TJCE - 3000114-72.2025.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:19
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:48
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 13:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 12:00, Vara Única da Comarca de Ipueiras.
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04/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 02:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154663385
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154663385
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15/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos ao NUPACI para as citações/intimações necessárias relativas à audiência de conciliação designada para a data de 04.07.2025, às 12h, na Sala de Audiências deste Juízo, através do sistema de videoconferência (Microsoft Teams), acessando: https://link.tjce.jus.br/900156 . Ipueiras, 14.05.2025. Edleusa Rodrigues de Araújo Mat. 3143-Téc.judiciária -
14/05/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154663385
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14/05/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 11:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 12:00, Vara Única da Comarca de Ipueiras.
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14/05/2025 11:56
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:31
Decorrido prazo de VIRGINIA HELENA PONTES DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PONTES DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150630497
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150630497
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 3000114-72.2025.8.06.0096 DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela antecipada c/c repetição do indébito c/c danos morais formulado por FRANCISCO BIZERRA DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO SA.
Aduz a promovente que foram incluídos em sua aposentadoria o empréstimo consignado nº 0123498605927, no valor de R$ 19.027,14, em 84 parcelas de R$ 344,83, os quais o foram sem seu consentimento.
Requer, em sede de tutela antecipada, determinação para que a parte ré se abstenha de realizar os descontos oriundos do suposto contrato de nº 0123498605927, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.518,00.
Decido.
Inicialmente, defiro as benesses da Gratuidade da Justiça.
Sobre o pedido liminar, entendo não ser viável a concessão, ao menos por ora.
Registro, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, a qual estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Destarte, e porque o autor se reveste na figura do consumidor, e o banco requerido na figura de fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CPC, passo a analisar o caso frente às normas consumeristas e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie.
Entendo por indeferir a antecipação de tutela, considerando que não foram evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ao consumidor.
O cerne da controvérsia dos autos consiste em analisar se deve ou não ser deferida a liminar para suspender os descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado realizado entre as partes, por suposta inexistência da contratação litigada.
A autora alega que percebeu descontos que diz serem indevidos em seu benefício por incapacidade, eis que teria sido averbado empréstimo consignado de forma indevida no seu histórico de consignações.
Trouxe aos autos o histórico de consignados (ID 135681942).
No caso em tela, o autor aduz que não reconhece a pactuação do contrato, pois dele não tomou conhecimento, eis que sequer solicitou.
Além disso, afirma que a dívida compromete a sua subsistência.
Malgrado o esforço argumentativo do promovente em demonstrar a existência de abusividades no contrato e o seu total desconhecimento acerca da avença, entendo que não estão presentes os pressupostos da tutela provisória de urgência, ao menos não neste momento.
O perigo de dano não está comprovado, por ser evidente que o requerente tem suportado os referidos descontos desde maio de 2024, fortalecendo o entendimento que inexiste perigo na demora que justifique o pleito de urgência.
Já a probabilidade do direito não se verifica porque deve ser oportunizada à instituição financeira o contraditório, a fim de que junte aos autos o contrato ora questionado.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Cartão de crédito consignado.
Pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos.
Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Contrato de adesão nos autos.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória para suspensão de descontos de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário.
Agravante alega divergência entre o produto financeiro pretendido (empréstimo consignado) e o efetivamente contratado, sustentando a existência de descontos indevidos. 2.
Da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento houve interposição de agravo interno (Processo nº 0636299-45.2024.8.06.0000/50000.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos do cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da agravante.
III.
Razões de decidir 3.
Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, considerando a existência de contrato de adesão a cartão de crédito consignado regularmente firmado pela agravante, que não é analfabeta. 4.
Necessidade de dilação probatória para formação de juízo mais seguro sobre a alegada divergência entre o produto financeiro pretendido e o efetivamente contratado, bem como sobre a tentativa de devolução dos valores sacados.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 6.
Agravo Interno prejudicado em razão do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.
Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0629152-46.2016.8.06.0000, Rel.
Des.
FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de agravo de instrumento nº 0636299-45.2024.8.06.0000 para negar-lhe provimento e julgar o agravo interno nº 0636299-45.2024.8.06.0000/50000 prejudicado, pela perda de objeto, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Agravo Interno Cível - 0636299-45.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência requerida para suspensão de descontos em benefício previdenciário do agravante, decorrentes de contrato de empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibilidade de suspensão imediata dos descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado, sob a alegação de que a instituição financeira agravada teria violado o dever de informação no momento da celebração do negócio jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em cognição sumária, não há elementos suficientes que justifiquem a concessão da tutela de urgência, visto que o contrato firmado contém informações claras sobre as condições pactuadas, incluindo assinatura e dados pessoais do consumidor. 4.
A jurisprudência pacificada deste Tribunal reconhece a validade da contratação do mútuo bancário mediante documentação idônea e a inexistência de irregularidade na pactuação, salvo prova inequívoca em contrário. 5.
Eventuais ilegalidades deverão ser analisadas no curso da instrução processual, sob a ampla defesa e o contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ¿A ausência dos requisitos do art. 300 do CPC impede o deferimento de tutela de urgência para suspensão de descontos em contrato de cartão de crédito consignado, devendo eventuais ilegalidades serem analisadas na instrução processual.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AgInt no AI 0631496-19.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 04.12.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do agravo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de fevereiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo de Instrumento - 0636538-49.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) Desse modo, ausentes estão requisitos da tutela de urgência neste momento, vez que, a fim de justificar a concessão de tutela provisória, é indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.
Do exposto, na forma da fundamentação acima alinhavada, INDEFIRO pedido de tutela de urgência no sentido de determinar que a instituição financeira suspenda os descontos no benefício previdenciário do autor, podendo ser reanalisada para depois do oferecimento da contestação.
Registre-se que a questão se reveste de natureza de relação de consumo, onde o autor figurou como consumidor e a requerida como fornecedora, sendo indiscutível a aplicação das normas consumeristas (artigo 3º, § 2º, c/c artigo 6º, VIII, CDC), e ante a hipossuficiência da parte autora para atestar a contratação ou não do serviço prestado, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor.
Assim, deverá a requerida trazer aos autos, no prazo comum da contestação, o contrato de empréstimo consignado e comprovação de transferência dos valores (DOC/TED) objetos da lide, sob pena de preclusão.
CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria de Vara para data livre e desimpedida, que só não será realizada se ambas as partes requererem a dispensa, conforme art. 334, § 4º, inciso I, do CPC.
O não comparecimento injustificado de qualquer parte à audiência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC).
A parte poderá constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior.
Não havendo autocomposição, o prazo para defesa de 15 (quinze) dias, iniciar-se-á da data da audiência de conciliação ou mediação (artigo 335 do CPC).
Expedientes necessários.
Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150630497
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150630497
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25/04/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150630497
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25/04/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150630497
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25/04/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 18:58
Conclusos para decisão
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12/02/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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