TJCE - 0624227-89.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 08:35
Expedida Certidão de Arquivamento
-
24/06/2025 01:57
Enviados Autos Digitais da Coord. de Rec. aos Tribunais Superiores ao Arquivo
-
24/06/2025 01:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 07:33
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 08:36
Baixa Definitiva
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18/06/2025 08:36
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:35
Recebidos os autos do STJ
-
18/06/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:20
Enviados Autos Digitais ao STJ
-
06/06/2025 09:20
Expedida Certidão de Envio ao STJ
-
04/06/2025 19:01
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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04/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 06:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/06/2025 06:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 06:50
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:00
Juntada de Petição
-
03/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:48
Decorrendo Prazo
-
30/05/2025 08:48
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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30/05/2025 08:44
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0624227-89.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Samya Brilhante Lima - Paciente: Quecia da Silva de Souza - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Des.
FRANCISCO CARNEIRO LIMA - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE GENITORA DE CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA EXCLUSIVA DO MENOR.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I.
CASO EM EXAME1.
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE QUÉCIA DA SILVA DE SOUZA, PRESA PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35, DA LEI N.º 11.343/2006, E ART. 2.º, § 2.º, DA LEI N.º 12.850/2013, APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE FORTALEZA.
A IMPETRANTE REQUER A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR, POR SER MÃE DE CRIANÇA DE QUATRO ANOS EM AVALIAÇÃO PARA POSSÍVEL DIAGNÓSTICO DE TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR, EM RAZÃO DA MATERNIDADE E DO SUPOSTO QUADRO CLÍNICO DA CRIANÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR ÀS MULHERES PRESAS PREVENTIVAMENTE QUE SEJAM MÃES DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS ESTÁ CONDICIONADA À INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS, CONFORME ART. 318-A, DO CPP, E ENTENDIMENTO DO STF NO HC COLETIVO Nº 143.641/SP.4.
A PACIENTE FOI PRESA POR ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SENDO APONTADA COMO GERENTE DO TRÁFICO DE DROGAS, E NÃO DEMONSTROU QUE A CRIANÇA DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DE SEUS CUIDADOS, NEM COMPROVOU DOCUMENTALMENTE O ALEGADO QUADRO CLÍNICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.5.
O CONSELHO TUTELAR INFORMOU QUE A CRIANÇA ESTÁ SOB OS CUIDADOS DE FAMILIARES, O QUE AFASTA O ESTADO DE VULNERABILIDADE IMEDIATA DO MENOR E O REQUISITO DE INDISPENSABILIDADE DA GENITORA.6.
A PRISÃO DOMICILIAR NÃO SE IMPÕE COMO AUTOMÁTICA À MÃE DE CRIANÇA MENOR, SENDO INDISPENSÁVEL A ANÁLISE DO CASO CONCRETO, ESPECIALMENTE QUANDO HÁ INDÍCIOS DE QUE A PRÓPRIA RESIDÊNCIA DA PACIENTE ERA UTILIZADA PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES ILÍCITAS, COLOCANDO EM RISCO O AMBIENTE DA CRIANÇA.7.
O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ, QUE EXCEPCIONAM O BENEFÍCIO NOS CASOS DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E RISCO À INTEGRIDADE DO MENOR.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.TESES DE JULGAMENTO: 1.
A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR À MULHER MÃE DE CRIANÇA MENOR EXIGE PROVA DE QUE O MENOR DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DE SEUS CUIDADOS E QUE NÃO HÁ SITUAÇÃO EXCEPCIONAL IMPEDITIVA. 2.
O ENVOLVIMENTO DA PACIENTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E O USO DA RESIDÊNCIA PARA ATIVIDADES ILÍCITAS CONFIGURAM CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 3.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO ALEGADO QUADRO CLÍNICO DA CRIANÇA INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DE NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS QUE JUSTIFIQUEM A PRISÃO DOMICILIAR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 318, 318-A E 319; LEI N.º 11.343/2006, ARTS. 33 E 35; LEI N.º 12.850/2013, ART. 2.º, § 2.º; CF/1988, ART. 5.º, LXXVIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, HC COLETIVO Nº 143.641/SP, REL.
MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, J. 20.02.2018; TJCE, HC Nº 0623086-35.2025.8.06.0000, REL.
DES.
LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, J. 29.04.2025.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1.ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DA PRESENTE ORDEM, PARA DENEGÁ-LA, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR.FORTALEZA-CE, 20 DE MAIO DE 2025.DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMARELATOR . - Advs: Samya Brilhante Lima (OAB: 32204/CE) -
28/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:54
Mover Obj A
-
28/05/2025 09:54
Movido para fila Analisado - HC
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27/05/2025 17:03
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
27/05/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:06
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 21:27
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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23/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:30
Disponibilização Base de Julgados
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21/05/2025 08:38
Juntada de Acórdão
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20/05/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
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20/05/2025 14:00
Julgado
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19/05/2025 21:31
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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15/05/2025 08:16
Inclusão em Pauta
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14/05/2025 17:32
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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12/05/2025 22:34
Conclusos para despacho
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12/05/2025 22:34
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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12/05/2025 22:34
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2025 15:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:37
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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08/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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08/05/2025 08:07
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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08/05/2025 01:30
Decorrendo Prazo
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08/05/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0624227-89.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Samya Brilhante Lima - Paciente: Quecia da Silva de Souza - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, visando à conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, alegando constrangimento ilegal, sob o fundamento de que a paciente faz jus à prisão domiciliar, uma vez que é genitora de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade, bem como por possuir condições pessoais favoráveis e pela suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, pelo que impositiva a concessão da presente ordem, a fim de que a paciente possa aguardar a conclusão do processo em prisão domiciliar.
A paciente foi presa pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, e no art. 2.º, § 2.°, da Lei nº 12.850/2013, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza.
Dúvidas não há que o deferimento liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de flagrante ilegalidade quando evidenciados simultaneamente o fumus boni juris e o periculum in mora.
Nesta análise perfunctória, a documentação acostada aos autos não evidencia a presença de tais requisitos, motivo pelo qual indefiro a liminar.
Por se tratar de Processo em SEGREDO DE JUSTIÇA, requisitem-se informações atualizadas a autoridade coatora acerca do processo n° 0200792-67.2024.8.06.0298, a serem prestadas no prazo de 10 (dez dias).
Requeira-se, ainda, que envie senha necessária para acesso aos andamentos processuais no portal eletrônico deste Tribunal.
Recebidas as informações, abra-se vista dos autos à PGJ para o parecer de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 2 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator - Advs: Samya Brilhante Lima (OAB: 32204/CE) -
06/05/2025 09:21
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
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06/05/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:20
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
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05/05/2025 15:20
Expediente automático - Comunicação Online - Cat. 7 Mod. 500513
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05/05/2025 15:19
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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05/05/2025 10:10
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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05/05/2025 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2025 17:19
Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:59
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/04/2025 02:57
Decorrendo Prazo
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30/04/2025 02:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:08
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/04/2025 13:08
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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28/04/2025 12:40
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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28/04/2025 12:40
Declarada incompetência
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23/04/2025 17:52
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 15:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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