TJCE - 3000856-37.2024.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169059673
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169059673
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipu e Vinculada de Pires Ferreira Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo: 3000856-37.2024.8.06.0095 DESPACHO Cls. Recebo o recurso de apelação impetrado pela parte promovida (ID - 168211144), posto que cabível e tempestivo. Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar as contrarrazões no curso do prazo legal. Transcorrido o mencionado prazo e inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as cautelas e homenagens de estilo. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipu, 18 de agosto de 2025.
EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169059673
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18/08/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Apelação
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15/07/2025 07:09
Decorrido prazo de NATHALIA STELITA RODRIGUES SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 161110461
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161110461
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU PROCESSO Nº: 3000856-37.2024.8.06.0095 REQUERENTE: ROSELENE RODRIGUES PAULINO MELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPU SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias, ajuizada por REQUERENTE: ROSELENE RODRIGUES PAULINO MELO servidor municipal ocupante do cargo de Professor da Educação Básica, em desfavor do Município de Ipu/CE, objetivando o reconhecimento de seu direito à progressão funcional por antiguidade, prevista na Lei Municipal nº 256/2009, com os consequentes efeitos financeiros retroativos, nos últimos cinco anos.
Narra a parte autora que ingressou nos quadros do Município, exercendo o magistério na rede pública municipal.
Aduz que, com a entrada em vigor da Lei nº 256/2009, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica de Ipu, adquiriu o direito à progressão funcional por antiguidade, nos termos dos artigos 28 a 30 da referida norma.
Sustenta que, não obstante a previsão legal, não foi beneficiado pela progressão horizontal, alegando inércia da Administração Municipal quanto à constituição da Comissão de Gestão da Carreira (CGC), prevista no art. 33 da Lei nº 256/2009, e à realização de avaliação de desempenho dos servidores da educação.
Postula, por conseguinte, a condenação do Município ao reposicionamento na tabela de vencimentos, considerando o decurso do tempo de serviço, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, com base na evolução de 3% por referência.
O Município de Ipu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, sob alegação de capacidade econômica.
Invoca, ainda, a prescrição quinquenal, com fundamento no Decreto-Lei nº 20.910/32.
No mérito, sustenta a impossibilidade de concessão automática da progressão funcional, em virtude da ausência de requisitos legais, como a efetiva avaliação de desempenho e o cumprimento do limite de 50% dos servidores por referência, nos moldes do art. 29 da legislação municipal mencionada.
Argumenta que o direito à progressão funcional é ato vinculado à comprovação dos critérios estabelecidos em lei, não podendo ser presumido ou concedido indistintamente por ausência de atuação administrativa.
Em réplica, a parte autora refutou a alegação de prescrição do fundo de direito, sustentando que apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos estão prescritas, pois não houve negativa expressa do direito à progressão.
Defendeu que o tempo de serviço constitui critério objetivo suficiente para a progressão por antiguidade.
Alegou que a ausência de avaliação de desempenho decorre da omissão do Município em instituir a Comissão de Gestão da Carreira. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Gratuidade da Justiça A impugnação à justiça gratuita não merece acolhida.
A parte autora é servidor público municipal, mas não se trata de cargo de alta remuneração.
Não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada (art. 99, §3º do CPC). Mantenho, portanto, o deferimento da gratuidade da justiça.
II.2 - Da Prescrição Quanto à alegação de prescrição, resta claro que o presente caso versa sobre a omissão da administração em realizar os procedimentos de progressão dos servidores do magistério, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que nesses casos (omissivos) não há que se falar em prescrição de fundo de direito. (STJ - AgInt no AREsp: 1775357 RN 2020/0268936-2, Relator: Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 12/09/2023, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) A prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento desta ação.
Logo, impõe-se o reconhecimento da prescrição parcial das pretensões pecuniárias anteriores aos cinco anos que precedem a propositura da presente demanda.
II.3 - Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, por versar principalmente sobre matéria de direito, estando já provadas as situações fáticas pertinentes.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se a parte autora possui direito subjetivo à progressão funcional por antiguidade, conforme previsto na Lei Municipal nº 256/2009, independentemente da constituição da Comissão de Gestão da Carreira e da realização das avaliações de desempenho, que são requisitos legais expressamente previstos na norma de regência.
