TJCE - 0200278-13.2024.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:25
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:21
Decorrido prazo de ODETE PINTO CARVALHO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25268450
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25268450
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200278-13.2024.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/APELADO: ODETE PINTO CARVALHO DA SILVA APELADO/APELANTE: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recursos de Apelação Cível contra a sentença (ID 24954294) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tamboril/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Odete Pinto Carvalho da Silva em face do Banco Bradesco S.A, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência dos débitos oriundos dos descontos referentes a "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4", determinando que eventuais descontos relacionados a referido contrato sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; (d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Inconformada, a parte autora ingressou com recurso apelatório (ID 24954309), pleiteando a majoração dos danos morais arbitrados.
Irresignado, a instituição financeira interpôs apelo cível (ID 24954302), alegando, em suma, a legalidade da contratação realizada entre as partes, ressaltou, ainda, que a cobrança de tarifas sobre serviços excedentes aos essenciais está em conformidade com a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, Também requereu o afastamento da indenização por danos morais e, subsidiariamente, sua redução.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Contrarrazões do Banco (ID 24954315).
Contrarrazões do Autor (ID 24954311) É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos recursos apelatórios, conheço dos apelos e passo à análise.
De plano, assevero a possibilidade de julgamento monocrático, prevista no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal a respeito da matéria, em consonância com o artigo 926 do CPC e a Súmula 568 do STJ.
A existência de precedente uniforme demonstra a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, permitindo o julgamento monocraticamente.
Assim, em face da ausência de controvérsia e da existência de precedente consolidado, julgo o presente recurso monocraticamente.
No mérito, a questão controvertida no presente caso cinge-se à análise da validade do negócio jurídico questionado pela parte autora, incluindo a legalidade dos descontos nele previstos, o direito à restituição em dobro dos valores pagos e a existência de responsabilidade civil por danos morais e o seu quantum.
Como o caso em tela se trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos.
Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária, como medida adequada às ações deste tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete ao banco trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 14, § 3º, e incisos, do CDC.
Não se poderia exigir da autora prova de fato negativo, a qual constitui, conforme denominação doutrinária e jurisprudencial, "prova diabólica", "probatio diabolica" ou "devil's proof", fazendo-se referência a uma categoria de prova impossível ou descomedidamente difícil de ser levada a cabo.
Em outras palavras, não era da autora o ônus de provar que não contratou os serviços do réu.
O réu, por sua vez, é que tinha a incumbência de demonstrar a efetiva existência e a regularidade de negócio jurídico que justificasse as cobranças questionadas, o que certamente lhe seria possível fazer, ao contrário do que se daria em relação ao demandante.
Sobre tais tarifas, a instituição financeira aduziu que a contratação da cesta bancária ocorreu regulamente, conforme as normas do Banco Central.
Nesse contexto, sem maiores digressões, vislumbro a existência de prática abusiva quanto à contratação da cesta de serviços, dado que ausente a comprovação de que a parte consumidora assentiu com a utilização desse serviço, tendo em vista que a instituição financeira não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a anuência da contratante com relação ao negócio jurídico.
Constata-se, portanto, a completa ausência de prova acerca do negócio jurídico em discussão, visto que inexistente nos autos o contrato de adesão necessário para conferir legitimidade ao suposto serviço contratado, conforme entendimento consolidado desta Corte de Justiça, e nos termos do art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, segundo o qual "a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico".
Ademais, o art. 1º da Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central, determina que os clientes devem ser previamente esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas, não sendo suficiente a alegação de contratação tácita: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
Portanto, considerando a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora e a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, incumbia ao banco comprovar a existência e a regularidade da relação contratual impugnada, ônus do qual não se eximiu, em clara inobservância do disposto no art. 373, inciso II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logo, não merece reforma a sentença quanto à declaração de nulidade contratual em comento, mostrando-se cabível, por conseguinte, a restituição das quantias descontadas indevidamente da conta corrente da consumidora.
Assim, há de ser reconhecida a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, uma vez que não conseguiu comprovar a contratação do serviço bancário impugnado.
Prosseguindo, no que tange a devolução dos valores descontados da conta bancária da parte autora, contudo, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Corroborando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, consolidou que a restituição em dobro do indébito, seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No caso em tela, com base no entendimento do Tribunal Superior, deve-se proceder com a restituição simples dos valores descontados antes de 30 de março de 2021, e, após essa data, as deduções devem ser restituídas em dobro.
Neste sentido, uníssona a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIO DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADA EM SEDE RECURSAL.
ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
COMPENSAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Versam os autos acerca de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a autora Tereza Correia de Araújo Sousa afirma que não realizou qualquer pacto com o Banco Bradesco S/A a justificar os descontos havidos em seu benefício previdenciário. 2.
Não obstante a instituição financeira tenha apresentado o contrato objeto da lide somente com o apelo, em observância ao princípio da busca pela verdade real dos fatos, há se de considerar possível a juntada do documento.
Precedentes da 1ª Câmara de Direito Privado. 3.
