TJCE - 0259451-92.2021.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 17:19
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:23
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRADE FEITOSA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCIO RONIELY DE LIMA PINHEIRO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JANDY ARAUJO MOREIRA em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 150597505
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
ANTONIO CORREIA DA SILVA moveu Ação de Usucapião Especial Urbana, em face do ESPÓLIO DE PAULO AUGUSTO DA MATTA, ambos qualificados nos autos em epígrafe, postulando que lhe seja declarado o domínio pleno sobre o imóvel localizado na Avenida Duque de Caxias, 823, ap. 1106, Bairro Centro, Fortaleza/Ce, CEP: 60.035-111, nesta capital, com área de 49,50 m², objeto da Matrícula nº 329, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, registrado em nome de PAULO AUGUSTO DA MATTA, já falecido.
Informou que passou a residir no imóvel usucapiendo por meio de contrato de locação, firmado com o Sr.
HÉLIO MONTEIRO DE OLIVEIRA, então síndico do condomínio, o qual aparentava exercer poderes de administração sobre o bem, uma vez que o real proprietário residia em outro estado.
No entanto, ao longo do tempo, constatou que o referido síndico, embora recebesse os valores do aluguel, não quitava as obrigações condominiais e tributárias do imóvel, tampouco promovia a regular cobrança dessas dívidas.
Após mudança na administração do condomínio e assunção do cargo por nova síndica, foram ajuizadas diversas ações judiciais em face do autor, referentes a débitos acumulados no período anterior, pelo que este comunicou ao Sr.
HÉLIO, ainda em 2008, que cessaria o pagamento de aluguel, passando a assumir diretamente todas as despesas e encargos incidentes sobre o imóvel, sem que houvesse qualquer oposição.
Aduziu que, desde então, ou seja, do ano de 2008, exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo, nele estabelecendo residência e vivendo com ânimo de proprietário e arcando com tributos, encargos condominiais, contas de energia elétrica e obrigações judiciais, inclusive com alteração da titularidade do condomínio em seu nome desde o ano de 2010, sem qualquer oposição.
Afirmou, ainda, que não possui outro imóvel registrado em seu nome.
Instruiu o pedido com vários documentos, entre eles, a Planta e o Memorial Descritivo (ID 123490772); Overlay (ID 123490769); certidão de casamento com MARIA OSCARLETE DA SILVA GOMES (ID 123502941); extrato IPTU (ID 123490770); Matrícula nº 329, da 2ª Zona de Fortaleza (ID 123501049); e Certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE (IDs 123501038, 123502942, 123502943, 123498107, 123502940 e 123501051); faturas de energia (ID 123501025); e certidão expedida pelo INCRA, atestando não ser o autor proprietário de outros imóveis (ID 123490774).
Restaram citados, ainda, os confinantes LUIS CARLOS TONUS (ID 123497341); e JOSÉ TARCÍSIO DE SOUZA SILVA (ID 123497344), sem que fosse apresentada qualquer oposição por esses.
Citado, o ESPÓLIO DE PAULO AUGUSTO DA MATTA, em nome de quem está registrado o imóvel usucapiendo, apresentou contestação no ID 123497351, por meio de suas herdeiras, afirmando, em síntese, que o autor não preencheria os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, sustentando suposta precariedade da posse exercida, ausência de animus domini e existência de vínculo contratual anterior envolvendo terceiros, os quais detinham legitimidade sobre o imóvel.
Contudo, não apresentou documentos comprobatórios ou rol de testemunhas, limitando-se a alegações genéricas e sem respaldo probatório nos autos.
Ressaltou que as herdeiras não sabiam da existência do imóvel e tão logo o souberam, puseram-se a reivindicá-lo.
O promovente apresentou réplica no ID 123497364, rebatendo os argumentos da contestação por ausência de impugnação específica, reafirmando que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel, assumindo integralmente os seus encargos desde 2008, sem qualquer oposição, pelo que reiterou os termos da inicial.
O edital de citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos foi publicado nas páginas 612/613 do Diário da Justiça Eletrônica nº 2772, Ano XII, do dia 27/01/2022, conforme certidão de ID 123497337, nada sendo apresentado ou requerido nos autos.
Intimadas as Fazendas Públicas, manifestaram-se a União e o Município, respectivamente, nos IDs 123497334 e 123497349, não apresentando qualquer interesse na causa.
Embora intimado, o Estado do Ceará não apresentou qualquer oposição.
