSO À JUSTIÇA, REDUZINDO SUAS DESPESAS PROCESSUAIS E REMOVENDO BARREIRAS PARA SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO.4.O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ, DE LONGAS DATAS E ATÉ O MOMENTO ATUAL, ACOMPANHADO PELA ALTERAÇÃO NORMATIVA OCORRIDA NOS §§ 1º E 5º DO ART. 63 DO CPC, CONFERE AO CONSUMIDOR-AUTOR O DIREITO DE ESCOLHER UM DENTRE OS FOROS QUE LHE SEJA FAVORÁVEL, DENTRE OS QUAIS ESTÃO O DE SEU DOMICÍLIO, OU DO DOMICÍLIO DO RÉ, OU DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU, AINDA, SE HOUVER, O FORO ELEITO/CONTRATUAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.CONFLITO ACOLHIDO, RECONHECENDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ, O SUSCITADO.TESE DE JULGAMENTO: ¿A COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO PERMITE AO CONSUMIDOR, PARA FACILITA-SE O ACESSO À JUSTIÇA E A DEFESA, OPTAR POR PROMOVER A DEMANDA NO FORO DE SEU DOMICÍLIO, NO DE DOMICÍLIO DO FORNECEDOR-RÉU, NO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, OU MESMO NO FORO CONTRATUALMENTE ELEITO (CASO HAJA), DE MODO QUE NÃO SE FALA EM IMPOSIÇÃO DESSE ÚLTIMO.¿_____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC - ART. 101, INCISO I; E CPC - ART. 63, §§ 1º E 5º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - RESP 1084036/MG, DJE DE 17/03/2009; E RESP N. 1.881.390/DF, DJEN DE 28/3/2025; E TJCE - CC N. 0000970-21.2024.8.06.0000, DJE 18/11/2024.ACÓRDÃOACORDA A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS JULGADORAS, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO PARA ACOLHÊ-LO, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARTE DESTE.FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2025. . - Advs: Diovanna Camurça Correia (OAB: 28444/CE) - Mariana Dias da Silva (OAB: 25742/CE) -
28/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 21:09
Mover Obj A
-
25/04/2025 21:09
Mover Obj A
-
25/04/2025 21:08
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 21:06
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 08:16
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
22/04/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 07:42
Disponibilização Base de Julgados
-
16/04/2025 19:38
Juntada de Acórdão
-
16/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
-
16/04/2025 14:00
Julgado
-
16/04/2025 09:03
Inclusão em Pauta
-
16/04/2025 08:48
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
24/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:08
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
24/02/2025 11:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/02/2025 11:20
Juntada de Petição
-
24/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 19:01
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 18:55
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 18:31
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
10/02/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:30
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
10/02/2025 18:30
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
08/02/2025 12:51
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
08/02/2025 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 06:21
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
01/02/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 22:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
27/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/11/2024 11:09
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
26/11/2024 01:03
Decorrendo Prazo
-
26/11/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:56
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
21/11/2024 15:55
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
21/11/2024 15:36
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
19/11/2024 17:10
Declarada incompetência
-
11/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:06
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
11/11/2024 14:05
Registrado para Retificada a autuação
-
08/11/2024 17:22
Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
-
08/11/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002066-98.2024.8.06.0071
S A de Agua e Esgoto do Crato Saaec
Ana Leocadia Beserra Alves de Sousa Mart...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2025 14:47
Processo nº 0211466-64.2020.8.06.0001
Francisco Aurelio Maciel da Cruz 3103119...
Trans Vmc Transportes Eireli - ME
Advogado: Julio Henrique Costa Cabral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2020 13:29
Processo nº 0052277-85.2020.8.06.0151
Cristiane Rodrigues da Silva
Municipio de Quixada
Advogado: Procuradoria Geral do Municipio de Quixa...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2022 13:05
Processo nº 3025767-70.2025.8.06.0001
Sergio Maiard de Lima de Sousa
Ildefonso Ferreira de Souza Neto
Advogado: Admar Costa Abreu Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 17:03
Processo nº 3000907-74.2025.8.06.0075
Banco Votorantim S.A.
Raquel Rodrigues de Melo
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 12:08