TJCE - 3029364-47.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 169979747
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169979747
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3029364-47.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA LOURENCO DA SILVA FILHA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais ajuizada por Maria Lourenço da Silva Filha em face de Itaú Unibanco S/A, ambos devidamente qualificados em exordial. Por meio de inicial, sustenta a parte autora ser segurada especial do INSS, recebendo benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 125.000.105- 3) e pensão por morte (NB 154.118.905-9), equivalente a um salário mínimo cada. Ocorre que, após consultar a situação de seu benefício, recebeu informação de que sua margem de empréstimo consignado estava comprometida, em razão da pactuação de negócio jurídico com a instituição financeira ré, sob o n° 635016831, na qual não reconhece.
Ante tal, assegura que tal contrato é ilegal, pois, além de não demonstra qualquer capacidade de leitura ou escrita, não assinando o próprio nome, não requereu e nem autorizou tal pactuação. Por essa razão, ingressou no judiciário pleiteando, liminarmente, a determinação de abstenção de qualquer desconto relacionado ao pagamento de parcelas do empréstimo ora questionado.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a devolução dos valores indevidamente descontados, em sua forma dobrada, além do pagamento da indenização por danos morais, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), bem como custas processuais e honorários advocatícios. Decisão Interlocutória em ID n° 152944267 indeferindo a tutela de urgência requerida em exordial, deferindo a gratuidade judiciária, recebendo a inicial, invertendo o ônus probatório e determinando a citação da parte ré para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conteste aos termos iniciais e indique as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e preclusão. Contestação em ID n° 166385550 onde a instituição financeira ré pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da ausência de pretensão resistida, ante a inexistência de contrato administrativo anterior ao ajuizamento da ação.
No mérito, assegura não haver qualquer irregularidade na contratação do empréstimo consignado de n° 635016831, uma vez que este preenche todos os requisitos legais de sua validade, conforme disposto no art. 104 do CC e incisos: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado e forma prescrita ou não defesa em lei foram observados.
Sustenta ainda que, tratando de formalização de negócio jurídico com pessoa analfabeta, sua concordância se deu por meio de assinatura à rogo, com a subscrição de duas testemunhas, nos moldes do art. 595 do CC, havendo disponibilização de valores em conta corrente de titularidade da autora.
Por fim, pugnou pelo julgamento de total improcedência da ação. Despacho com ID n° 166444658 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se em Réplica e na mesma oportunidade, demonstre interesse na produção de novas provas, sob pena de preclusão. Decurso de prazo em 20/08/2025 sem qualquer manifestação da parte autora. É o relatório.
Passo a decidir.
II) FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Em relação a preliminar de "ausência de pretensão resistida", em razão da ausência de requerimento administrativo, verifico não prosperar.
A legislação processual vigente trata o interesse de agir como pressuposto processual, inserindo-o nos requisitos objetivos extrínsecos de validade do processo.
O interesse de agir é, portanto, um requisito processual positivo que possui duas dimensões, quais sejam: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Sobre o interesse de agir leciona Fredie Didier Jr: "[...] O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional […] O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado.
Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo - especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota.[…] (in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 17ª ed. - 2015, p. 359).
Desta forma, no vertente caso, vislumbro a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, uma vez que a via extrajudicial ou administrativa não se mostra capaz de pôr fim ao impasse.
Configura, também, a dimensão utilidade, já que o processo pode, ao final, propiciar ao demandante o resultado pretendido.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. O julgador é o destinatário final das provas, sendo incumbência dele determinar a adequada instrução do processo.
No caso em questão, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental presente nos autos é capaz de racionalmente persuadir o livre convencimento desta juíza, tornando desnecessária a dilação probatória. Neste sentido, é relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Dessa forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ocasião em que passo a analisar o mérito. MÉRITO. No presente caso, é evidente que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma típica relação de consumo, conforme preconiza o artigo 3º da Lei 8.078/90.
A redação da lei é clara, vejamos: Art. 3º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, o caso em tela está sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que a própria promovente pleiteou a inversão do ônus da prova, com base nos artigos 6º, VIII, e 38 do CDC, fundamentando-se na vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor em face dos recursos técnicos e econômicos disponíveis à instituição requerida.
Importante salientar que a aplicação da inversão do ônus da prova deve ser realizada a critério do juiz, com base na análise das circunstâncias do caso.
No presente caso, tendo em vista a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência, é razoável que se decrete a inversão do ônus da prova.
Contudo, cabe destacar que "a jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp XXXXX/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Assim, mesmo diante da inversão, a parte autora deve apresentar, ao menos, indícios mínimos que sustentem suas alegações.