Termo de audiência de instrução no ID 123498089, ocasião em que foram tomados os depoimentos pessoais do autor e da herdeira representante do promovido, Sra.
VIVIANE SOARES; bem como foram ouvidas as testemunhas do autor, Sr.
MARCELO LEITE DE CARVALHO ANTÔNIO, e do promovido, Sr.
HÉLIO MONTEIRO DE OLIVEIRA e a Sra.
MARIA JOSÉ DA SILVA MELO.
Memoriais escritos do promovido no ID 123498093 e do autor no ID Pareceres do Ministério Público nos IDs 123497368 e 150391487, favoráveis à procedência da ação. É o breve relatório.
Passo a decidir: Trata-se, in casu, de uma Ação de Usucapião Especial Urbana, ajuizada por ANTONIO CORREIA DA SILVA, já devidamente qualificado na inicial, visando a declaração, por sentença, do domínio pleno sobre o imóvel situado na Avenida Duque de Caxias, 823, ap. 1106, Bairro Centro, CEP: 60.035-111, em Fortaleza/CE, com área de 49,50 m², objeto da Matrícula nº 329, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona desta Comarca.
O imóvel em comento restou identificado e delimitado através da descrição no memorial descritivo, apresentado no ID 123490772.
No que tange à contestação apresentada pelo ESPÓLIO de PAULO AUGUSTO DA MATTA, observa-se que os argumentos nela contidos não se revelam aptos a afastar o direito pleiteado pelo autor.
Restou evidenciado que, a partir do ano de 2008, o autor passou a exercer posse qualificada sobre o imóvel, inicialmente por meio de contrato de locação com o então síndico do condomínio, o qual se apresentava como gestor do bem.
Todavia, ao constatar que os valores pagos não eram repassados ao titular do direito de propriedade e que inexistia qualquer gestão ou cobrança por parte do espólio proprietário, o autor deixou de pagar aluguel, assumindo diretamente todos os encargos e tributos incidentes sobre o imóvel, passando a agir como legítimo possuidor.
A ausência de oposição, mesmo após o encerramento dos pagamentos, somada à inércia dos herdeiros do espólio por mais de uma década, configura o abandono do bem por seus titulares e reforça o exercício da posse com ânimo de dono pelo autor.
A posse do autor revela-se contínua, pacífica e pública, sendo respaldada por documentos comprobatórios de pagamentos de IPTU, condomínio, energia elétrica, acordos judiciais firmados em nome do autor e titularidade de encargos em seu nome desde 2010.
A contestação apresentada pelo espólio não impugnou de forma específica esses elementos e limitou-se a alegações genéricas, sem apresentação de prova contrária robusta.
Deve-se ressaltar, inclusive, a função social da propriedade exercida pelo autor, que reside no imóvel com sua família e dele faz moradia habitual.
Pode se dizer que o autor satisfez todos os requisitos legais necessários para a ocorrência da prescrição aquisitiva, previstos no caput dos artigos 183 da Constituição Federal/1988 e 1.240 do Código Civil Brasileiro.
Também aos requisitos previstos no Art. 183 da Constituição Federal, in verbis: "Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".
Constata-se ainda, que o presente feito transcorreu regularmente, sem qualquer oposição capaz de refutar a posse do autor no período mencionado, atendendo-se, pois, aos devidos trâmites processuais da espécie, na medida em que os eventuais interessados foram devidamente citados, como também foram ouvidas as Fazendas Públicas e o DD.
Representante do Ministério Público, na pessoa do Dr.
ELOILSON AUGUSTO DA SILVA LANDIM, que ofereceu parecer favorável à procedência da ação, como se vislumbra dos IDs 123497368 e 150391487.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais e constitucionais supracitadas, JULGO PROCEDENTE a Ação, declarando o domínio pleno do Promovente sobre o imóvel descrito e caracterizado na petição inicial, localizado na Avenida Duque de Caxias, 823, ap. 1106, Bairro Centro, CEP: 60.035-111, nesta capital, identificado ainda na planta e memorial de ID 123490772, a fim de que a presente sentença sirva de título aquisitivo para efeito de registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, cancelando a matrícula nº 24.699, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona desta Comarca.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza, para que se proceda ao devido registro, após satisfeitas as obrigações fiscais.
Sem custas, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita deferida ao autor.
P.
R.
I.
Fortaleza, 14 de abril de 2025.
