TJCE - 3036597-32.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 168741788
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168741788
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03/09/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3036597-32.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória] REQUERENTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DO TEMPLO CENTRAL REQUERIDO: MARCELIA DE SOUSA PEREIRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CENTRO EDUCACIONAL DORIS JOHNSON, filial da IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO TEMPLO CENTRAL - IEADTC, em desfavor de MARCELIA DE SOUSA PEREIRA, almejando o pagamento no valor de R$ 1.397,60 (mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta centavos). Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de Id. 157039892, posto que a sentença de Id. 150510890 transitou em julgado em 26/05/2025, conforme certificado no Id. 157033222. Desnecessário o recolhimento de custas, tendo em vista que concedida a gratuidade judiciária no processo de conhecimento à parte exequente, inexistindo comprovação quanto à eventual modificação da situação econômica da parte beneficiária. Assim, determino a intimação da parte executada, via AR, em conformidade com o art. 513, §2º, II, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes. À parte executada é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§6.º). Por fim, DEFIRO o pedido da parte exequente, pelo que DETERMINO a expedição de certidão judicial, nos termos do art. 828 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito -
02/09/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168741788
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02/09/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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10/07/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 17:17
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/06/2025 06:35
Determinada a redistribuição dos autos
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25/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:59
Processo Reativado
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27/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:46
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 04:30
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO NOCRATO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 150510890
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3036597-32.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Nota Promissória] AUTOR: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DO TEMPLO CENTRAL REU: MARCELIA DE SOUSA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Centro Educacional Boris Johnson contra Marcelia de Sousa Pereira.
Alega o autor, em síntese, que a promovida assinou nota promissória com vencimento em 30/12/2019, referente a dívidas educacionais da aluna Maria Clara Sousa da Costa, no valor de R$ 1.920,00 (um mil novecentos e vinte reais), tendo sido pagos R$ 1.120,00, restando pendente o pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Requereu a condenação a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 1.918,80 (um mil novecentos e dezoito reais e oitenta centavos).
A promovida foi devidamente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 140990769, mas deixou transcorrer o prazo e não realizou o pagamento ou opôs embargos monitórios.
Em petição de ID 150431733, a autora requereu o julgamento do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, cumpre observar, apesar de divergências doutrinárias e jurisprudenciais, a decisão que converte o mandado de pagamento em mandado executivo possui natureza de sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça já na vigência do Código de Processo Civil de 2015: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA.
AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
DECISÃO QUE DEFERE O MANDADO INICIAL DE PAGAMENTO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO (CPC/73, ART. 1.102-C, CAPUT).
NATUREZA JURÍDICA.
SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO IMPRÓVIDO. 1.
A decisão liminar que defere a expedição do mandado de pagamento, posteriormente convertido em mandado executivo em razão da não oposição de embargos à ação monitória (CPC/73, art. 1.102-C, caput), tem a natureza jurídica de sentença. 2.
A não oposição de embargos, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado definitivo e a constituição do título executivo judicial, enseja a produção de coisa julgada material, inviabilizando a posterior propositura de ação de conhecimento relativa ao mesmo contrato objeto da ação monitória anterior. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1038133/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017) No caso concreto, a petição inicial foi instruída com cópia da nota promissória assinada pela demandada (pág. 6 do documento de ID 126856977), e o inadimplemento se presume verdadeiro pela incidência dos efeitos materiais da revelia.
Quanto ao valor da dívida, cumpre tecer algumas considerações.
A parte autora instruiu a inicial com cópia da nota promissória no valor de R$ 1.920,00 (um mil novecentos e vinte reais), mas confirma que recebeu o pagamento parcial da quantia de R$ 1.120,00, restando pendente o pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Na memória de cálculo apresentada às págs. 5/7, a requerente atualizou o valor pelo INPC, bem como fez incidir juros compostos de 1% ao mês.
Ocorre que, por se tratar de dívida entre particulares, é descabida a incidência de juros sobre juros, tendo em vista a vedação contida no art. 4º do Decreto 22.626/33: "É proíbido contar juros dos juros: esta proíbição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidos em conta corrente de ano a ano".
Ademais, considerando que a nota promissória que embasa a presente ação monitória nada dispõe acerca dos encargos de mora, devem incidir os encargos legais, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, do Código Civil. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando procedente a ação monitória e constituindo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), acrescido de juros e correção monetária, pela taxa SELIC, desde a data do vencimento.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a falta de interposição de embargos e a ausência de qualquer complexidade.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 150510890
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01/05/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150510890
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14/04/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Memoriais
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12/04/2025 02:05
Decorrido prazo de MARCELIA DE SOUSA PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:05
Decorrido prazo de MARCELIA DE SOUSA PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 17:39
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 18:30
Determinada a citação de MARCELIA DE SOUSA PEREIRA - CPF: *46.***.*38-19 (REU)
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02/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
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30/11/2024 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127857480
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29/11/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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