TJCE - 0053464-30.2019.8.06.0098
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161809042
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161809042
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27/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161809042
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25/06/2025 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 09:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2025 10:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/02/2025 18:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/02/2025 18:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/12/2024 17:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2024 10:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2024 11:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/09/2024 10:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/09/2024 10:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/08/2024 18:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/08/2024 15:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/07/2024 12:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
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14/06/2024 23:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:44
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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05/06/2024 19:19
Declarada incompetência
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05/06/2024 11:51
Conclusos para decisão
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31/05/2024 22:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86538264
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86538264
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 0053464-30.2019.8.06.0098 Promovente: TERESINHA LIMA DE SOUSA VIANA Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Chamo o feito a ordem para indeferir o requerimento da parte executada (id. 85849882), uma vez que já houve a sua intimação na forma do art. 523, caput, e art. 525 do CPC, conforme despacho de id. 58365857 e o prazo para impugnação já se exauriu.
Intimem-se as partes.
Após, voltem os autos conclusos.
Irauçuba-CE, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
27/05/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86538264
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27/05/2024 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 12:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/05/2024 08:11
Conclusos para decisão
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10/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
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06/06/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 12:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/05/2023 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 20:29
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Irauçuba Av.
Paulo Bastos, 631, Centro, IRAUçUBA - CE - CEP: 62620-000 PROCESSO Nº: 0053464-30.2019.8.06.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERESINHA LIMA DE SOUSA VIANA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ante o trânsito em julgado, dou cumprimento à parte final da Sentença de ID 53568316, para intimar novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
IRAUÇUBA/CE, 4 de abril de 2023.
RENATO FARIAS FERREIRA GOMES Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
04/04/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:12
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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04/04/2023 02:24
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 0053464-30.2019.8.06.0098 Promovente: TERESINHA LIMA DE SOUSA VIANA Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada por TERESINHA LIMA DE SOUSA VIANA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a revelia da parte demandada.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, o pedido é procedente.
No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato de empréstimo consignado nº 765949113, no valor de R$ 992,57 (extrato no id.
Num. 27883825 - Pág. 1) com o demandado, sendo certo que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
Contudo, ao invés de se desvencilhar de seu ônus, a parte ré optou por se tornar revel no presente feito.
Isso porque, devidamente intimada (certidão id.
Num. 53460932 - Pág. 1) para comparecer a audiência ocorrida em 18/10/2021, não o fez, tampouco apresentou contestação, vide termo no id. nº 27883600.
O art. 20, da Lei nº 9.099, que rege os procedimentos dos juizados especiais, assim dispõe: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Assim, forçoso se faz reconhecer a revelia da parte ré no presente caso e, consequentemente, seu efeito material.
Ressalte-se que, em se tratando de relação de consumo, caberia ao requerido demonstrar se ocorreu a contratação do empréstimo consignado nº 765949113, no valor de R$ 992,57.
A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços.
III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil.
V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.
VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)” Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu.
Com efeito, a parte requerida não trouxe qualquer documentação comprobatória da existência do contrato empréstimo consignado nº 765949113, no valor de R$ 992,57, que supostamente teria sido firmado com a parte requerente.
Também não juntou cópia de documentos da requerente, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ora, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a ausência de nulidade dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão.
Aqui, o ônus probatório era da empresa ré, que não demonstrou interesse em contestar os argumentos da inicial, trazendo afirmações totalmente genéricas, sem nada especificar sobre o caso dos autos.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.[1] É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais, considerando a demora no ajuizamento desta ação.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção.
Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020).
Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento.
In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, concedeu empréstimo sem antes se certificar da autenticidade das assinaturas firmadas pelo fraudador.
Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços.
Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII – Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE – Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do contrato empréstimo consignado nº 765949113, no valor de R$ 992,57 para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Irauçuba-CE, 17 de janeiro de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Irauçuba-CE, 17 de janeiro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Nesse sentido, o TJCE: Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016; Outros números: 6791512014806006650000. -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2023 14:32
Julgado procedente o pedido
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17/01/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 12:09
Conclusos para despacho
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15/01/2022 01:07
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/12/2021 10:21
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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28/10/2021 12:35
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2021 08:16
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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25/10/2021 17:24
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.21.00166633-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/10/2021 16:56
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13/10/2021 21:59
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0810/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 2715
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11/10/2021 11:54
Mov. [9] - Certidão emitida
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11/10/2021 10:34
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2021 10:32
Mov. [7] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2021 09:35
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 28/10/2021 Hora 12:00 Local: Sala de Audiência - Irauçuba Situacão: Realizada
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22/07/2021 11:44
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2020 14:43
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que deixo de cumprir os expedientes determinados no despacho de pág.20, tendo em vista não ter sido designada audiência de conciliação pela Secretaria de Vara até a presente
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18/12/2019 18:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2019 13:41
Mov. [2] - Conclusão
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09/10/2019 13:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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