Ao tratar do tema progressões, o Superior Tribunal de Justiça de longa data já tem se manifestado que, preenchidos os requisitos legais, não há que se falar em discricionariedade do administrador na concessão de promoções, que se submetem a critérios objetivos (RMS 21.125/RS, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 16/11/2009; STJ - REsp: 1878849 TO 2020/0140710-7, Relator.: Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).
Passo a analisar, de forma específica, o quadro legislativo municipal previsto na Lei Municipal nº 256/2009, no que tange à progressão funcional horizontal.
Como referido acima, o legislador previu a evolução funcional em favor dos servidores do magistério público municipal pela Lei Municipal nº 256/2009, a qual dispôs sobre "a reestruturação de Plano de Carreira e e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Ipu e dá outras providências." De acordo com o artigo 19, II, da referida Lei, a evolução pela via não acadêmica consiste na progressão, "considerados os fatores relacionados à experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional na sua respectiva área de atuação e formação." Em seu artigo 27, a lei estabelece que a evolução funcional pela via não acadêmica (progressão), "dar-se-á de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma base, obedecidos critérios de merecimento e antiguidade, mediante avaliação do desempenho do profissional do magistério e do sistema de ensino [...]." O caput artigo 28 da citada lei está redigido da seguinte forma: "O interstício para a concessão da evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício do profissional do magistério na referência em que estiver enquadrado para a referência imediatamente superior e será computado em períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional: [...]" (grifei).
Em seu artigo 29, a citada lei municipal fixa que na evolução funcional pela via não acadêmica "serão beneficiados os ocupantes de empregos/funções de mesma denominação e referência, correspondente a 50% (cinquenta porcento) do total de ocupantes, em cada referência, atendidos os critérios de desempenho e antiguidade." No parágrafo 1° do mesmo dispositivo, há a previsão de que desse percentual previsto para a evolução, "60% (sessenta porcento) será por desempenho e 40% (quarenta porcento) por antiguidade".
Em seu artigo 30, a lei fixa que a evolução por antiguidade recairá no profissional que contar maior tempo de serviço efetivo na referência.
No artigo 33 a lei estabelece que "será instituída Comissão de Gestão de Carreira - CGC no prazo de 90 dias a partir da promulgação desta Lei", a fim de promover coordenar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho dos profissionais do magistério, "em conformidade com as normas constantes de Decreto do Poder Executivo Municipal".
De toda a análise acima realizada, entendo que a Administração Pública municipal está vinculada ao princípio da estrita legalidade e, se cumpridos os critérios objetivos à progressão, deve ela atuar conforme determinar a lei.
Dessa forma, da interpretação mais consentânea com o princípio constitucional da estrita legalidade na seara administrativa, e especificamente direcionada à remuneração dos servidores públicos (art. 37, X, da Constituição Federal), não há como se negar que o requisito para progressão por antiguidade é exclusivamente temporal, inexistindo condições subjetivas, merecendo a parte autora progredir na carreira a cada 2 (dois) anos, de forma automática.
Ora, a omissão do Poder Público municipal em criar efetivamente a Comissão de Gestão de Carreira - CGC não pode ser imputada negativamente aos servidores do magistério, impedindo sua progressão horizontal durante tantos anos.
Como já dito, a progressão por antiguidade se restringe ao critério temporal, "recaindo no profissional que contar maior tempo de serviço efetivo na referência" (art. 30 da Lei Municipal nº 256/2009).
Em verdade, condicionar a progressão funcional do servidor a situações alheias aos critérios objetivos previstos por lei (in casu, é meramente o tempo) poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário do município, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
No presente caso, nenhum obstáculo há para a concessão de progressão horizontal por tempo de serviço à parte autora.
E nem se diga que deve haver o condicionamento de constituição da Comissão de Gestão de Carreira - CGC ou mesmo a avaliação de desempenho e o limite de 50% dos servidores aptos a progredirem (art. 29 da lei municipal), pois isso também seria o mesmo que imputar a omissão do Poder Executivo municipal exclusivamente aos servidores, quando a lei é bastante clara ao fixar o critério temporal como o único critério a ser aferido para a progressão funcional na modalidade de antiguidade.
Entendo que o ente municipal incorreu em omissão ilegal ao deixou de instituir a CGC e não realizar as avaliações de desempenho nem a apuração do tempo de serviço dos servidores para efeito de progressão. Essa omissão prolongada consistiu em afronta os princípios da legalidade e da eficiência na gestão pública, diante das determinações da lei municipal para a implementação periódica das progressões.
