TJCE - 0117630-42.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
12/09/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 16:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/08/2025 01:31
Decorrido prazo de GRANITO ZUCCHI LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27346234
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27346234
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0117630-42.2017.8.06.0001 APELANTE: LPM Marmore e Granito EPP APELADO: GRANITO ZUCCHI LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO E À EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença proferida em ação monitória, a qual converteu o pedido inicial em mandado executivo e condenou o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro de premissa fática quanto ao ônus da prova da taxa de juros mensal de 7% imputado à embargante; e (ii) verificar se o acórdão incorreu em erro de premissa fática ao considerar que a embargante teria alegado a inexistência da dívida sem tê-lo feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise do acórdão embargado revela inexistência de vício, sendo evidente a harmonia entre fundamentação e conclusão. 4.
O acórdão impugnado analisou de forma clara a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, destacando que a embargante não apresentou demonstrativo ou planilha que comprovasse a alegada cobrança de juros de 7%, ônus que lhe competia conforme art. 702, § 3º, do CPC. 5.
Não houve, no acórdão, a afirmação de que a embargante alegou inexistência da dívida, mas sim o reconhecimento de que esta não apresentou provas ou documentos capazes de desconstituir o direito invocado pela parte autora. 6.
A tentativa de rediscutir matéria já decidida não se presta à via dos embargos de declaração, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Embargos configurados como expediente protelatório, sujeitos à aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo indevidos quando não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJ, EDcl no AgInt no AREsp 871916/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 585416/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 14.02.2023; STJ, EDcl no AgInt na SLS 2.828/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, j. 10.05.2022, DJe 12.05.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do órgão julgador.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE OLIVEIRA RELATOR RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por LPM MÁRMORE E GRANITO EPP (id. 23589748), em face do acórdão da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado, proferido no id. 23589226, que negou provimento ao recurso de Agravo interno por si interposto, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que julgou procedente pedido monitório, convertendo-o em mandado executivo, e condenou o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta pela parte recorrente atendia ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica aos fundamentos adotados na sentença proferida nos autos da ação monitória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelação apresentou argumentação genérica, centrada na alegada abusividade de juros e princípios contratuais, sem enfrentar os fundamentos da sentença que destacaram a ausência de prova da taxa de juros de 7% e da inexistência da dívida. 4.
A ausência de impugnação direta à fundamentação adotada pelo juízo de primeiro grau enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da jurisprudência do STJ (Súmula 182/STJ, por analogia). 5.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar os argumentos do decisório recorrido de modo direto e específico, sob pena de inépcia recursal. 6.
Tanto no agravo interno, quanto na apelação, a parte recorrente se imiscuiu por digressões acerca da abusividade dos juros de mora e a necessária mitigação do princípio pacta sunt servanda, esquecendo-se de demonstrar, em absoluto, a inexistência da dívida e a suposta taxa de 7% (sete por cento) que teria sido utilizada pela empresa autora/recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Inconformada com a decisão supra, a Agravante interpôs embargos de declaração aduzindo erro de premissa fática em relação ao fato de ser ônus da ora Embargante comprovar a cobrança pela Embargada de taxe de juros de 7% (sete por cento) ao mês, bem como quanto ao fato de que não teria, em nenhum momento processual, alegado a inexistência da dívida.
Desse modo, requer o saneamento do vício apontado.
Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões no id. 23589594, pugnando pelo não conhecimento do recurso, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
Eis o breve relato.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios.
Inicialmente, impende ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza), ou correção de erro material.
Em sede de embargos de declaração, a embargante aduz erro de premissa fática em relação ao fato de ser ônus da ora Embargante comprovar a cobrança pela Embargada de taxe de juros de 7% (sete por cento) ao mês, bem como quanto ao fato de que não teria, em nenhum momento processual, alegado a inexistência da dívida, o que entendo não merecer prosperar, por inexistência de vício ao caso, eis que ressai do estudo do acórdão embargado latente harmonia entre as premissas lançadas com fundamentação e conclusão, onde restaram analisados os pleitos de acordo com a jurisprudência e leis pátrias.
O acórdão vergastado analisou, in casu, a impossibilidade de se conhecer do recurso de Apelação anteriormente interposto, uma vez ausente impugnação específica de qualquer dos fundamentos da sentença de primeiro grau, e destacou que a Agravante/Embargante não apresentou o valor tido por correto, bem como deixou de apresentar demonstrativo, o que, aos moldes do art. 702, § 3º, do CPC, inviabiliza a alegação de excesso da cobrança.
Vejamos o seguinte trecho da decisão: "Sequer cuidou de juntar, tanto na apelação, quanto nos embargos monitórios, alguma planilha que indicasse a utilização dessa taxa por ela sustentada, quando isso era ônus que lhe competia (art. 702, §3º, CPC).
Fato este também observado pelo juiz de piso.
