TJCE - 0201286-33.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 27498413
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 27498413
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0201286-33.2023.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VICENTE SARAFIM DA SILVA.
APELADO: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação interposta por VICENTE SERAFIM DA SILVA, nascido em 05/04/1962, atualmente com 63 anos e 04 meses de idade, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO LTDA., que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do contrato questionado e condenar o promovido a devolver, em dobro, o valor cobrado indevidamente (ID nº 26136783).
O apelante, em suas razões recursais, requer a procedência do pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que o autor é pessoa idosa e hipossuficiente e que o montante do benefício previdenciário é usado única e exclusivamente para sua subsistência.
Pleiteia também a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sob o valor da causa ou sob o valor reformado da condenação ou por apreciação equitativa na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) (ID nº 26136787).
A apelada, mesmo devidamente intimada, deixou de apresentar suas contrarrazões recursais (ID nº 26137102). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Recurso parcialmente provido. 2.3.1.
Cabimento dos danos morais.
A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença que declarou a inexistência do contrato questionado e condenou o promovido a devolver, em dobro, o valor cobrado indevidamente, porém, julgou improcedente o pleito de indenização por dano moral.
Analisei os autos e verifiquei que restou reconhecida a responsabilidade da parte recorrida, diante dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora a título de "PSERV", sendo cada desconto no valor de R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos), totalizando a quantia de R$ 252,40 (duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos) (ID nº 26136751).
Inicialmente, não há dúvidas de que o caso dos autos se trata de relação consumerista, conforme os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se necessária a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais.
Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular).
O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas.
O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual).
A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros.
Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes.
Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil.
Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor.
Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma.
Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante fechado, embalado, lacrado, sem qualquer participação no processo de fabricação.
Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica.
Essa é a própria essência da teoria da guarda.
Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar.
Outro caso paradigma.
O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança".
Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança cerca de R$ 30.000,00 enquanto procurava outro imóvel para comprar.
Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta.
O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma.
E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade.
Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores.
Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível.
O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor.
Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de direito do consumidor. 6ª ed.
São Paulo: Atlas, 2022, p. 349).
Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
Neste caso, entendo que deve ser aplicado o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo autor, uma vez que se trata de uma pessoa hipossuficiente que utiliza os benefícios previdenciários para sua subsistência, de forma que os descontos indevidos que sofreu (ID nº 26136751), trouxeram insegurança para a parte, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo Interno que objetiva a reforma da decisão unipessoal que negou provimento à Apelação do recorrente e deu provimento ao recurso do agravado, no sentido de condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (1) se existe ato ilícito praticado pelo banco que enseje responsabilidade civil; e (2) se é devida e proporcional a indenização pelo dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Verifiquei que a prova produzida unilateralmente pela instituição financeira apresenta precário ou nenhum valor probatório, pois não comprova, com suficiente convicção, que foi o consumidor quem, de fato, pactuou o mencionado contrato.
Logo, constato que a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a licitude do negócio jurídico e de demostrar a inexistência de fraude na contratação do empréstimo consignado e de sua portabilidade (art. 373, II, do CPC). 4.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
O valor indenizatório por danos morais deve ser mantido no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0203910-19.2023.8.06.0029.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 25/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA PELA PARTE AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ASSINATURA FALSA.
FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Osmarina Soares da Silva, objurgando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, nos autos da Ação Declaratória de Desconstituição de Débito c/c Pedido de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Restituição em Dobro de Pagamento Oriundo de Descontos Indevidos c/c Tutela de Urgência, ajuizada pela recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A.
II.
Questão em discussão: 2.
Avaliar a validade da contratação do empréstimo consignado diante da contestação da autenticidade da assinatura aposta no contrato e a responsabilização da instituição financeira pelos danos causados.
III.
Razões de decidir: 3.
O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato, que fora impugnada pela parte adversa, incumbe àquela que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC. 4.
O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois, conforme perícia grafotécnica anexada aos autos, a assinatura que consta no contrato não partira do punho caligráfico da autora (Fls. 144/168). 5.
A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito. 6.
Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Recurso da autora parcialmente provido para fixar o valor da indenização por dano moral. (TJCE.
AC nº 0050546-71.2021.8.06.0037.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 01/04/2025).
Portanto, o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, além de estar em consonância com o entendimento desta Corte, reformando-se a sentença neste ponto. 2.3.2.
Honorários advocatícios.
Valor da Condenação.
Neste ponto, necessário rememorar que a sentença, ao julgar parcialmente procedente o pleito autoral, condenou as partes, tendo em vista a sucumbência recíproca, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados por equidade, em R$300,00 (trezentos reais).
Por sua vez, nesta decisão monocrática, dou provimento ao recurso de Apelação do consumidor, condenando a parte apelada ao pagamento de indenização por dano moral.
Nesse contexto, conforme disposição expressa do art. 85, §2º, do CPC, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)".
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer à seguinte ordem de preferência: - Primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); - Segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º) ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); - Terceiro e por último, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Dessa forma, seguindo a ordem de preferência do STJ para a fixação da verba honorária, tendo a recorrida sido condenada a restituir os valores indevidamente descontados da conta do consumidor e a pagar indenização por danos morais, verifico que o valor da condenação pode ser economicamente aferido, de modo que os honorários devem ser fixados com base nesse valor.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO VERIFICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Embargos de Declaração que objetiva a análise e saneamento de suposta omissão no acórdão embargado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão com relação à majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição.
E o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. 4.
Quanto ao arbitramento da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que a fixação da verba honorária deve obedecer a uma ordem de preferência prevista no Código de Processo Civil (CPC), quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º) e de que a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC) pressupõe o preenchimento de três requisitos cumulativos: i) decisão recorrida proferida após 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código Processual Civil de 2015; ii) recurso não conhecido ou não provido; e iii) condenação em honorários sucumbenciais desde a origem do feito. 5.
Dessa forma, é devida a majoração dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação para, coerentemente, remunerar o empenho dos advogados da consumidora, ante o grau do zelo profissional, o lugar, a natureza, a importância da causa, o trabalho e o tempo exigidos para a prestação do relevante serviço advocatício.
IV.
DISPOSITIVO. 6.
Embargos Declaratórios conhecidos e providos. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no REsp nº 1.337.674/DF.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
DJe: 02/08/2019.
TJCE: EDcl nº 0253832-21.2020.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/06/2024; EDcl nº 0467142-62.2010.8.06.0001.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 17/12/2024. (ED nº0200177-73.2024.8.06.0170.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 04/02/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - "Consoante estabelecido no parágrafo segundo do artigo 85 do CPC, os honorários serão fixados em percentual sobre valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, caso não seja possível mensurá-lo, só então sobre o valor atualizado da causa.
II - Uma vez que no presente caso é possível mensurar o valor da condenação, qual seja de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), não há que se considerar como base de cálculo o valor atualizado da causa.
III - Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJCE.
ED nº 0221501-49.2021.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 13/08/2024) Assim, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor atualizado da condenação. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença para aplicar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando deverá incidir a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, e correção monetária, desde o arbitramento, aferida pelo IPCA (Súmula nº 362 do STJ).
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que devem ser arcados exclusivamente pela parte apelada (art. 85, §2º do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
11/09/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27498413
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29/08/2025 21:50
Conhecido o recurso de VICENTE SARAFIM DA SILVA - CPF: *19.***.*95-20 (APELANTE) e provido em parte
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29/08/2025 21:50
Conhecido o recurso de VICENTE SARAFIM DA SILVA - CPF: *19.***.*95-20 (APELANTE) e provido em parte
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14/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 18:01
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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