Ora, este tem sido o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quando examina a matéria concernente às omissões diversas da Administração na temática de promoções de servidores públicos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DE GOIÁS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI 17.093/2010.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1.
Trata-se de pretensão de reconhecimento da progressão funcional dos recorrentes para o Padrão III da Classe A, a contar do mês seguinte ao momento em que completaram o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no padrão anterior, à luz da Lei Estadual 17.093/2010. 2.
O Tribunal de origem entendeu que não há direito líquido e certo à progressão funcional, pois os ora recorrentes não comprovaram, conforme art. 8º da Lei Estadual 17.093/2010, o requisito da prévia oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda . 3.
Dos dispositivos da Lei 17.093/2010, abstrai-se que a progressão funcional decorre do cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontrar (art. 6º) e em virtude do mérito e do desempenho das funções (art . 5º), cujo exame dos requisitos incumbe à Secretaria de Cidadania e Trabalho, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 4. A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5 .
Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6 .
Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7. Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão . 8.
Rejeita-se a alegação de ausência de auto-aplicabilidade da Lei Estadual 17.093/2010, já que ela fornece elementos suficientes para concluir que a Avaliação de Desempenho, ausente regulamentação especificadora, deve atestar o mérito e o desempenho sob o parâmetro da satisfatoriedade da atuação funcional.
A propósito, a mesma lei, no § 6º do art. 7º, estabelece que a avaliação do servidor será considerada satisfatória para fins de promoção, em caso de omissão da Administração. 9.
Recurso Ordinário provido. (STJ - RMS: 53884 GO 2017/0087975-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) No mesmo sentido: "E nem se diga que o deferimento do pedido ofenderia o princípio da discricionariedade administrativa, pois a mesma é aplicável no momento da edição da norma, mas não pode ser usada pela Administração para evitar o seu cumprimento.
De qualquer forma, a discricionariedade não poderia ser invocada nos presentes autos, uma vez que o Administrador não pode inovar a lei." (TJPR, excerto de voto proferido na Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0801762-5, 1ª Câmara Cível, Relator Des.
Ruy Cunha Sobrinho, DJ 16/01/2012) Ressalte-se que no presente caso se discute apenas a progressão por antiguidade, que tem caráter objetivo.
Assim, o pré-requisito indispensável à concessão do direito limita-se ao fator temporal (a cada dois anos), inexistindo condições especiais e subjetivas a serem avaliadas por comissões de desempenho.
Portanto, RECONHEÇO o direito subjetivo da parte autora a ter sua progressão funcional (via não acadêmica) efetivada pelo Município de Ipu, em decorrência da implementação objetiva do requisito tempo de serviço previsto pela Lei Municipal nº 256/2009. RECONHEÇO, ainda, que essa progressão deva ocorrer a cada dois anos, devendo o Município entabular todas as medidas necessárias para a análise do tempo de serviço da parte autora, a fim de enquadrá-la na referência correta, considerando a sua progressão, atentando para o disposto no artigo 32 da Lei Municipal nº 256/2009, ou seja, considerando que a evolução para o tempo de serviço teve início a partir de novembro 2011.
Quanto às diferenças remuneratórias pretéritas, não adimplidas ao longo do tempo, há que se atentar para dois aspectos.
O primeiro, já abordado acima, é que deve ser respeitada a prescrição quinquenal, de todas as parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento desta ação.
Em segundo lugar, o pagamento dos valores retroativos deve atender aos valores previstos em lei, à época, do salário base para cada uma das referências.
Conforme já falado acima, o integrante da carreira de magistério poderá passar de uma referência a outra dentro da mesma classe, através da modalidade progressão funcional (via não acadêmica).
Este é o direito que ora se está reconhecendo à parte autora.
Ora, a evolução dos valores remuneratórios, ao contrário do que afirmado pela parte autora, não deve seguir de forma indistinta a simples aplicação do percentual de 3% (três porcento) a cada transição para cada referência/classe; mas sim, deve atender às tabelas remuneratórias legalmente vigentes para cada referência, em cada classe, em cada uma das épocas em que a progressão deveria ter ocorrido.
A título meramente ilustrativo - sem que se afirme a aplicação ao presente caso -, tomemos como exemplo o ano de 2011, ocasião em que os servidores poderiam ter alcançado a primeira progressão horizontal.
