TJCE - 0200946-26.2022.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 09:51
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:51
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA LAURENTINA DA SILVA LUCENA em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26679918
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26679918
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0200946-26.2022.8.06.0114 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARIA LAURENTINA DA SILVA LUCENA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DECISÃO COLEGIADA QUE JULGOU PROCEDENTE O APELO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGANTE.
RECURSO PROVIDO I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que deu provimento à Apelação, reformando sentença de procedência parcial e julgando improcedentes os pedidos autorais.
O embargante alega omissão quanto à necessária inversão da sucumbência após a improcedência dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de determinar a inversão dos ônus sucumbenciais após o provimento da apelação, com improcedência total da demanda inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre a inversão dos ônus sucumbenciais, apesar de ter reformado integralmente a sentença e julgado improcedente a demanda.
A procedência dos embargos encontra respaldo no art. 1.022, II, do CPC, por omissão relevante em tema que exigia pronunciamento de ofício, especialmente quanto aos efeitos da sucumbência.
Diante da improcedência dos pedidos iniciais, deve-se aplicar a regra do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão da ausência de condenação e proveito econômico direto.
Considerando a concessão de gratuidade da justiça à parte autora, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: Omissão quanto à distribuição da sucumbência deve ser suprida por meio de embargos de declaração, mesmo sem modificação do resultado do julgamento.
Reformada a sentença para julgar improcedente a demanda, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários sobre o valor da causa.
Concedido o benefício da gratuidade da justiça, a exigibilidade dos honorários advocatícios deve ser suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, para conhecer do presente recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se a presente espécie recursal de Embargos de Declaração Cível (id 23591771) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A contra o acórdão de id nº 23591642 que deu provimento à Apelação interposta pelo embargante, ora promovido, julgando improcedente os pedidos autorais, assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO BANCÁRIA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de contrato bancário, com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente à cobrança de tarifa de pacote de serviços denominada "Cesta B Expresso", com condenação do banco ao ressarcimento dos valores descontados e à compensação por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve contratação válida entre as partes quanto à tarifa bancária objeto da lide; (ii) é cabível a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, diante da alegação de inexistência de contratação pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato bancário foi acostado aos autos pela instituição financeira, contendo assinatura da parte autora e elementos suficientes para comprovar a regularidade da contratação. 4.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrado que a contratação se deu de forma válida, com assinatura da parte consumidora e sem vício de consentimento. 5.
Inexistindo falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou de restituir valores a título de repetição de indébito. 6.
Precedentes do TJCE e STJ confirmam a validade da contratação bancária mediante apresentação de cópia legível e análise pericial em caso de questionamento de autenticidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de contrato bancário assinado pela parte autora, com elementos que evidenciema regularidade da contratação, é suficiente para afastar a alegação de inexistência de relação jurídica. 2.
Não havendo falha na prestação do serviço, é indevida a indenização por dano moral e a repetição de valores descontados a título de tarifa contratada.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II, 370, parágrafo único, e 371; CC, arts. 104 e 107.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200260-81.2022.8.06.0066, Rel.
Desa.
Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, j. 02/04/2025; TJCE, IRDRnº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 21/09/2020; STJ, AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12/04/2021.
Inconformada com a decisão supra, em suas razões recursais a parte embargante aduz omissão no que concerne à não inversão da sucumbência.
Desse modo, requer o saneamento do vício apontado. É o relatório.
Decido.
VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto a suposta omissão no acórdão proferido, pois, apesar do provimento do apelo com consequente improcedência do pleito autoral, não foi determinada a inversão da sucumbência.
Pois bem.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Desde já entendo que a irresignação do embargante é procedente.
In casu, com a reforma da sentença de primeiro grau e consequente improcedência total dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, devendo a autora, ora embargada, suportar integralmente os encargos da sucumbência. É certo que a base de cálculo do valor dos honorários sucumbenciais é estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, em ordem de preferência, sendo o valor da condenação o parâmetro inicial e, na sua ausência, sucessivamente, o proveito econômico obtido e o valor atualizado da causa.
No caso, tendo sido julgado improcedente o pedido, não houve condenação ou proveito econômico obtido, deve ser tomado como parâmetro para estabelecimento da verba advocatícia o valor da causa, conforme gradação estipulada pelo art. 85, § 2º, do CPC, os quais estão fixados em 10% (dez por cento).