A instituição financeira ré trouxe aos autos a cópia do suposto contrato firmado entre as partes, no qual se verifica somente a aposição de digital e a assinatura de duas testemunhas, sem que haja a assinatura a rogo, em notória mácula ao art. 595 do Código Civil. 4.
O banco réu não trouxe aos autos contrato firmado em observância ao disposto em lei, razão pela qual se impõe reconhecer que o demandado não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados.
Resta claro, por conseguinte, o ato ilícito praticado consubstanciado na falha na prestação do serviço, justificando-se o dever de reparar os danos suportados pela autora. 5.
O dano moral restou configurado na medida em que a retirada indevida do benefício previdenciário deteve potencial lesivo no custeio da própria manutenção e qualidade de vida da autora. 6.
Acerca da devolução das quantias descontadas indevidamente, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, conquanto tenha havido conduta contrária à boa-fé objetiva.
Devem ser restituídas em dobro as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da demandante após a data de 30 de março de 2021, e na forma simples aqueles anteriores à referida data. 7.
Os extratos bancários juntados pela demandante não demonstram o recebimento da transferência do valor supostamente contratado.
Não havendo comprovação de recebimento de valores pela parte autora, decorrente do contrato em questão, descabe a compensação. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0200572-53.2022.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
PROVA DE AUTENTICIDADE QUE CABIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 429, II DO CPC E TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
PARTES QUE REGULARMENTE INTIMADAS NÃO REQUERERAM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRECLUSÃO PROBATÓRIA.
SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E ERROR IN PROCEDENDO NÃO VERIFICADOS.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO JUÍZO DE 1º GRAU AFASTADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIOS MANTIDOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA COLENDA CÂMARA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. 01.
Cuida-se de Agravo Interno em Apelação, objurgando decisão monocrática de fls. 248/255, que suscitou, de ofício, as preliminares de cerceamento de defesa e erro de procedimento, anulou a sentença de piso e determinou o retorno dos autos ao juízo primevo, para fins de comprovação da autenticidade da assinatura contratual. 02.
In casu, restou incontroverso a realização de descontos de parcelas consignadas no benefício previdenciário da autora, ora agravante, oriundo de contrato cuja autenticidade da assinatura foi impugnada pelo consumidora desde a inicial, não tendo o banco se desincumbido de produzir prova em contrário, nos termos previstos no art. 429, inciso II do CPC e Tema Repetitivo nº 1.061 do c.
STJ. 03.
Partes que devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, não requereram a realização de perícia grafotécnica, operando-se assim, a preclusão probatória, razão pela qual deve se reformar a decisão monocrática vergastada, afastando as preliminares de cerceamento de defesa e erro no procedimento, bem como a determinação de retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau.
Na hipótese não houve indeferimento de prova, mas renúncia à prova.
Precedentes do STJ e da 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 04.
Uma vez não demonstrada a existência da contratação válida, é devida à autora a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 05.
Comprovados os descontos indevidos na conta bancária da consumidora, oriundo de contrato de empréstimo consignado cuja autenticidade não foi comprovada, resta configurado o dano moral in re ipsa, arbitrada a condenação em face do Banco no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 06.
Agravo interno conhecido e provido.
Decisão monocrática reformada.
Sentença mantida nos exatos termos fixados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão monocrática agravada, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Agravo Interno Cível - 0200421-69.2022.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) No que tange à indenização por dano moral, não há dúvida de que a doutrina e a jurisprudência consideram o dano o elemento essencial da responsabilidade civil, sendo considerado como um prejuízo resultante de uma lesão a um direito.
O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
Desse modo, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a análise das circunstâncias do caso, a fim de verificar se os descontos realizados poderiam efetivamente causar abalo moral ao consumidor.
De fato, o caso em questão denota uma falha na prestação de serviços pela apelante que realizou a cobrança e descontos por serviço não contratado.
Contudo, os descontos remontam o ano de 2017, tendo sido proposta a presente ação somente em 2024.
No caso em apreço, a meu sentir, não se vislumbra a configuração do referido dano moral indenizável, notadamente em razão de os pequenos valores descontados não foram suficientes para causar qualquer dano moral ao autor, apesar de que foram descontos realizados em seu benefício previdenciário, tanto que o mesmo com eles conviveu por mais de 6 anos.
Assim, o montante do valor mensal descontado mostra-se insuficiente para comprometer de forma significativa o orçamento da parte autora, não sendo, assim, capaz de causar-lhe abalo moral significativo a ponto de fundamentar a condenação em indenização por danos extrapatrimoniais.
Não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA RECORRENTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO EM VALOR ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo consumidor em face da sentença de fls. 36/41 proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com danos morais e materiais, ajuizado pelo apelante em desfavor de SECON - Assessoria e Administração de Seguros Ltda., que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar o pleito formulado pelo o autor para fixação de condenação da parte ré em danos morais, vez que se trata de dano moral in re ipsa, por haver sido descontado de benefício de natureza alimentar. 3.
No que diz respeito ao dano moral, a parte autora comprovou nos autos o desconto no valor de R$ 59,95 (cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Portanto, por se tratar de pequeno valor, não há que se falar em violação dos direitos da personalidade apta a ensejar a condenação de danos morais. 4.
