TJCE - 3006002-16.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 22:14
Juntada de Petição de agravo interno
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27/08/2025 06:50
Juntada de Certidão
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27/08/2025 06:50
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO LAGOINHA ENERGIA SOLAR. em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 26004572
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02/08/2025 09:55
Juntada de Petição de cota ministerial
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02/08/2025 09:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 26004572
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3006002-16.2025.8.06.0001 - Apelação cível Apelante: ASSOCIAÇÃO LAGOINHA ENERGIA SOLAR Apelado: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ASSOCIAÇÃO LAGOINHA ENERGIA SOLAR em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado pela apelante contra ato praticado pelo COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, denegou a segurança requestada.
Em suas razões recursais, a recorrente pugna pelo provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, reconhecer o direito líquido e certo da associação de não se sujeitar à incidência de ICMS sobre a TUSD exigida em suas faturas de energia elétrica, em razão da ausência de configuração do fato gerador do imposto na hipótese sob análise.
Nesse sentido, defende, ainda, a inaplicabilidade da tese fixada no Tema 986 do STJ.
Contrarrazões recursais (ID nº 25999665). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configurada a hipótese do inciso III do Art. 932, do CPC/15.
Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Destaque-se).
Por entender que o caso em exame se enquadra na hipótese mencionada, que autoriza o julgamento monocrático, assim passo a proceder.
O presente recurso não comporta conhecimento, porquanto, sendo matéria de ordem pública, faz-se necessário decretar, de ofício, a nulidade da decisão proferida, ante a ausência de fundamentação.
Explico.
Como se sabe, a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes.
Nesse sentido, o inciso IX do Art. 93 da CF/88, impõe que as decisões dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de, assim não o fazendo, serem declaradas nulas.
Confira-se: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Assim também dispõe o Art. 11, caput, do CPC/15.
Vejamos: Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Com efeito, os incisos III e IV do §1º do Art. 489 do CPC/15, dispõem, respectivamente, que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão" e também que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
Pois bem.
Na origem, a associação apelante impetrou mandado de segurança com fundamento na inexistência de relação de comercialização de energia elétrica na dinâmica de acesso ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE por parte da associação e de seus associados, motivo pelo qual não seria legítima a cobrança de ICMS sobre a energia compensada.
E mais, sustenta que não seria aplicável ao caso dos autos a tese fixada no Tema 986 do STJ, que trata da inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e de Distribuição - TUSD na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, por entender que tal entendimento se refere exclusivamente a situações em que há transferência de titularidade da energia elétrica, o que não ocorreria na hipótese em análise.
Ocorre, todavia, que o Juízo processante da demanda, para fundamentar seu julgamento, invocou motivos relacionados à modulação dos efeitos do Tema 986 do STJ, uma vez que a ação mandamental foi impetrada após o dia 27 de março de 2017, data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma, razão pela qual concluiu pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão - TUST) e distribuição TUSD da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ.
Por relevante, trago à colação, na parte que interessa, o conteúdo da sentença recorrida: (…) Diante do julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a determinação da desafetação dos processos que tratam do tema em questão, passo à análise dos autos.
Recentemente, julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas, na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Assim fora fixada a tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, com o encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Ademais, houve modulação dos efeitos da decisão, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do supracitado REsp 1.163.020.
Logo, foi assim fixado que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
Portanto, como o presente writ foi impetrado após o dia 27 de março de 2017, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ. (…).
Tanto é verdade que, após a denegação da segurança, a parte impetrante, ora apelante, opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissões na sentença.
Sustentou, em síntese, que o decisum deixou de se manifestar sobre (i) a inexistência de caráter comercial nas operações objeto da demanda, bem como sobre a ausência de transferência de titularidade da energia; (ii) a distinção entre o caso concreto e o Tema 986 do STJ, expressamente delineada na petição inicial; e (iii) a ausência de demonstração de que os fundamentos da mencionada tese seriam aplicáveis à hipótese dos autos.
Contudo, não obstante o vício apontado, os referidos aclaratórios foram rejeitados, nos seguintes termos: (…) Estado do Ceará opôs embargos de declaração de ID 153181288, impugnando suprir omissão dada na sentença de ID 150509941, para que "se digne de receber os presentes embargos, dando-lhes total provimento, com efeitos infringentes, a fim de suprir os vícios indicados, sob pena de nulidade absoluta, visto que se tem sentença extra petita, em que deferido pedido diverso do postulado; bem como em atenção a jurisprudência em situação idêntica a de autos, e seguindo o julgamento em ADI3.516 da Suprema Corte, julgar pela total improcedência do pleito, por se medida de direito e justiça".
Diante disso, ressalto que a argumentação da embargante parece mais voltada à reanálise do mérito do que à correção de um vício processual.
