TJCE - 0203569-96.2022.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 152146208
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 152146208
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30/05/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152146208
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30/05/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:20
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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23/05/2025 08:34
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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22/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCOS VIEIRA DE SA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:21
Juntada de ordem de bloqueio
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29/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025. Documento: 152146208
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0203569-96.2022.8.06.0297 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: MARCOS VIEIRA DE SA SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE em desfavor de MARCOS VIEIRA DE SA, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R$ 3.796,22 .
A Parte Executada noticia o pagamento do débito e requer a extinção do feito (ID nº 88120067).
A Fazenda Exequente ratifica a informação do pagamento do débito e requer a extinção do feito (ID nº 89870950). Eis o sucinto relatório.
Compulsando os autos, constatei que o débito exequendo já fora quitado espontaneamente pela Parte Executada, conforme se afere da informação prestada pela própria Parte Exequente.
Isto posto, ante a satisfação da obrigação pelo devedor, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 924, "II", do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao levantamento da indisponibilidade de valores em contas bancárias da Parte Executada por meio do sistema SISBAJUD (R$ 634,04/ protocolo nº 20.***.***/4900-16 ).
Condeno a Parte Executada ao pagamento de custas processuais.
P.
R.
I.
C.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente.
Empós, determino que a Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0 realize as seguintes atividades administrativas tendentes à cobrança das custas processuais: (i.1) o cálculo das custas processuais em que condenada a Parte Executada; (i.2) a intimação da Parte Executada (por intermédio do seu advogado) para, em 05 dias, (i.2.a) recolher as custas processuais em que condenada ou (i.2.b) fazer prova de eventual estado de incapacidade financeira para a quitação das despesas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e familiar, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará e no SERASAJUD.
Núcleo de Justiça 4.0, 24 de abril de 2025 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152146208
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25/04/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152146208
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25/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 03/07/2024 23:59.
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16/06/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/06/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCOS VIEIRA DE SA em 12/06/2024 23:59.
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02/06/2024 20:09
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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29/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
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24/05/2024 05:10
Juntada de ordem de bloqueio
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11/05/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2024 11:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/08/2023 18:07
Conclusos para decisão
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10/07/2023 22:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/05/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
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06/03/2023 07:08
Juntada de entregue (ecarta)
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03/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 19:20
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/11/2022 14:54
Mov. [4] - Mudança de classe: Evoluída a classe de EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUçãO FISCAL (1116)
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21/10/2022 16:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2022 09:33
Mov. [2] - Conclusão
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21/10/2022 09:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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