TJCE - 3017709-78.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/06/2025. Documento: 157705708
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 157705708
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157705708
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157705708
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03/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157705708
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03/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157705708
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03/06/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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27/05/2025 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO DE MESQUITA QUEIROZ em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 07:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO DE MESQUITA QUEIROZ em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 23:17
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2025. Documento: 144919898
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24/04/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 10:08
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3017709-78.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO FLAVIO DE MESQUITA QUEIROZ DECISÃO STJ - Tema Repetitivo 1.132.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial do devedor no endereço indicado no instrumento contratual. dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. "Não é exigível que o credor se desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor… Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." (Voto condutor do Min.
João Otávio de Noronha) (STJ, REsp n. 1.951.662/RS, Rel.
Min.
Marcos Buzzi, Segunda Seção. julgado em 09/08/2023).
Preliminarmente, Tem chegado à apreciação deste magistrado, inúmeros pedidos de concessão de SEGREDO DE JUSTIÇA aos processos de Busca e Apreensão em alienação fiduciária.
Em verdade, o processo de Busca e Apreensão não se caracteriza de maneira especial pela concessão do SEGREDO DE JUSTIÇA, no sentido de não ser um processo especial que demandasse a cautela de interesses como por exemplo, uma ação de Divórcio ou Separação, onde muitas vezes segredos e questões íntimas do relacionamento de um casal são trazidos à tona, não sendo do interesse de terceiros terem acesso a tais informações que deveriam ser exclusivas da alcova.
Contudo, na prática da realidade processual, tem se verificado a ocorrência concreta e material de inúmeros casos de fraudes e estelionatos, nos processos de Busca e Apreensão, quase sempre da forma que o estelionatário se apresenta como sendo um representante jurídico do Banco ou Instituição Financeira por meio de Whatsapp ou e-mail, fazendo uma proposta de acordo para supostamente quitar a dívida, e evidentemente que pagando a um fraudador ou estelionatário, a vítima não apenas perde seus recursos de forma inútil, porque não está efetuando o pagamento realmente ao Banco, e é surpreendida pela continuidade e efetivação da busca e apreensão, e que aqueles valores poderiam ser efetivamente utilizados ou na purgação da mora, ou pela realização de um acordo válido e legal, assim seja realizado realmente pelos representantes jurídicos do Banco.
Tal decorre principalmente porque na peça inicial das ações de Busca e Apreensão, constam os dados dos devedores ou réus, CPF, endereço, e-mails ou outras plataformas digitais e demais informações na qualificação, e como os processos não estão protegidos por medidas especiais de segurança ou segredo, sem muita dificuldade, estelionatários e fraudadores tem acesso aos dados dos devedores porque constam nos processos.
Isto gera não apenas uma miríade de pedidos de quitação de contratos, nas ações de Busca e Apreensão, sob a alegativa de pagamentos e acordos, na verdade celebrados com estelionatários, bem como a propositura de ações vinculadas a Busca, tentando o reconhecimento do pagamento como válido, mesmo depois que se descobre que se foi vítima de uma fraude ou estelionato, sob alegativa de participação de funcionários do Banco na realização da fraude, quando na verdade os dados podem ser extraídos dos próprios autos.
No sentido único e exclusivo de proteger ao lado mais fraco da questão, no caso sempre o consumidor, colocando uma barreira a mais na tentativa de evitar que o mesmo caia diante de uma fraude ou estelionato, pagando valores a criminosos, e valores que poderiam ser utilizados para a quitação real da dívida, e não para evitar que o consumidor fique impedido de apresentar a mais ampla defesa e os recursos inerentes a mesma, até porque a eventual concretização da busca e apreensão não evita que o consumidor possa apresentar a defesa, com todos os seus argumentos e purgação da mora, conforme o caso, e mais ainda que o STJ já definiu e orientou que a contestação ou defesa somente deve ser apreciada, após efetivação da busca e apreensão, portanto uma contestação antecipada não evita, via de regra, a efetivação da busca e apreensão (Na ação de busca e apreensão de que trata o DL nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar (REsp 1.799.367/MG e 1.892.589/MG, 2ª Seção, j. 16/09/2021 (tema 1040), não existindo restrição ao direito de defesa, hei por bem de deferir o pedido de SEGREDO DE JUSTIÇA aos presentes autos, no sentido de evitar e proteger o consumidor contra as tentativas de fraude acima descritas, elencando-se o presente feito como SEGREDO DE JUSTIÇA.
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ANTONIO FLAVIO DE MESQUITA QUEIROZ, ambas as partes qualificadas nos autos.
A inicial se fez acompanhar de documentos, dentre os quais se destacam o instrumento contratual (ID. 140756403), notificação extrajudicial (ID. 140756405), custas processuais (ID. 140844849) e custas da diligência do oficial de justiça (ID. 140844820).
Assim, DEFIRO medida liminar e determino a busca e apreensão no endereço, observando as características do veículo: MARCA/MODELO: FIAT DOBLO ESSENCE 1.8 FL, ANO/MODELO: 2019 - COR PRATA, PLACA QQL3F17, CHASSI 9BD1196GDL1151477 RENAVAM 001186733648, que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, no endereço: R EINSTEIN 406, Bairro VILA PERI, Cep 60730145, na cidade de FORTALEZA, ou onde se encontrar o bem, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
Executada a liminar, CITE a parte requerida ANTONIO FLAVIO DE MESQUITA QUEIROZ, para querendo, oferecer Contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD após 5 dias da apreensão do veículo (vencido o prazo para a purgação da mora) (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisão) poderá ser visualizada pela internet no site www.tjce.jus.br informando o número do processo e a senha que segue à margem superior direita, documento pessoal e intransferível, a qual permite total acesso à tramitação processual, sendo considerada vista pessoal, consoante dispõe o § 1º do art. 9º da Lei nº. 11.419/2006, como parte integrante deste mandado.
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (R$ 52.996,41), hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida, bem como evitar conduzir o veículo em depósito fora da Comarca, pelo menos até que se esgote o prazo da possibilidade da purgação da mora pelo réu, uma vez que, a condução do veículo para fora da Comarca antes do prazo da purgação da mora, dificultará sua eventual restituição, no caso de ser efetivada a purgação da mora.
Caso o banco retire o veículo para fora da comarca antes de decorrido o prazo da purgação da mora, e seja determinada a restituição do veículo em face da mesma purgação da mora, caberá ao banco, independente da expedição de carta precatória, providenciar a restituição do veículo a parte demandada, ao seu (do banco/financeira e/ou administradora de consórcio) custo/dote.
ADVERTÊNCIAS: Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos.
Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 144919898
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23/04/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144919898
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23/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 17:40
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 16:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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19/03/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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19/03/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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19/03/2025 09:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/03/2025 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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