O pedido de efeitos infringentes reforça essa impressão, pois embargos não devem ser usados para reverter o julgamento, salvo omissões graves.
Nesse sentido, ocorre que, apesar de ter sido alegada omissão no referido embargos, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva do recurso de apelação, eis que a parte embargante procura trazer à baila o seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da sentença, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a sentença questionada foi devidamente fundamentada e não houve omissão.
Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado, sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde que a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração. (…).
Como se vê, até o nome da parte embargante a sentença proferida no julgamento dos embargos de declaração incorretamente indicou, evidenciando não apenas um descuido na análise das alegações, mas também a fragilidade da fundamentação adotada para rejeitar o recurso.
Patente, pois, o vício de fundamentação, a nulidade da sentença é medida que se impõe, com o devido retorno dos autos à origem.
Outro não é o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PETIÇÃO INICIAL.
RECEBIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO À PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE.
DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A presente ação civil pública objetiva responsabilizar a agravante, Prefeita do município durante os anos de 2013-2016, pelo fato de que, no mês de dezembro de 2016, foram recebidos recursos do Convênio nº 026/2012 sem a devida prestação de contas. 2 - A Lei de Improbidade, em seu art. 17, §§ 6º e 6-Bº, determina que a petição inicial por ato de improbidade deve ser recebida se constatados indícios mínimos de autoria e existência do fato.
O julgador somente pode rejeitar a inicial na hipótese de se convencer de que o ato de improbidade não existiu, ou nos casos em que não se fizerem presentes as condições da ação ou, ainda, quando restar caracterizada a inadequação da via eleita, tudo a teor do que dispõe o § 6-Bº, do art. 17, da Lei nº 8.429/92. 3 - No presente caso, a decisão agravada não se debruçou acerca dos argumentos deduzidos na petição inicial, limitando-se a pronunciar-se de maneira genérica quanto ao recebimento da improbidade administrativa.
Desse modo, incorreu no vício de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, II e III, do CPC. 4 - A ausência de mínima individualização de condutas ímprobas no caso concreto impede o exercício da defesa e do contraditório, levando à nulidade da decisão e necessidade de se proferir uma nova que atenda aos ditames legais. 5 - É necessário dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a nulidade da decisão agravada, determinando que seja proferida nova decisão, desta feita, analisando os elementos trazidos na inicial e documentação anexa, bem como na defesa prévia da parte agravante. 6 - Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0632684-52.2021.8.06.0000 Tauá, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/09/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2023). (Destaque-se).
Sustentar o contrário, ou seja, que a decisão impugnada não padece de falta de fundamentação, equivale, em outras palavras, a admitir que este Colegiado, ao examinar diretamente o mérito da controvérsia, incorra em indevida supressão de instância, uma vez que o juízo de primeiro grau ainda não se pronunciou sobre a matéria de fundo efetivamente colocada em debate.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AINDA NÃO APRECIADA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRETENSÃO DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELA INSTÂNCIA AD QUEM.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. - Trata o caso de agravo de instrumento em ação civil pública por ato de improbidade administrativa por meio da qual se discute a responsabilidade de ex-gestor municipal quanto a valores relativos a convênio firmado entre o Município de Campos Sales e o Ministério da Educação/FNDE - Ao interpor o presente recurso, pretendeu o agravante que esta instância ad quem apreciasse matéria ainda não analisada em 1º grau de jurisdição, relativa a suposta incompetência do Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales para processar e julgar a ação - Ocorre que, quanto a este ponto específico da demanda, o Juízo a quo houve por bem determinar a submissão de tal arguição ao crivo do contraditório, inexistindo qualquer juízo de valor a este respeito quando da propositura do recurso em apreço - Assim, como não houve pronunciamento do magistrado processante sobre a questão suscitada, e inexistindo urgência capaz de gerar qualquer prejuízo à parte, resta inviável a sua análise, em grau de recurso, sem deliberação antecedente do julgador singular, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e configuração indevida de supressão de instância - Estando o Juízo ad quem impossibilitado de pronunciar-se a respeito do pleito, carece o agravante do interesse de recorrer, requisito intrínseco de admissibilidade recursal - Agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0630118-38.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do agravo de instrumento interposto, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2020 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (Agravo de Instrumento - 0630118-38.2018.8.06.0000 CE 0630118-38.2018.8.06.0000, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 10/02/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2020). (Destaque-se).
Ante o exposto, ANULO, de ofício, a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para que outra seja proferida, restando PREJUDICADO, pois, o julgamento do recurso de apelação. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
31/07/2025 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26004572
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31/07/2025 18:50
Prejudicado o recurso ASSOCIACAO LAGOINHA ENERGIA SOLAR. - CNPJ: 47.***.***/0001-16 (APELANTE)
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31/07/2025 17:06
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:06
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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