TJCE - 0123369-30.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Darival Beserra Primo
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:15
Remessa
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12/06/2025 13:15
Baixa Definitiva
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12/06/2025 13:08
Transitado em Julgado
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12/06/2025 13:08
Transitado em Julgado
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12/06/2025 13:08
Certidão de Trânsito em Julgado
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12/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:50
Juntada de Petição
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15/05/2025 13:50
Juntada de Petição
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15/05/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 13:50
Juntada de Petição
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15/05/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 13:50
Juntada de Petição
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15/05/2025 13:50
Juntada de Petição
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15/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:19
Decorrendo Prazo
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06/05/2025 01:19
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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06/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0123369-30.2016.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Raimundo Juvenildo Brito do Carmo - Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Des.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
AUTOR ALEGA TER DIREITO A VALOR SUPERIOR AO PAGO PELA SEGURADORA, ARGUMENTANDO POSSUIR INCAPACIDADE EM GRAU MÉDIO (50%).
SEGURADORA SUSTENTA QUE PERÍCIA ADMINISTRATIVA CONSTATOU APENAS 10% DE REDUÇÃO FUNCIONAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) DETERMINAR A EXTENSÃO DA INCAPACIDADE DO APELANTE E, CONSEQUENTEMENTE, O VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA; (II) AVALIAR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL É INDISPENSÁVEL PARA A CORRETA AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ DO AUTOR E PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.4.
O JUÍZO DE ORIGEM NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO ART. 357 DO CPC, DEIXANDO DE DELIMITAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIR O ÔNUS DA PROVA ENTRE AS PARTES, CONFIGURANDO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE. 2. É NECESSÁRIA PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA PARA QUANTIFICAR O PERCENTUAL DE INVALIDEZ E O VALOR INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LV; CPC, ART. 357.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-CE, APELAÇÃO CÍVEL 00238905820108060071; TJ-CE, APELAÇÃO CÍVEL 0201047-85.2023.8.06.0160; TJ-CE, APELAÇÃO CÍVEL 00504450520208060058.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA NO SISTEMA.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDESRELATOR . - Advs: Najma Maria Said Silva (OAB: 28394/CE) - Manuela Motta Moura da Fonte (OAB: 20397/PE) - Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB: 23289/PE) -
02/05/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:52
Mover Obj A
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30/04/2025 17:52
Mover Obj A
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24/04/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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23/04/2025 13:59
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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23/04/2025 12:49
Juntada de Acórdão
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23/04/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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22/04/2025 09:00
Julgado
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10/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:28
Inclusão em Pauta
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09/04/2025 14:27
Para Julgamento
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09/04/2025 13:49
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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09/04/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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06/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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23/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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20/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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23/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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05/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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12/05/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 20:10
Conclusos para despacho
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09/05/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:55
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/04/2022 16:27
Enc. Autos para Célula de Requalificação
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22/05/2021 13:13
Conclusos para despacho
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07/05/2021 19:15
Enc. Autos para Célula de Requalificação
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03/02/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 10:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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22/10/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 10:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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16/10/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 17:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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22/07/2019 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2019 10:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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07/06/2019 07:23
Conclusos para despacho
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07/06/2019 07:22
Juntada de Petição
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28/05/2019 13:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2019 13:10
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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25/02/2019 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2019 15:55
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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21/02/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2019 15:14
Conclusos para despacho
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20/02/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2019 14:59
Distribuído por sorteio
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20/02/2019 13:00
Registrado para Retificada a autuação
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20/02/2019 07:48
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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