TJCE - 0002420-97.2019.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 05:58
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 80580082
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 80580082
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12/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0002420-97.2019.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento] AUTOR: BENEDITO RUFINO e outros (5) MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 0,00 DESPACHO Indefiro o pedido de ID 77383526, uma vez que os precatórios foram devidamente assinados na ocasião da prolação da sentença de ID 67385872. À Secretaria para juntar as ordens devidamente assinadas, retornando os autos ao arquivo na sequência.
Diligências e intimações necessárias.
Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
11/12/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80580082
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11/12/2024 09:58
Juntada de Ofício
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27/09/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:18
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:18
Processo Desarquivado
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19/12/2023 00:38
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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09/11/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:04
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 06/11/2023 23:59.
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04/10/2023 02:12
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67385872
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67385872
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07/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0002420-97.2019.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento] BENEDITO RUFINO e outros (5) MUNICIPIO DE MASSAPE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença proposta por Francisco Loudes Avelino, Terezinha de Jesus Souza, Antônio Gerardo Farias, Maria de Jesus Ripardo Silva, Benedito Rufino e Maria Hozana Amaro em face do Município de Massapê (ID 42562548 a 42562560), no qual o os exequentes buscam o pagamento de verbas trabalhistas.
Intimado, o município impugnou o pedido apresentando peça no ID 42562533. Decisão de ID 42562529 rejeitou a impugnação supra e homologou os valores cobrados determinando a expedição das ordens de pagamento. Precatórios constantes no ID 60449091 a 60449097. É o relatório.
Decido fundamentadamente.
Com efeito, no cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, a atividade judicial de primeiro grau é cumprida e acabada com a expedição do ofício requisitório ao presidente do Tribunal ou com a ordem para o pagamento de obrigações de pequeno valor (art. 535, § 3º, I e II, do CPC).
Nesse aspecto, o referido procedimento se distingue do cumprimento de sentença proposto em face dos particulares.
Neste, a execução se estende até a efetiva expropriação, ao passo que, naquele, a fase jurisdicional se encerra com a simples expedição do precatório ou da requisição de pagamento.
Vale dizer, a satisfação da pretensão executiva se considera atendida com a adoção das providências voltadas à inclusão do débito no orçamento das entidades de direito público, no caso de pagamento via precatório (art. 100, § 5º, CF; art. 535, § 3º, I, CPC); ou com a determinação encaminhada diretamente pelo juiz ao ordenador de despesa do ente público, para pagamento da obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CF; e art. 535, § 3, II, CPC).
A atividade que se desenvolve a partir de então tem natureza administrativa, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 1.098/SP, sendo tema já pacificado também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do enunciado 311 da súmula de jurisprudência dominante daquele sodalício, verbis: "os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional".
Note-se que, segundo o art. 100 da Constituição Federal, a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor somente pode ser realizada após o trânsito em julgado da sentença.
Na vigência do Código de Processo Civil anterior, jurisprudência e doutrina eram unânimes em considerar que o trânsito em julgado a que se reporta o dispositivo constitucional deveria ser da sentença que resolvesse os embargos propostos pela Fazenda Pública ou encerrasse a execução não resistida.
Atualmente, com o advento do novo Código de Processo Civil, a sentença a que alude o art. 100 da Carta da República é aquela que extingue a fase de cumprimento, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeitando a impugnação proposta, ou declarando encerrada a execução, porquanto não impugnada.
Saliente-se, a propósito, que, segundo preceitua o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Fixadas essas premissas, entendo que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não sendo oposta impugnação pelo executado, ou sendo as arguições deste rejeitadas, cabe ao magistrado declarar satisfeita a pretensão executiva, extinguindo a execução com fundamento no art. 942, II, do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento de sentença, por força do art. 513, caput, do CPC.
No caso presente, vislumbro que, embora a execução não tenha sido formalmente encerrada, é induvidoso que já alcançou sua finalidade, com a expedição dos precatórios, restando unicamente encerrar o procedimento e arquivar os autos.
Ante o exposto, com fulcro nos arts.. 513, caput, e 924, II, do CPC EXTINGO A EXECUÇÃO.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em razão da isenção legal (Lei Estadual 12.381/94) e ausência de impugnação, respectivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Massapê/CE, na data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
06/09/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:11
Conclusos para despacho
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12/07/2023 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 10/07/2023 23:59.
