TJCE - 0216140-46.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:03
Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:18
Conclusos para despacho
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23/07/2025 05:09
Decorrido prazo de CHRISTIE ELLEN FACANHA FREIRE em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161414096
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161414096
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0216140-46.2024.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: EVERALDO NUNES TORRES e outros CONFINANTE: Maria Alice Pinheiro Mota e outros (6) SENTENÇA
Vistos.
I) RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinário, interposto por Everaldo Nunes Torres e Tereza Cristina de Almeida Torres, cujos dados processuais se encontram em id 120233524.
Os promoventes narram na exordial que mantém, de boa fé, mansa, pacífica e incontestada o imóvel como seu, com animus domini.
Ressalta que o imóvel foi construído no primeiro pavimento e erguido com recursos próprios dos autores, sem a participação de seus genitores, e que possui entrada independente. Narram que, à época da abertura da sucessão dos genitores da segunda requerente, os usucapientes já eram proprietários do imóvel objeto desta ação, vez que os genitores da segunda requerente, legítimos proprietários da construção-base, permitiram que fosse edificada unidade distinta, funcionalmente isolada e com acesso independente daquela originalmente construída sobre o solo, nos idos do ano de 1987.
Conforme esclarecido no decorrer da inicial, o pavimento inferior, pertencente aos genitores da segunda requerente, está descrito na transcrição nº 30.187, junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, da seguinte forma: "Uma casa situada nesta capital, no bairro Jardim América, à Rua Quintino Cunha, nº 952, com domínio pleno do respectivo terreno em que se acha encravada, medindo 5,30 m de frente por 18,92 m de fundos (…), conforme transcrição que segue em anexo." Relatam que a Sra.
Berenice Alves de Almeida, juntamente com seus filhos Ivan Alves de Almeida, Cristiane Alves de Almeida e José Iran Alves de Almeida, visando conferir maior visibilidade e segurança jurídica aos fatos acima mencionados, firmaram DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA, manifestando plena concordância com o pedido de usucapião do imóvel situado na Rua Quintino Cunha, nº 952-A, Jardim América.
Dessa forma, autorizam que os usucapientes adquiram a propriedade do pavimento superior do imóvel térreo, configurando o direito real de laje, conforme se comprova pelas declarações anexas em id 120234878.
Confinantes e herdeiros regularmente citados.
Declaração de anuência (id 120234878).
Memorial descritivo (id 120233517/120233505), planta (id 120233517/120233505), certidão de óbito (id 120233499), certidões cartorárias (id 120233507/120233515/120233520/).
Fora expedido edital a fim de comunicar terceiros interessados e desconhecidos sobre a interposição do presente feito, com o fito de evitar-lhes prejuízo, id 120231457, após o decurso do prazo não houve nenhum comparecimento.
O Município de Fortaleza, o Estado do Ceará e a União não apresentaram interesse no imóvel usucapiendo, conforme manifestações apresentadas (IDs 133495276, 120231465 e 130604247, respectivamente).
Parecer do Ministério Público (id 136288938), requereu a designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas indicadas com o fim de comprovar os requisitos legais para reconhecimento do domínio do imóvel.
Audiência de instrução e julgamento, conforme termo de id 155505372.
Parecer do Ministério Público (id 161296779) justificando a ausência de interesse para intervir no feito. É o breve relato.
Passo ao mérito.
II) FUNDAMENTAÇÃO Entendo satisfeitos os requisitos legais imprescindíveis à declaração da aquisição da propriedade ad usucapionem. Dispõe o art. 1238 do Código Civil/02 que "aquele que, por quinze anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".
Esclarece, ademais, o parágrafo único do mesmo dispositivo que: Art. 1238. (...) Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado abras ou serviços de caráter produtivo.
A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais (CHAVES, Cristiano.
ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil.
Vol. 5. 12ª Edição.
Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 388.).