Trata-se de controvérsia referente ao contrato de empréstimo consignado de número 635016831, o qual a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, destacando ainda sua condição de sendo as cobranças indevidas. Consta dos autos, através da cópia do documento pessoal da parte autora, que esta não assina, vejamos: A contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC.
Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Ressalto contudo que, no mesmo julgamento acima colacionado, foi destacado que devem ser declarados nulos os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, como, por exemplo, aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas.
Colaciono abaixo precedente representativo do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 54 STJ.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.
Cuida-se de Apelação adversando sentença que julgou procedentes os pedidos autorais nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando nulo o contrato de nº 324610361-2, condenando a parte promovida à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente e a indenizar a autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral. 2.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que ocorreu na espécie (TJCE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). 3.
In casu, o extrato de empréstimos consignados do INSS da reclamante colacionado nos autos comprovou a contento os descontos decorrentes dos contratos questionados na presente lide em seu benefício previdenciário.
Por sua vez, embora o banco tenha apresentado documentos da contratação, como cópia do contrato firmado entre as partes onde se vê a oposição da digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas (fls. 47-57), observa-se a inexistência da assinatura a rogo pelo consumidor, o que denota a irregularidade da contratação.
Nessa toada, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 4.
Sendo assim, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 6.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora. 7.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide.
Da análise detalhada dos autos, entende-se que o importe fixado na sentença no numérico de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se proporcional e razoável ao caso em comento.
Portanto, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo as quantias descontadas referentes ao empréstimo, verifica-se que o montante se demonstra condizente à presente demanda. 8.
No tocante aos juros moratórios incidentes sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, o apelante pugna pela reforma da sentença para que estes incidam a partir do arbitramento.
Uma vez configurada a responsabilidade extracontratual como no presente caso, no que pertine aos danos morais, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil.
Nessa toada, observa-se que a sentença determinou, quanto aos juros moratórios, que estes incidissem a partir da citação.
Nesse contexto, atentando ao que dispõem o art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ, reformo de ofício a sentença para determinar que os juros de mora ocorram a partir do evento danoso, conforme dispositivos retromencionados. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença reformada ex officio. (Apelação Cível - TJCE - 0051388-12.2020.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 19/10/2023) destaquei.
A controvérsia dos autos órbita acerca da análise de legalidade da relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira demandada no tocante aos descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado, em que a autora alega jamais ter feito tal pactuação.
Assim, requer a anulação dos contratos fraudulentos, além de repetição de indébito e danos morais. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, contratou o empréstimo consignado, juntando aos autos o referido contrato devidamente assinado a rogo (ID n° 166385553), inclusive com assinaturas das testemunhas exigidas pelo dispositivo legal citado, senão vejamos: Além disso, apresentou também documentos pessoais da parte autora (ID n° 166385553, p. 3), os documentos do assinante a rogo (ID n° 166385553, p. 4) e o comprovante de disponibilização de valores em conta corrente de titularidade da autora (ID n° 166385554). Nesse sentido, emerge da documentação colacionada ao auto que houve a realização do contrato bancário entre as partes, não havendo a meu ver sinais de fraude, não se podendo assim confirmar a alegação de que a autora não firmou o contrato aqui discutido, diante de todo contexto apurado do arcabouço probatório.
De igual modo, não há nos autos indício de que a demandante tenha sido submetida a maiores constrangimentos protagonizados pela requerida, visto que como já sobredito inexiste qualquer comprovação do ação/omissão, nexo causal e, por conseguinte, do dano sofrido pela suplicante.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)""APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)".
No mesmo sentido, é o entendimento da 2ª Turma Recursal do E.
TJCE, vejamos: Processo: 0050263-14.2021.8.06.0113 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Antonio Lisboa Bezerra de Souza Recorrido: Banco C6 Consignado S/A SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050263-14.2021.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 24/02/2022).
Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido de reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais e declaração de inexistência de contrato, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (INPC), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida por meio de Decisão Interlocutória em ID n° 152944267 (art. 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados pelo DJe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 21/08/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
02/09/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169979747
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24/08/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA LOURENCO DA SILVA FILHA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2025. Documento: 166444658
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166444658
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25/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166444658
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25/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 09:01
Confirmada a citação eletrônica
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26/06/2025 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 08:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 04:07
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152944267
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3029364-47.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA LOURENCO DA SILVA FILHA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por MARIA LOURENÇO DA SILVA FILHA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese da exordial (ID 152589216), a autora declara que é segurada especial do INSS, recebe o benefício de Aposentadoria por Idade (NB 125.000.105-3) e Pensão por Morte (NB 154.118.905-9), ambos no valor de um salário mínimo cada.