Antonio Teixeira de Sousa Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150597505
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24/04/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150597505
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24/04/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 20:56
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
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11/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/11/2024 04:30
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/06/2024 08:10
Mov. [79] - Concluso para Sentença
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13/06/2024 18:09
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02122617-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 13/06/2024 18:01
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06/06/2024 13:22
Mov. [77] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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03/06/2024 22:02
Mov. [76] - Encerrar análise
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21/05/2024 19:41
Mov. [75] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 15:19
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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26/04/2024 15:18
Mov. [73] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 15:33
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01873233-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 15:15
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30/01/2024 10:36
Mov. [71] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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11/10/2023 13:08
Mov. [70] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/10/2023 13:08
Mov. [69] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/09/2023 12:34
Mov. [68] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/09/2023 12:34
Mov. [67] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/09/2023 05:45
Mov. [66] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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29/08/2023 11:27
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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28/08/2023 09:01
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02285269-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2023 08:30
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25/08/2023 21:42
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
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24/08/2023 14:19
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/08/2023 14:18
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/08/2023 14:18
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/08/2023 11:00
Mov. [59] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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24/08/2023 10:59
Mov. [58] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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24/08/2023 10:57
Mov. [57] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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24/08/2023 02:02
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 16:04
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/08/2023 14:17
Mov. [54] - Documento Analisado
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16/08/2023 18:41
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2023 12:10
Mov. [52] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 21/05/2024 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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12/05/2023 08:05
Mov. [51] - Conclusão
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25/11/2022 13:40
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01436390-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 25/11/2022 12:21
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23/10/2022 03:09
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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11/10/2022 14:56
Mov. [48] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/10/2022 13:38
Mov. [47] - Documento Analisado
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04/10/2022 11:43
Mov. [46] - Mero expediente | Abra-se vista ao Ministerio Publico.
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04/10/2022 07:30
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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16/05/2022 13:22
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02089922-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/05/2022 13:11
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04/05/2022 01:25
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0381/2022 Data da Publicacao: 04/05/2022 Numero do Diario: 2835
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02/05/2022 10:35
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0381/2022 Teor do ato: R.h Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestacao de fls.291/302 e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advo
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02/05/2022 09:50
Mov. [41] - Documento Analisado
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27/04/2022 09:01
Mov. [40] - Mero expediente | R.h Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestacao de fls.291/302 e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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23/04/2022 19:33
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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15/03/2022 15:46
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01951522-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/03/2022 15:40
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10/03/2022 11:33
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01939242-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2022 11:13
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10/03/2022 07:53
Mov. [36] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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07/03/2022 10:10
Mov. [35] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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21/02/2022 22:59
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/02/2022 18:53
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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14/02/2022 18:53
Mov. [32] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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14/02/2022 15:15
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/02/2022 15:15
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/02/2022 11:51
Mov. [29] - Certidão emitida
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08/02/2022 11:51
Mov. [28] - Documento
-
08/02/2022 11:47
Mov. [27] - Documento
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31/01/2022 10:32
Mov. [26] - Certidão emitida
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31/01/2022 10:32
Mov. [25] - Certidão emitida
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28/01/2022 12:28
Mov. [24] - Certidão emitida
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26/01/2022 12:27
Mov. [23] - Certidão emitida
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20/01/2022 14:17
Mov. [22] - Expedição de Edital
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20/01/2022 07:39
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01822137-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2022 21:44
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19/01/2022 09:34
Mov. [20] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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14/01/2022 16:26
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/003713-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/02/2022 Local: Oficial de justica - Maria Gercilene Ximenes de Souza
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14/01/2022 16:26
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/003719-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Dmontier Barros de Sousa
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12/01/2022 16:12
Mov. [17] - Certidão emitida
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12/01/2022 15:54
Mov. [16] - Expedição de Carta
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12/01/2022 10:39
Mov. [15] - Certidão emitida
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12/01/2022 10:39
Mov. [14] - Certidão emitida
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12/01/2022 10:38
Mov. [13] - Certidão emitida
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12/01/2022 10:38
Mov. [12] - Documento Analisado
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17/12/2021 20:56
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2021 14:49
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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13/10/2021 13:22
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02367402-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2021 13:04
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28/09/2021 09:56
Mov. [8] - Conclusão
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28/09/2021 09:52
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02335915-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/09/2021 09:29
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03/09/2021 20:26
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0362/2021 Data da Publicacao: 06/09/2021 Numero do Diario: 2689
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02/09/2021 14:33
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 14:28
Mov. [4] - Documento Analisado
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31/08/2021 20:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2021 09:12
Mov. [2] - Conclusão
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31/08/2021 09:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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