Todavia, cumpre observar que o Magistrado a quo deferiu a gratuidade da justiça ao promovente, razão pela qual é cabível a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios fixados, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, conheço do presente recurso, para dar-lhe provimento, a fim de inverter o ônus de sucumbência com base no valor da causa, com observância da suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
No mais, mantenho inalterada a decisão combatida. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
11/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26679918
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06/08/2025 12:48
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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06/08/2025 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 11:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25697815
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25/07/2025 04:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25697815
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200946-26.2022.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25697815
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24/07/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2025 14:09
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 18:24
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:45
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/06/2025 08:52
Mov. [46] - Concluso ao Relator | 0200946-26.2022.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível
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05/06/2025 08:52
Mov. [45] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0200946-26.2022.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível
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04/06/2025 21:05
Mov. [44] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0200946-26.2022.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível
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27/05/2025 14:18
Mov. [43] - Decorrendo Prazo | 0200946-26.2022.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível
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26/05/2025 19:33
Mov. [42] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0200946-26.2022.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2025 19:30
Mov. [41] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0200946-26.2022.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabi
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23/05/2025 07:19
Mov. [40] - Expedição de Certidão | 0200946-26.2022.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2025 14:18
Mov. [39] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0200946-26.2022.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível
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21/05/2025 14:18
Mov. [38] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0200946-26.2022.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível
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16/05/2025 11:55
Mov. [37] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0200946-26.2022.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível
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16/05/2025 11:04
Mov. [36] - Mero expediente | 0200946-26.2022.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível
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16/05/2025 11:04
Mov. [35] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0200946-26.2022.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível | Atendendo a diccao do art. 1.023, 2, do novo Codigo de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o presente recurso no
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14/05/2025 14:21
Mov. [34] - Concluso ao Relator | 0200946-26.2022.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível
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14/05/2025 14:21
Mov. [33] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0200946-26.2022.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível
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14/05/2025 14:08
Mov. [32] - por prevenção ao Magistrado | 0200946-26.2022.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0200946-26.2022.8.06.0114 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLI
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14/05/2025 13:36
Mov. [31] - Petição | Protocolo n TJCE.2500081457-6 Embargos de Declaracao Civel
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14/05/2025 13:36
Mov. [30] - Interposição de Recurso Interno | 0200946-26.2022.8.06.0114/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0200946-26.2022.8.06.0114
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13/05/2025 01:45
Mov. [29] - Expedição de Certidão
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12/05/2025 13:50
Mov. [28] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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07/05/2025 00:57
Mov. [27] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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07/05/2025 00:57
Mov. [26] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2025 00:00
Mov. [25] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 06/05/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3535
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200946-26.2022.8.06.0114 - Apelação Cível - Lavras da Mangabeira - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Maria Laurentino da Silva Lucena - Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO BANCÁRIA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAMEII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE:(I) HOUVE CONTRATAÇÃO VÁLIDA ENTRE AS PARTES QUANTO À TARIFA BANCÁRIA OBJETO DA LIDE;(II) É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CONTRATO BANCÁRIO FOI ACOSTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONTENDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA E ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.4.
NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, DEMONSTRADO QUE A CONTRATAÇÃO SE DEU DE FORMA VÁLIDA, COM ASSINATURA DA PARTE CONSUMIDORA E SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO.5.
INEXISTINDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO SE CONFIGURA O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS OU DE RESTITUIR VALORES A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.6.
PRECEDENTES DO TJCE E STJ CONFIRMAM A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO BANCÁRIA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA LEGÍVEL E ANÁLISE PERICIAL EM CASO DE QUESTIONAMENTO DE AUTENTICIDADE.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
A APRESENTAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, COM ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, É SUFICIENTE PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. 2.
NÃO HAVENDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, É INDEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E A REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE TARIFA CONTRATADA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 14; CPC, ARTS. 373, II, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, E 371; CC, ARTS. 104 E 107.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200260-81.2022.8.06.0066, REL.
DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 02/04/2025; TJCE, IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000, REL.
DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, J. 21/09/2020; STJ, AGINT NO ARESP 1701211/SP, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 12/04/2021.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 2 DE ABRIL DE 2025CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Renato Alves de Melo (OAB: 29801/CE) - Jhyully Cavalcante Beserra Leite (OAB: 42362/CE) -
05/05/2025 07:11
Mov. [24] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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02/05/2025 22:53
Mov. [23] - Expedida Certidão de Informação
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02/05/2025 21:35
Mov. [22] - Mover Obj A
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02/05/2025 21:35
Mov. [21] - Mover Obj A
-
02/05/2025 21:33
Mov. [20] - Ato ordinatório
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24/04/2025 07:30
Mov. [19] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0249-86, com 11 folhas.
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23/04/2025 22:27
Mov. [18] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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23/04/2025 22:27
Mov. [17] - Expedida Certidão de Julgamento
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23/04/2025 13:15
Mov. [16] - Acórdão - Assinado
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23/04/2025 09:00
Mov. [15] - Provimento
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23/04/2025 09:00
Mov. [14] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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21/04/2025 18:36
Mov. [13] - Enviados Autos Digitais ao Relator
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21/04/2025 18:36
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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15/04/2025 16:23
Mov. [11] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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10/04/2025 10:08
Mov. [10] - Inclusão em Pauta | Para 23/04/2025
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10/04/2025 10:06
Mov. [9] - Para Julgamento
-
09/04/2025 15:57
Mov. [8] - Para Julgamento
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09/04/2025 14:18
Mov. [7] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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09/04/2025 14:09
Mov. [6] - Relatório - Assinado
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03/07/2024 10:08
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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03/07/2024 10:08
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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03/07/2024 09:37
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
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26/06/2024 15:08
Mov. [2] - Processo Autuado
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26/06/2024 15:07
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Lavras da Mangabeira Vara de origem: Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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