Relata que, ao consultar a situação de seu benefício junto ao INSS, foi informada de que sua margem para empréstimo consignado estava comprometida com um banco, referente ao contrato nº 635016831, no valor de R$5.106,21. A autora alega ter tentado resolver administrativamente o impasse com o banco, mas, diante do insucesso, não restou alternativa senão ajuizar a presente ação, buscando a reparação dos danos morais e materiais. Informa ainda que não possui habilidades de leitura ou escrita, não assinando seu próprio nome, nem tendo conhecimento de letras, sílabas, palavras simples ou números.
Diante do exposto, a autora requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars e initio litis, conforme o artigo 300 do CPC, para a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado, determinando a comunicação ao INSS e ao banco requerido para a interrupção dos descontos até a resolução da questão, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. Acompanharam a inicial os documentos de IDs 152589218-152589220. É o breve relatório. DECIDO. De início, nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo (periculum in mora). Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.[…]. (Destaquei). Sobre o tema nos ensina o professor Humberto Theodoro Júnior em sua festejada obra Curso de Direito Processual Civil: "As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial.
Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris).
Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê- lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora)." (In Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 58a Edição, Editora Forense, 2017, pag. 579)." Especificamente sobre o requisito da probabilidade do direito invocado, Elpídio Donizeti comenta, in verbis: "[…] A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
Essa análise pode ser feita liminarmente (antes da citação) ou em qualquer outro momento do processo.
Pode ser que no limiar da ação os elementos constantes dos autos ainda não permitam formar um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela provisória.
Contudo, depois da instrução, a probabilidade pode restar evidenciada, enseja a concessão da tutela requerida.[...]" (in Curso Didático de Direito Processual Civil , 20 ed.
Rev.
Atual e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 540). (Destaquei). Cumpre ainda ressaltar, por oportuno, que os requisitos legais relativos à probabilidade do direito e ao perigo na demora, exigidos para a concessão da tutela de urgência, são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro. Pois bem.
Analisando o caso, mais precisamente à luz dos documentos acostados à inicial, nada obstante a sensibilidade das questões nela ventiladas, não evidencio presente, pelo menos em cognição sumária, fundamentação relevante capaz de cinzelar a probabilidade da sua concessão nos moldes pleiteados. Explico, a seguir.
Dedicando-me à análise do pedido de antecipação de tutela de urgência, considero que o mesmo não merece ser provido, pelo menos neste momento.
Respeitosamente, não identifico o perigo da demora, uma vez que os descontos de empréstimo consignado tiveram início em 06/2021 conforme documentos de ID 152589220.
Assim, prejudicada fica a análise da relevância dos argumentos, pois ausente o perigo do dano, porquanto necessariamente cumulativa. A prova documental anexada à inicial (ID 152589220) não demonstra, de maneira clara, que não houve a contratação na modalidade de empréstimo consignado, conforme contestado pela parte autora.
Diante disso, a parte autora não comprovou, até o momento, o direito à suspensão dos descontos referentes à contratação impugnada.
Por conseguinte, esta Julgadora não considera plausíveis os argumentos expostos na inicial para a concessão da tutela provisória de urgência, antes da devida formação do contraditório. Assim, em uma análise perfunctória, verifica-se que as provas trazidas aos autos não permitem, de fato, que se infira, com precisão, a verossimilhança das alegações da parte Autora, o que só poderá ser obtida de maneira mais elucidativa, após a formação do contraditório. À vista do exposto, sem maiores digressões a fim de preservar o mérito da presente demanda, hei por bem INDEFERIR a tutela de urgência requestada, sem embargos da possibilidade da modificação do presente decisum a partir do natural aprofundamento cognitivo decorrente do contraditório. Ademais, defiro a postulada gratuidade judiciária, considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º). Recebo a Inicial no plano meramente formal. Em face do expresso desinteresse da parte autora pela audiência de conciliação, deixo de encaminhar os autos à CEJUSC, ressaltando que as partes poderão, a qualquer tempo, promover a autocomposição. Ressalte-se que é aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor e, considerando a hipossuficiência da parte autora em face da requerida, inverto o ônus probatório quanto aos fatos controvertidos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC.
Fica, ainda, advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
TULIO EUGENIO DOS SANTOS Magistrado (a) -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152944267
-
06/05/2025 07:21
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152944267
-
05/05/2025 23:03
Não Concedida a tutela provisória
-
29/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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