Esse modus operandi da agravante perdura, inclusive, ao agravar internamente da decisão em exame. (…) Também resta cediço que a parte tem o direito de questionar os termos de qualquer contrato porventura firmado, porém, muito embora tenha se argumentado a utilização de taxa exorbitante, não dormitam nos autos algum pacto neste sentido, sendo este o mote em que o juiz fundamentou sua decisão […]" Demais disto, com relação à alegação de eventual erro de premissa fática quanto ao fato de que não teria, em nenhum momento processual, alegado a inexistência da dívida, observo não existir qualquer vício no decisum.
O acórdão atacado não afirmou que a Embargante tenha alegado a inexistência da dívida, mas tão somente limitou-se a reconhecer a ausência de qualquer elemento probatório que desconstituísse o direito invocado pela parte autora, uma vez que não foram apresentados quaisquer documentos que demonstrassem o valor considerado correto pela Embargante, tampouco elementos de prova capazes de afastar a pretensão deduzida pela Embargada, elementos indispensáveis para procedência de embargos à monitória.
Nesse passo, resta evidente a intenção da parte embargante, inconformada com a decisão desta Câmara Julgadora, de rediscutir a matéria, o que é inviável perante esta espécie recursal, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1.
Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 871916 RS 2016/0048077-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) … PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIÁVEL.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 585416 MG 2020/0127771-2, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023) Por conseguinte, inexistindo o vício suscitado, há que se concluir que, em verdade, o embargante não se conformara com a decisão, que não pode ser objeto de modificação pela via estreita dos embargos de declaração, os quais têm como único fim a complementação ou o esclarecimento da decisão embargada, e não o reexame da causa, impondo-se a sua rejeição.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento esposado no enunciado da Súmula nº 18 desta Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
De mais a mais, é imperioso destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na sentença. "(…) Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (STJ.
EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022).
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, contudo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no artigo 1.022, do CPC/15, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE OLIVEIRA RELATOR -
20/08/2025 13:39
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
-
20/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27346234
-
20/08/2025 11:38
Conhecido o recurso de LPM Marmore e Granito EPP (APELANTE) e não-provido
-
20/08/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26757629
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26757629
-
07/08/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26757629
-
07/08/2025 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/08/2025 15:19
Pedido de inclusão em pauta
-
07/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 18:43
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
27/05/2025 08:24
Mov. [81] - Concluso ao Relator | 0117630-42.2017.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
27/05/2025 08:24
Mov. [80] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0117630-42.2017.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
26/05/2025 16:17
Mov. [79] - Petição | 0117630-42.2017.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00084925-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 26/05/2025 13:59
-
26/05/2025 16:17
Mov. [78] - Expedida Certidão | 0117630-42.2017.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
22/05/2025 13:18
Mov. [77] - Decorrendo Prazo | 0117630-42.2017.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
22/05/2025 10:53
Mov. [76] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0117630-42.2017.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2025 10:52
Mov. [75] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0117630-42.2017.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabi
-
20/05/2025 07:09
Mov. [74] - Expedição de Certidão | 0117630-42.2017.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2025 18:20
Mov. [73] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0117630-42.2017.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
19/05/2025 18:20
Mov. [72] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0117630-42.2017.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
16/05/2025 11:55
Mov. [71] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0117630-42.2017.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
16/05/2025 11:03
Mov. [70] - Mero expediente | 0117630-42.2017.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
16/05/2025 11:03
Mov. [69] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0117630-42.2017.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Atendendo a diccao do art. 1.023, 2, do novo Codigo de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o presente recurso no
-
15/05/2025 15:44
Mov. [68] - Concluso ao Relator | 0117630-42.2017.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
15/05/2025 15:44
Mov. [67] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0117630-42.2017.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
15/05/2025 15:28
Mov. [66] - por prevenção ao Magistrado | 0117630-42.2017.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS
-
15/05/2025 14:28
Mov. [65] - Petição | Protocolo n TJCE.2500081948-9 Embargos de Declaracao Civel
-
15/05/2025 14:28
Mov. [64] - Interposição de Recurso Interno | 0117630-42.2017.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0117630-42.2017.8.06.0001
-
13/05/2025 17:10
Mov. [63] - Interposição de Recurso Interno | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
07/05/2025 00:55
Mov. [62] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2025 00:55
Mov. [61] - Decorrendo Prazo | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Quinze (15) dias
-
07/05/2025 00:00
Mov. [60] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 06/05/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3535
-
05/05/2025 07:11
Mov. [59] - Expedição de Certidão | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
02/05/2025 21:18
Mov. [58] - Mover Obj A | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
02/05/2025 21:18
Mov. [57] - Mover Obj A | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
24/04/2025 07:43
Mov. [56] - Disponibilização Base de Julgados | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Acordao registrado sob n 20.***.***/0250-12, com 9 folhas.
