TJCE - 3002400-09.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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26/05/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/04/2025. Documento: 152002874
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3002400-09.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Parte Autora: AUTOR: CLEIDE PEREIRA GOMES ARAUJO Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc...
Considerando que a Fazenda Pública Municipal foi regularmente citada, mas não apresentou contestação, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Entretanto, em atenção ao disposto no artigo 345, inciso II, do mesmo diploma legal, os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, porquanto seus direitos são indisponíveis.
A prova emprestada é importante instrumento para a economia processual, com otimização da prestação jurisdicional, pois permite que se aproveitem as provas produzidas em outro feito, sem necessidade de repeti-las desnecessariamente.
Todavia, deve-se ter em mente que, em atenção aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, para que a prova produzida possa ser "emprestada" a outro processo, é necessária a observância do contraditório.
Dito isso, nos autos de nº 3000453-17.2024.8.06.0112, após o saneamento dos autos, foi determinada a produção de prova, de incumbência do Município de Juazeiro do Norte, que seria uma lista de "com 1) o nome e 2) a posição de aprovação dos candidatos aprovados para o cargo de Professor-Fundamental (1º ao 5º ano) do concurso do Município de Juazeiro do Norte que: a) não atenderam aos requisitos da nomeação, da convocação ou da posse durante a vigência do concurso; b) dos aprovados no certame que pediram exoneração após a posse no referido cargo; c) dos candidatos nomeados, convocados ou empossados que apresentaram pedido de desistência expressa ou forma tácita; d) dos que empossados não entraram em exercício", que repousa no Id. 135656861 daquele processo.
Assim, intimem-se as partes, para, em nome dos princípios da economia processual, do contraditório e da vedação à decisão surpresa, no prazo de 5 dias, apresentar manifestação sobe a utilização de prova emprestada nestes autos, sendo o silêncio interpretado como anuência. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 24 de abril de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152002874
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24/04/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152002874
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24/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 19/02/2025 23:59.
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24/01/2025 01:29
Decorrido prazo de CLEIDE PEREIRA GOMES ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/12/2024. Documento: 127806593
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127806593
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29/11/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127806593
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29/11/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 13:05
Determinada a citação de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (REU)
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29/11/2024 13:05
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDE PEREIRA GOMES ARAUJO - CPF: *00.***.*73-76 (AUTOR).
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29/11/2024 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 15:42
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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