TJCE - 0200663-33.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 06:15
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 06:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 06:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 06:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 02:46
Decorrido prazo de LYVIA MARIA PAIVA DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152681533
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Fone: 36144795, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0200663-33.2025.8.06.0167 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Inventário e Partilha] Polo Ativo: REQUERENTE: LYVIA MARIA PAIVA DE SOUZA, ANA KATIA DE PAIVA, ANA CAROLINE PAIVA DE SOUZA Polo Passivo: Cuida-se de ação de alvará judicial para levantamento de valores, formulado por Ana Katia Paiva de Sousa, Ana Caroline Paiva de Sousa e Lyvia Maria Paiva de Souza.
Acompanha os documentos de ID's 142040527 a 142040209.
Despacho no ID 142040204, intimando a parte autora para emendar a inicial devendo certidão de dependentes habilitados perante o INSS, uma vez que e a certidão acostada no ID 142040219 (fl. 3) não especifica quais seriam os (as) dependentes habilitados Petição da autora no ID 149985133, no tocante a certidão, as autoras limitaram-se a afirmar que: '' nas fls. 43 desta ação foi juntada resposta do INSS concernente ao pedido de emissão de Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte.
Conforme documento anexo, o INSS informou que há dependente habilitado à pensão por morte do falecido, motivo pelo qual não foi possível a emissão da certidão negativa''. É o relatório em abreviado.
Decido.
Segundo o art. 321, do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nos exatos termos da legislação colacionada, para que possa o Juiz declarar a extinção do processo e seu arquivamento, por indeferimento da inicial, é necessário que a parte autora tenha sido devidamente intimada para emendá-la, e assim não proceda no prazo legal.
In casu, foi determinada a intimação da parte autora para juntar declaração de inexistência de bens a inventariar, certidão de dependentes cadastrados/habilitados perante a Previdência Social ou em regime próprio da previdência social, bem como comprovar a existência do crédito, tendo a parte autora deixado de apresentar certidão de dependentes cadastrados perante a Previdência Social ou o regime próprio da previdência social Ressalto que o despacho de ID 142040204 foi claro quanto a necessidade de juntada da certidão de EXISTÊNCIA de dependentes habilitados, a fim de contatar quais seriam os dependentes habilitados a pensão por morte.
Não obstante, ainda em relação a certidão de existência de dependentes cadastrados perante o INSS ou o regime próprio do servidor público, esclareço que tais exigências são previstas no Decreto nº. 85.845/1981, que regulamenta a Lei Federal nº. 6858/80, que trata sobre o alvará judicial, in verbis: Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. Parágrafo Único.
Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido. Isto posto, com fundamento no artigo 321 c/c 330, IV do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, I do CPC.
Custas suspensas em face da gratuidade ora deferida (art. 98, §3º do CPC).
Publicação e registro com a inclusão desta sentença no Sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sobral/CE, data indicada na assinatura digital. WYRLLENSON FLAVIO BARBOSA SOARESJuiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152681533
-
30/04/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152681533
-
30/04/2025 08:46
Indeferida a petição inicial
-
10/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 11:42
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/03/2025 11:41
Mov. [7] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
14/03/2025 19:32
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2025 Data da Publicacao: 17/03/2025 Numero do Diario: 3504
-
13/03/2025 11:51
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2025 10:44
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2025 10:46
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2025 10:49
Mov. [2] - Conclusão
-
05/03/2025 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201720-08.2024.8.06.0075
Regis de Figueiredo Silva
Beach Park Hoteis e Turismo S/A
Advogado: Jennyfer Simoes Correia Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2024 21:36
Processo nº 3000224-98.2025.8.06.0087
Maria da Conceicao Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Leonardo Aragao Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 16:15
Processo nº 3000685-48.2025.8.06.0062
Francinaldo Bezerra do Nascimento
59.312.430 Tainan Santana Batista
Advogado: Francinaldo Bezerra do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 08:47
Processo nº 3000685-48.2025.8.06.0062
Francinaldo Bezerra do Nascimento
59.312.430 Tainan Santana Batista
Advogado: Francinaldo Bezerra do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2025 10:53
Processo nº 3006088-87.2025.8.06.0000
Bella Fashion Store, Comercio de Vestuar...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alan Pereira Mourao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 12:18