No caso específico da usucapião extraordinária de que trata o artigo retrocitado, tem-se que os únicos requisitos exigidos para a sua configuração são a posse ad usucapionem (conjunção do corpus - relação externa entre o possuidor e a coisa e do animus - vontade de ser dono), bem como o prazo de quinze anos, independentemente da apresentação de justo título ou de demonstração de boa-fé. À vista da citada disposição legal, contato que, para perfectibilização da aquisição de domínio originário pela usucapião extraordinária, na modalidade prevista no caput, é fundamental que a posse exercida pelo pretendente se revele: i) com animus domini; ii) pelo período de quinze anos; iii) contínua durante o lapso legalmente exigido; e iv) sem oposição. Ressalta-se que, conforme jurisprudência dominante, a não oposição de que trata o dispositivo representa o exercício da posse de forma mansa e pacífica.
Vide: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITOS REAIS.
SOBREPOSIÇÃO DE DIVISAS. ÀREA LIMÍTROFE. REGISTRO DE IMÓVEL.
INCOMPATIBILIDADE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 550/CC/1.916.
NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
SÚMULA 283/STF.
AFASTAMENTO. 1. O usucapião extraordinário exige posse mansa e pacífica como requisitos da prescrição aquisitiva em tal modalidade.
O Tribunal estadual considerou inexistentes tais requisitos, de forma que a revisão da controvérsia esbarra no óbice da Súmula 7/STJ por envolver reexame de fatos e provas contidas no processo. 2.
Agravo interno a que se nega provimento por fundamento diverso. (AgRg no AREsp 483.814/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) Destaco, outrossim, que os requisitos supra especificados devem ser aferidos cumulativamente, representando a ausência de qualquer deles desfiguração do pretenso direito dominial. É a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CONTRATO DE GAVETA.
ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO.
POSSE MANSA E PACÍFICA.
DEBATE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Pretensão dos recorrentes de usucapir imóvel adquirido por meio de cessão de direitos e obrigações decorrentes de contrato de mútuo de imóvel originariamente financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação com incidência de hipoteca sobre o bem. 2.
Para a configuração da usucapião extraordinária é necessária a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto, constantes no art. 1.238 do Código Civil, especialmente o animus domini, condição subjetiva e abstrata que se refere à intenção de ter a coisa como sua. 3.
A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. 4.
A análise da existência de posse mansa e pacífica demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1501272/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015) In casu, diante do conjunto probatório coligido aos autos, resta evidenciada a conjunção dos requisitos legais exigidos.
Com efeito, os autores demonstraram o início da posse sobre o imóvel objeto da usucapião.
Ademais, os confinantes e os herdeiros não apresentaram oposição ao presente feito, tampouco houve manifestação de terceiros interessados.
De outra banda, não houve impugnação das Fazendas Públicas, todas comunicadas.
Ao fim, o parquet, na condição de fiscal da ordem jurídica, dispensou a sua intervenção. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque no art. 1238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar os autores como proprietários do imóvel descrito na inicial e no memorial, servindo esta de título para a transcrição no Registro de Imóveis.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente desta Comarca, nos termos do art. 167, I, item 28, obedecendo-se a forma do art. 226, ambos da Lei nº 6.015/1973. (Observando a gratuidade judiciária concedida aos autores).
Condenar o autor ao pagamento das custas, estes que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (Suspensas diante da gratuidade judiciária concedida).
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Desnecessário o retorno dos autos ao Gabinete para o controle de custas finais, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
29/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 07:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161414096
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28/06/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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21/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 14:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/05/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 14:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 12:58
Decorrido prazo de CHRISTIE ELLEN FACANHA FREIRE em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152108915
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0216140-46.2024.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: EVERALDO NUNES TORRES e outros CONFINANTE: Maria Alice Pinheiro Mota e outros (6) DESPACHO
Vistos.
