TJCE - 3024954-43.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 01:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 15:17
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 10:39
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 13:54
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 14:54
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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29/05/2025 05:12
Decorrido prazo de ROCHELLE DE ARRUDA MOURA em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154486662
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154486662
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, NÍVEL 2, SETOR VERMELHO, SALA 207 - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 Fone: (085) 3108-2427/WHATSAPP (85) 98153-9020 DESPACHO PROCESSO Nº: 3024954-43.2025.8.06.0001 CLASSE/ASSUNTO: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) - [Posse de Drogas para Consumo Pessoal] Autos conclusos.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO com sentença de extinção da punibilidade. Em consulta aos autos observo constar bens apreendidos. Manifestação do Ministério Público quanto à destinação dos bens apreendidos. (ID 152441082) Dispõe o art. 12 da Res. 11/2015 do TJ/CE que o magistrado deverá adotar as providências necessárias à destinação de bens apreendidos em processos ou procedimentos de natureza criminal. No presente caso, em relação a droga apreendida determino sua destruição. Quanto aos valores apreendidos (R$ 48,75) e dois celulares, intime-se a autora do fato para que se manifeste quanto a restituição dos bens, juntando aos autos os documentos que comprovem seu direito e propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda dos bens em favor do Estado. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2025. (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito - Titular do 8° JECRIM -
14/05/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154486662
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14/05/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:34
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ROCHELLE DE ARRUDA MOURA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150922369
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3024954-43.2025.8.06.0001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Pólo ativo: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: AUTORA DO FATO: PAULA SABRINA PEREIRA LOPES Sentença Dispensado relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de indícios do possível cometimento do delito tipificado no art. 28, da Lei nº 11.343/06, imputado a PAULA SABRINA PEREIRA LOPES.
Ressai do conteúdo do caderno investigativo que a autuada teria sido apreendido portando um papelote de cocaína e 19g de maconha.
Laudo provisório de constatação de entorpecente (ID 87393314, pág. 10), por sua vez, referendou que o peso da substância cocaína foi medido como sendo nulo ou desprezível (0,00g).
O representante do Ministério Público, em parecer retro, requereu o arquivamento do feito, por não vislumbrar tipicidade, entendendo que a quantidade de droga apreendida sequer é suficiente para caracterizar materialidade delitiva.
Passo a decidir.
Ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública na forma da lei (art. 129, inciso I, da Constituição Federal).
Por essa perspectiva é que, ao juiz, cabe analisar as razões postas pelo Promotor de Justiça como fundamento ao pedido de arquivamento.
Na análise, deve o magistrado ficar adstrito à verificação da coerência dos fundamentos apresentados com os elementos que compõem a apuração policial (ou assemelhada), ou seja, se essas razões procedem.
Compulsando detidamente os autos, verifico assistir razão ao Parquet, na medida em que, a partir da vista dos elementos, em especial das evidências de que se trata de quantidade ínfima (meros resquícios) da substância entorpecente conhecida como cocaína, resta claro não haver materialidade delitiva do crime de posse de drogas para uso pessoal (art. 28, da Lei nº 11.343/06), não sendo possível inferir que haveria alguma serventia relevante para fins de uso pessoal, de modo a afastar elementar do tipo.
Já no que se refere às 19g de maconha para consumo próprio apreendidas, não há mais repercussão de tal conduta na esfera penal, tendo em vista o decidido pelo E.
STF no R.E. 635.659, o que tampouco justifica o prosseguimento do presente feito.
Com efeito, diante de um fato atípico, resta ausente pressuposto para exercício da ação penal (vide art. 395, II, do CPP), de maneira a obstar a persecutio criminis.
Ante o exposto, em consonância com as razões apresentadas pelo Ministério Público, que tenho por procedentes, determino o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, com fulcro no art. 395, II, do CPP.
Cientifique-se o Ministério Público e intimem-se, ressalvado o disposto no Enunciado nº. 105 do FONAJE.
Após as anotações de estilo, se irrecorrida, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em Julgado, oficie-se a DETIC visando à baixa do procedimento do sistema policial referente aos autos em comento.
Oficie-se ainda autoridade competente para que proceda à destruição da droga apreendida, na forma e no prazo determinados pelo art. 50-A, da Lei nº 11.343/06.
Acerca dos demais bens apreendidos (celulares e quantia em dinheiro) listados ao ID nº 150481997 - pág. 06, abra-se vista ao Parquet para que se manifeste sobre sua destinação, em observância ao disposto na Resolução nº 11/2015, do Órgão Especial do TJCE, em seus arts. 13 a 17.
Resolvida a destinação dos referidos bens, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), 28 de abril de 2025 (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150922369
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28/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150922369
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28/04/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 10:03
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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28/04/2025 10:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 12:22
Juntada de Petição de parecer
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16/04/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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