-
23/04/2025 22:58
Mov. [55] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
23/04/2025 22:58
Mov. [54] - Expedida Certidão de Julgamento | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
23/04/2025 13:17
Mov. [53] - Acórdão - Assinado | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
23/04/2025 09:00
Mov. [52] - Julgado | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
23/04/2025 09:00
Mov. [51] - Não-Provimento | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
21/04/2025 17:47
Mov. [50] - Enviados Autos Digitais ao Relator | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
21/04/2025 17:47
Mov. [49] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
15/04/2025 16:38
Mov. [48] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
10/04/2025 09:11
Mov. [47] - Inclusão em Pauta | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Para 23/04/2025
-
09/04/2025 15:57
Mov. [46] - Para Julgamento | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
09/04/2025 14:18
Mov. [45] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
09/04/2025 14:12
Mov. [44] - Relatório - Assinado | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
21/05/2024 17:35
Mov. [43] - Expedido Termo de Transferência | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
21/05/2024 17:35
Mov. [42] - Transferência | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 3 / VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / MARCOS WILLIAM
-
21/05/2024 11:31
Mov. [41] - Expedido Termo de Transferência
-
21/05/2024 11:31
Mov. [40] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Area de atuacao do magistrado (desti
-
09/03/2024 15:16
Mov. [39] - Expedido Termo de Transferência
-
09/03/2024 15:16
Mov. [38] - Transferência
-
09/03/2024 11:27
Mov. [37] - Expedido Termo de Transferência | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
09/03/2024 11:27
Mov. [36] - Transferência | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
25/03/2022 11:37
Mov. [35] - Expedido Termo de Transferência | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
25/03/2022 11:37
Mov. [34] - Transferência | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 3 / MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Area
-
25/03/2022 10:24
Mov. [33] - Expedido Termo de Transferência
-
25/03/2022 10:23
Mov. [32] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo: Porta
-
12/05/2021 01:18
Mov. [31] - Petição | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.21.00079811-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2021 10:20
-
29/04/2021 17:58
Mov. [30] - Concluso ao Relator | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
29/04/2021 17:58
Mov. [29] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2021 17:58
Mov. [28] - Decurso de Prazo | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
22/03/2021 16:27
Mov. [27] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
10/03/2021 08:00
Mov. [26] - Decorrendo Prazo | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
10/03/2021 00:00
Mov. [25] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 09/03/2021 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 2567
-
10/03/2021 00:00
Mov. [24] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 09/03/2021 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2567
-
05/03/2021 19:03
Mov. [23] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
05/03/2021 19:03
Mov. [22] - Mero expediente | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
05/03/2021 19:02
Mov. [21] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Fortaleza, 05 de marco de 2021. DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora
-
05/03/2021 17:59
Mov. [20] - Concluso ao Relator | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
05/03/2021 17:59
Mov. [19] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
05/03/2021 17:26
Mov. [18] - por prevenção ao Magistrado | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0117630-42.2017.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 881 - MARIA VILAUBA FAUSTO
-
05/03/2021 16:16
Mov. [17] - Petição | Protocolo n TJCE.2100062111-1 Agravo Interno Civel
-
05/03/2021 16:16
Mov. [16] - Interposição de Recurso Interno | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
-
01/03/2021 17:49
Mov. [15] - Interposição de Recurso Interno | 0117630-42.2017.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0117630-42.2017.8.06.0001
-
01/03/2021 17:49
Mov. [14] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
-
11/02/2021 18:01
Mov. [13] - Decorrendo Prazo
-
10/02/2021 13:39
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática
-
09/02/2021 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 08/02/2021 Tipo de publicacao: Decisao Monocratica Numero do Diario Eletronico: 2546
-
03/02/2021 11:33
Mov. [10] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0038-45, com 5 folhas.
-
03/02/2021 10:48
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
03/02/2021 10:46
Mov. [8] - Expedição de Decisão Monocrática
-
03/02/2021 10:46
Mov. [7] - Não Conhecimento de recurso [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2020 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 25/06/2020 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2402
-
23/06/2020 17:02
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
23/06/2020 17:02
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
23/06/2020 15:28
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 881 - MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
-
23/06/2020 06:04
Mov. [2] - Processo Autuado | Gerencia de Distribuicao
-
22/06/2020 16:18
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 10 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
03/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000658-76.2025.8.06.0220
Yuri Ximenes Carvalho Lopes
Joao Cesar Moura Mota
Advogado: Thiago Cavalcante da Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2025 08:34
Processo nº 0117618-57.2019.8.06.0001
Litoranea Comercial de Alimentos LTDA.
Bnb Banco So Nordeste do Brasil SA
Advogado: Sanzio Teixeira de Paula
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2023 10:21
Processo nº 0117618-57.2019.8.06.0001
Litoranea Comercial de Alimentos LTDA.
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Sanzio Teixeira de Paula
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2025 14:15
Processo nº 0117630-42.2017.8.06.0001
Granito Zucchi LTDA
Lpm Marmore e Granito LTDA - EPP
Advogado: Neylene Fonseca Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2017 13:50
Processo nº 0201417-35.2023.8.06.0299
Em Segredo de Justica
Fabio Nunes de Sousa
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2023 16:44