TJCE - 0050469-40.2021.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 09:21
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:21
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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13/01/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 11:40
Não conhecidos os embargos de declaração
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21/10/2024 14:47
Conclusos para decisão
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE GOMES DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 103715143
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 103715143
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 103715143
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 103715143
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18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050469-40.2021.8.06.0109 AUTOR: MARIA DAS GRACAS VIDAL SILVA REU: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria das Graças Vidal, em face do Banco PAN S.A.
Após a notícia de falecimento da parte autora nos autos do processo nº 0050457-26.2021.8.06.0109, no qual também figura como parte requerente, despacho de id n° 53606412, determinou a suspensão do processo, e a intimação do advogado.
Decisão de decisão de id n° 69576132, determinou a suspensão do processo, a intimação do espolio para formular pedido de habilitação dos herdeiros.
Certidão de id n° 82610071 certificou o decurso do prazo da suspensão do feito e o espolio nada se manifestou. É o que interessa relatar.
Fundamento e decido. A presente demanda segue o rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, procedimento regido pelo princípio da simplicidade e da informalidade, por ter como objetivo atender, exclusivamente, causas de menor complexidade. O art. 18, §2º da referida legislação é expresso e imperativo ao determinar que não será feita citação por edital. A legislação especial aplicável a este feito não faz ressalva quanto à causa da citação, tendo em vista que todo e qualquer ato citatório possui a mesma natureza: convocar o interessado para integrar a relação processual. Seguindo a lógica desse microssistema, o art. 51, inciso V, estabelece que o processo será extinto quando, falecido o autor, a habilitação não se der no prazo de 30 (trinta) dias. Ainda que seja exigível uma postura cooperativa do juízo, no sentido de facultar a habilitação mediante intimação do advogado constituído pelo autor falecido, afronta os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade a adoção de todos os atos previstos no procedimento especial da habilitação dos herdeiros. Nesse sentido, a habilitação deve ocorrer por ato espontâneo dos interessados, sendo por eles impulsionada. Assim, deve ser encerrado o processo sem resolução do mérito. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 51, inciso V, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se a parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Jardim, data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
17/09/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103715143
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17/09/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103715143
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03/09/2024 14:39
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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03/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIDAL SILVA em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 22:41
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/06/2023 12:04
Conclusos para despacho
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14/04/2023 04:18
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE GOMES DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
Fica Vossa Senhoria intimada do inteiro teor do despacho de ID 53606412, para que se manifeste quanto a aludida informação, e para fins de habilitação do espólio ou sucessores do requerente, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do art. 313, § 2º, II, do CPC. -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 09:04
Conclusos para julgamento
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27/11/2022 09:27
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/06/2022 15:00
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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10/05/2022 15:38
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/05/2022 15:38
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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02/05/2022 22:25
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.22.01802006-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/05/2022 22:16
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08/04/2022 08:12
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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07/04/2022 21:21
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0098/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 2820
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06/04/2022 10:23
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2022 08:59
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2022 18:28
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.22.01800419-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/02/2022 17:43
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10/12/2021 08:20
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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09/12/2021 22:03
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0250/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 2751
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07/12/2021 09:28
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2021 14:35
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2021 13:44
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.21.00168229-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/12/2021 13:31
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30/11/2021 16:06
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.21.00168177-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/11/2021 15:40
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17/11/2021 11:27
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.21.00167992-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/11/2021 11:25
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09/11/2021 17:49
Mov. [5] - Certidão emitida
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09/11/2021 15:57
Mov. [4] - Expedição de Carta
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29/10/2021 16:08
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2021 13:09
Mov. [2] - Conclusão
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23/08/2021 13:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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