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27/06/2023 04:03
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0002420-97.2019.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento] AUTOR: BENEDITO RUFINO e outros (5) MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 0,00 DESPACHO A fim de se identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades no(s) requisitório(s), intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de finalização das minutas e tramitação do Precatórios conforme minutas inseridas no ID 60449091.
Expedientes necessários.
Massapê/CE, 06 de junho de 2023.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
15/06/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:35
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 16:54
Conclusos para despacho
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06/06/2023 16:50
Juntada de Ofício
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13/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 12/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:02
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0002420-97.2019.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento] BENEDITO RUFINO e outros (5) MUNICIPIO DE MASSAPE $0.00 DECISÃO Em análise dos autos, verifico que após a homologação dos cálculos de liquidação (ID 42562529) a parte exequente, a fim de viabilizar a inclusão das minutas das requisições de pagamentos, apresentou os dados faltantes, acompanhados de cálculos atualizados da condenação, oportunidade em que também requereu a retenção dos honorários contratuais (ID 42560720).
Pois bem.
Quanto a retenção dos honorários, estabelece o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 que “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.
Assim, considerando a juntada do contrato (ID 42560722), defiro a retenção nos termos requerido.
Por outro lado, indefiro o pedido de nova homologação dos cálculos atualizados já que as requisições de pagamentos devem, necessariamente, refletir os cálculos que já foram homologados em juízo.
Eventuais valores devidos entre a data da homologação dos cálculos e da efetiva expedição das RPVS e/ou precatórios devem ser objeto de pedido de complementação autônomo, sob pena de afronta ao devido processo legal, bem como procrastinação indefinida da fase executiva.
Decorrido o efeito preclusivo desta decisão, proceda a Secretaria a inclusão das minutas no sistema SAPRE conforme já determinado anteriormente, devendo a Supervisora da Secretaria, em caso de dúvida relativa ao adequado preenchimento solvê-la imediatamente com este magistrado no momento do cumprimento do expediente.
Diligências e intimações necessárias.
Massapê, 2023-02-17.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/01/2023 15:33
Conclusos para decisão
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19/11/2022 02:26
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/07/2022 14:50
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01803729-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/07/2022 14:37
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28/06/2022 16:30
Mov. [38] - Encerrar análise
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27/06/2022 00:28
Mov. [37] - Certidão emitida
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21/06/2022 10:28
Mov. [36] - Conclusão
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21/06/2022 10:26
Mov. [35] - Certidão emitida
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21/06/2022 02:41
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0224/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 2867
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16/06/2022 04:22
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2022 16:51
Mov. [32] - Certidão emitida
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15/06/2022 16:45
Mov. [31] - Certidão emitida
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07/06/2022 09:20
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2021 11:36
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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16/08/2021 11:36
Mov. [28] - Certidão emitida
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17/06/2021 15:38
Mov. [27] - Mero expediente: Preclusa a decisão de fls.190/193, à Secretaria para proceder com a expedição dos RPV's/precatórios, observando o contido no artigo 27 da Resolução do Órgão Especial 29/2020. Expedientes necessários. Massape, 17 de junho de 20
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28/04/2021 17:25
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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28/04/2021 14:56
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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07/03/2021 07:18
Mov. [24] - Certidão emitida
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27/02/2021 11:07
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0064/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 2560
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25/02/2021 02:13
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2021 12:36
Mov. [21] - Certidão emitida
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16/02/2021 16:52
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2020 14:50
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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20/08/2020 14:22
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.20.00168468-0 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 20/08/2020 14:13
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12/08/2020 22:49
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0368/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
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05/08/2020 09:37
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2020 09:05
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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04/08/2020 23:35
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.20.00168156-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/08/2020 22:45
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17/07/2020 12:12
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2020 15:54
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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23/06/2020 15:31
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
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09/06/2020 12:46
Mov. [10] - Certidão de designação de sessão conciliação
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08/06/2020 16:14
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 23/06/2020 Hora 16:00 Local: Sala da CEJUSC Situacão: Realizada
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27/03/2020 17:17
Mov. [8] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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11/10/2019 14:11
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2019 12:57
Mov. [6] - Conclusão
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22/03/2019 15:25
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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22/03/2019 09:07
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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22/03/2019 09:05
Mov. [3] - Recebimento
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20/03/2019 14:13
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2º Vara da Comarca de Massapê
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18/03/2019 16:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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