Nessa hipótese, os valores a serem considerados deveriam corresponder à tabela vencimental vigente à época, constante do Anexo IV da Lei Municipal nº 256/2009, já atualizada pela legislação em vigor naquele período.
O pagamento das parcelas remuneratórias pretéritas consiste em uma decorrência lógica do reconhecimento do direito subjetivo à progressão funcional por antiguidade, passando de uma referência para a próxima imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe (artigo 27 da Lei Municipal n° 256/2009). Contudo, a incidência indistinta do percentual de 3% (três por cento) a cada progressão funcional, sem lei que o fixe expressamente - como pretende a parte autora - representa, sem sombra de dúvidas, um enriquecimento ilícito às custas do erário público municipal. No mais, ressalto que esse percentual de 3% (três por cento) a cada progressão funcional a ser calculado sobre a tabela colacionada na petição inicial, vigente conforme a Lei 556/2023, não encontra qualquer respaldo legal.
Portanto, quanto ao pagamento dos valores pretéritos, deve-se atentar às faixas dos vencimentos base legalmente vigentes para cada referência em cada classe, em cada uma das épocas em que a progressão deveria ter ocorrido.
Esclareço também que a liquidação dos valores ainda será definida após o trânsito em julgado, obedecendo-se aos parâmetros da legislação municipal, à luz das alterações legislativas ocorridas nos últimos anos (notadamente no Anexo IV de que trata a Lei Municipal n° 256/2009, que veio sendo atualizado por diversas leis municipais, que deverão ser objeto de análise por ocasião do procedimento de liquidação de sentença). Rememoro, que, pelo artigo 376 do CPC, a parte deverá provar o teor e a vigência do direito municipal alegado, se assim o juiz ou juíza determinar; sendo esse o caso dos autos para os cálculos dos valores pretéritos, não dependendo a apuração do valor devido de simples operação aritmética.
Em suma, por todas essas razões, entendo que aquele valor apontado como devido pela parte autora no item "f" do tópico "DOS PEDIDOS", não deve ser acolhido neste momento - sendo a parte autora sucumbente neste ponto -, ante a total impossibilidade de aferir tais valores, em face da necessidade de liquidação de sentença.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) determinar ao Município de Ipu que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, em obediência aos artigos 28 , 30 e 32 da Lei Municipal nº 256/2009, proceda com as medidas necessárias à implementação de todas as progressões funcionais por antiguidade a que a parte promovente faz jus em razão do período laborado, aferindo o tempo de serviço da parte autora, enquadrando-a finalmente na referência e classe adequadas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, até o limite máximo de R$ 30.000,00; b) condenar o Município no pagamento dos valores devidos à parte promovente com as implantações escalonadas das progressões por antiguidade supra determinadas, quantia ainda a ser apurada em sede de liquidação de sentença (art. 509, I, CPC) devendo-se considerar as faixas dos vencimentos base legalmente vigentes para cada referência, em cada classe, em cada uma das épocas em que a progressão deveria ter ocorrido.
Deve-se atentar, no citado cálculo, que a data inicial de percepção das quantias atrasadas atenda à prescrição quinquenal dos valores, ou seja, deve-se considerar os 5 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento desta ação; atente-se, ainda, aos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG - Tema 905), contados a partir da implementação do requisito temporal das progressões.
Sem custas.
Condeno a Fazenda Municipal em honorários sucumbenciais, posto que sucumbente em maior extensão, que arbitro em 10% do valor da condenação, a ser apurado.
Não obstante a iliquidez desta sentença, tenho por descabido o duplo grau obrigatório (art. 496, § 3º, III, do CPC) uma vez que invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários-mínimos. (REsp 1844937/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) P.
R.
I Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ipu/CE, [data da assinatura eletrônica].
EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza de Direito -
18/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161110461
-
18/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:29
Decorrido prazo de NATHALIA STELITA RODRIGUES SANTOS em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152196571
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem da MM.
Juíza Titular Dra.
Edwiges Coelho Girão, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Faço a intimação das partes para, no prazo de 15 dias úteis, manifestarem-se sobre o interesse em produzir provas em audiência, especificando-as e justificando a sua pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento, em caso de pedido genérico. Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152196571
-
25/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152196571
-
25/04/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Réplica
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138776957
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138776957
-
13/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138776957
-
13/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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