Em atenção a determinação do CNJ para correto cadastro dos confinantes deste processo, e em consonância com o princípio da cooperação do processo, exposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, determino a intimação do autor para apresentar o CPF dos confinantes: Maria Alice Pinheiro Mota e Sebastiao Sousa Lima, com o objetivo de cadastra-lo corretamente no sistema, no prazo de 10(dez) dias. Intime-se o autor.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152108915
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29/04/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152108915
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24/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 02:07
Decorrido prazo de CHRISTIE ELLEN FACANHA FREIRE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:07
Decorrido prazo de DANILO DE ALMEIDA TORRES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:07
Decorrido prazo de CHRISTIE ELLEN FACANHA FREIRE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:07
Decorrido prazo de DANILO DE ALMEIDA TORRES em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138482283
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138482283
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18/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138482283
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18/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:45
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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05/03/2025 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
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21/12/2024 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2024 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:03
Decorrido prazo de CHRISTIE ELLEN FACANHA FREIRE em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:56
Decorrido prazo de DANILO DE ALMEIDA TORRES em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127072824
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127072824
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26/11/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127072824
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26/11/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2024 15:11
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 11:13
Mov. [66] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/10/2024 11:13
Mov. [65] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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22/10/2024 11:09
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 11:06
Mov. [63] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/10/2024 11:06
Mov. [62] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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22/10/2024 11:03
Mov. [61] - Documento
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21/10/2024 16:51
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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30/08/2024 17:49
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02290571-9 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 30/08/2024 17:32
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23/08/2024 09:10
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/08/2024 09:10
Mov. [57] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA SAJDIG - Ato Positivo
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23/08/2024 09:06
Mov. [56] - Documento
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23/08/2024 09:05
Mov. [55] - Documento
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23/08/2024 09:04
Mov. [54] - Documento
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13/08/2024 20:34
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 01:53
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 18:08
Mov. [51] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/157868-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2024 Local: Oficial de justica - Eli Cosme de Lacerda
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09/08/2024 18:07
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/157866-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Carlos Coelho de Vasconcelos
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09/08/2024 18:03
Mov. [49] - Documento Analisado
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29/07/2024 15:50
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 14:40
Mov. [47] - Encerrar análise
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25/07/2024 14:39
Mov. [46] - Conclusão
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25/07/2024 14:16
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02215771-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 14:03
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01/07/2024 07:05
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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01/07/2024 07:05
Mov. [43] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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01/07/2024 06:58
Mov. [42] - Documento
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27/06/2024 05:42
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/06/2024 05:42
Mov. [40] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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27/06/2024 05:34
Mov. [39] - Documento
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13/06/2024 11:51
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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13/06/2024 11:50
Mov. [37] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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13/06/2024 11:46
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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13/06/2024 11:46
Mov. [35] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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20/05/2024 17:50
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02067432-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 17:33
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07/05/2024 07:17
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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03/05/2024 12:26
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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02/05/2024 15:57
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/084729-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2024 Local: Oficial de justica - Sheyla Maria Araujo Rodrigues
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02/05/2024 15:55
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/084731-9 Situacao: Nao cumprido em 22/10/2024 Local: Oficial de justica - Eli Cosme de Lacerda
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02/05/2024 15:53
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/084728-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2024 Local: Oficial de justica - Sheyla Maria Araujo Rodrigues
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02/05/2024 15:44
Mov. [28] - Documento Analisado
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16/04/2024 08:31
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/04/2024 08:31
Mov. [26] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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15/04/2024 15:27
Mov. [25] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - Usucapiao 20 dias
-
15/04/2024 14:39
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 17:59
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/04/2024 17:59
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/04/2024 13:27
Mov. [21] - Conclusão
-
09/04/2024 12:10
Mov. [20] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.24.01331817-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 09/04/2024 11:46
-
06/04/2024 08:25
Mov. [19] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
05/04/2024 12:50
Mov. [18] - Conclusão
-
05/04/2024 12:20
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01975507-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2024 11:23
-
01/04/2024 20:53
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
-
27/03/2024 11:28
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
27/03/2024 11:28
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
27/03/2024 11:28
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
27/03/2024 01:54
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 21:09
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
26/03/2024 21:08
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
26/03/2024 21:07
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
26/03/2024 15:26
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/058312-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2024 Local: Oficial de justica - Marden Costa Vieira
-
26/03/2024 15:25
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/058307-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/04/2024 Local: Oficial de justica - Ernando Alencar Tavares
-
26/03/2024 15:23
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/058303-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2024 Local: Oficial de justica - Marden Costa Vieira
-
26/03/2024 14:59
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
26/03/2024 14:59
Mov. [4] - Documento Analisado
-
13/03/2024 13:36
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 10:37
Mov. [2] - Conclusão
-
12/03/2024 10:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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