Dentro do contexto apresentado, vislumbro que o evento ocorrido está claramente concentrado dentro da linha do mero aborrecimento.
Não há elementos mínimos que comprovem de forma ínfima que a parte apelante de fato sofreu um abalo tão forte ao ponto de ter sua dignidade ameaçada. 5.
Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200498-59.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO RECURSAL CONCERNENTE À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NUMERÁRIO DESCONTADO QUE AFIGURA-SE ÍNFIMO.
INSUFICIENTE PARA ENSEJAR DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposta em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência de contratação de seguro e condenar o promovido a devolver o valor descontado indevidamente, mas não reconheceu o dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se é cabível a reforma da sentença em relação à condenação por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
O dano moral não se configura no caso concreto, pois não houve lesão a direitos da personalidade da parte requerente.
O valor descontado, de R$ 37,40, é ínfimo e não comprometeu a subsistência do consumidor, sendo considerado um mero aborrecimento.
Esta conclusão está em consonância com o entendimento desta Câmara, que considera que descontos de valores irrisórios não configuram dano moral indenizável. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 10% do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), foi adequada e em consonância com os critérios legais, como o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.
IV.
Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos em que fundamentado.
V.
Dispositivos legais citados Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) VI.
Jurisprudência relevante citada (TJCE ¿ Apelação Cível 0050861-62.2021.8.06.0114 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 14/08/2024, data de publicação 14/08/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0201559-52.2023.8.06.0133 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0200206-83.2022.8.06.0109 ¿ Rel.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 07/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0001087-27.2019.8.06.0084 ¿ Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 29/05/2024, data de publicação 29/05/2024); ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0201292-74.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MODIFICADA A EXCLUIR O DANO MORAL.
DESCONTOS MÓDICOS.
MERO ABORRECIMENTO.
NÃO CONFIGURADA OFENSA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
MANTIDO O JULGADO NOS DEMAIS TERMOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
PARCIAL PROVIMENTO DA PROMOVIDA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I.
CASO EM EXAME 1.Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença de parcial procedência proferida em ação na qual se postulou a conversão de conta corrente para conta de tarifas zero, repetição de indébito e indenização por danos morais, devido a cobranças indevidas.
O juízo de origem declarou a ilegalidade das cobranças, condenando o réu a cessá-las, a reverter a conta para modalidade benefício e a restituir os valores em simples e em dobro, fixando danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se é legítima a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário; e (ii) se os descontos realizados caracterizam dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o CDC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços bancários (Súmulas 297 e 479/STJ). 4.
Vê-se que a instituição financeira não demonstrou a contratação, e a conta do autor se destina ao recebimento de proventos de aposentadoria, como se vê dos extratos de fls.23-25, tendo como agente pagador o INSS na quantia mensal de R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais). 5.
Nos termos da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central, é vedada a cobrança de tarifas sobre contas destinadas ao recebimento de proventos previdenciários. 6.
O dano moral visa compensar o sofrimento que ultrapassa os aborrecimentos cotidianos.
Em sendo os valores descontados ínfimos, incapaz de gerar dano moral, e ofensa a atributos da personalidade, afastando-se, assim, a condenação nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação do banco parcialmente provida para afastar o dano moral, mantendo-se o restante da sentença.
Apelação do autor desprovida.
Tese de julgamento: ¿1.
A cobrança de tarifas sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é ilegal, conforme Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. 2.
Descontos de valores módicos em conta de benefício, sem impacto significativo na vida financeira, configuram mero aborrecimento, sem ofensa aos atributos da personalidade, e não justificam a indenização por dano moral. ¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º e art. 3º; Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos 0200136-97.2024.8.06.0173, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de apelação, negando provimento ao do autor e dar provimento parcial ao da promovida, modificando a sentença em parte para afastar o dano moral, tudo nos termos do relatório e voto do e. relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0200136-97.2024.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 10/12/2024) Não se olvida que a situação tenha causado desconfortos, aborrecimentos e perda de tempo à consumidora.
Todavia, tais transtornos não foram suficientes para comprometer valores essenciais da dignidade humana, razão pela qual deve ser mantida a sentença impugnada.
Vale lembrar, por oportuno, que a parte autora será devidamente restituída em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido.
Acerca do Recurso de Apelação da parte autora, contudo, entendo prejudicada a sua apreciação, tendo em vista que acolhido o apelo do banco promovido para afastar a condenação em indenização por danos morais. ISSO POSTO, conheço dos recursos de apelação cível para, no mérito, negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do banco, tão somente para afastar a condenação em indenização por danos morais. Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
23/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25268450
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23/07/2025 14:26
Conhecido o recurso de ODETE PINTO CARVALHO DA SILVA - CPF: *33.***.*22-04 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2025 14:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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12/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 10:08
Recebidos os autos
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03/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:08
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3021447-45.2023.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc, Parte Incontroversa] REQUERENTE: LUCAS EVANGELISTA RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde LUCAS EVANGELISTA RIBEIRO pugna que o ESTADO DO CEARA satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID (70184259). Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas. Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida ID (152596495), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva. Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009). Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de abril de 2025.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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