TJCE - 3000053-68.2025.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 161959411
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 161959411
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000053-68.2025.8.06.0176 AUTOR: LUIZA MENDES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença no JE. Identifique no sistema a classe/fase processual dos autos para cumprimento de sentença no JE. Outrossim, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, o pedido de cumprimento será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença transitada em julgado, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida ID155216201 (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
31/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161959411
-
31/07/2025 09:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:34
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
19/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2025 13:24
Decorrido prazo de IAGOR PIMENTEL BEZERRA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:24
Decorrido prazo de LYON FERNANDES SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO OSCAR RAMOS DANTAS em 15/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152174248
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000053-68.2025.8.06.0176 AUTOR: LUIZA MENDES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
As preliminares de mérito foram analisadas por ocasião da audiência una em ID149854087, sendo assim, passo a analisar o mérito.
Sem mais preliminares.
Passo a análise do mérito. O cerne da controvérsia reside em analisar se a inscrição do nome da autora no órgão de proteção ao crédito realizada pela requerida, referente da dívida R$91,11 reais (id132682225) foi devido.
Com isso, analisando todas as provas produzidas a ação deve ser julgada procedente. Explico. As afirmações da parte autora são verossímeis, tendo apresentado, inclusive, em id132682225 - nome negativado e a inscrição da autora no SERASA referente a dívida citada na inicial, com inclusão em 21/07/2024.
De igual sorte, a hipossuficiência da parte autora (pessoa vulnerável do ponto de vista técnico, econômico e informacional) perante demandado é patente.
Todos esses fatos já seriam suficientes para inversão do ônus da prova como forma de facilitar a defesa da consumidora em juízo, nos termos do art. 6o, VIII, CDC. Some-se a tudo isto que exigir da parte autora a comprovação da não realização de um contrato caracterizaria inegável prova diabólica, razão pela qual é notório o dever da demandada em comprovar a realização do contrato impugnado na presente demanda judicial. Ocorre que o réu não se desincumbiu de seu encargo, pois não apresentou documento idôneo a justificar a inscrição no SERASA, não juntou qualquer contrato que prove a legalidade da inscrição.
Destaco que os documentos apresentados em ids 138957834 e 138957835 não são suficientes para comprovar a relação jurídica e/ou inscrição nos órgãos de proteção, ou por serem provas unilaterais ou por serem documentos sem assinatura da autora. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que os documentos juntados por ela indicam a verossimilhança de suas alegações, de forma que se desincumbiu de seu ônus imposto pelo art. 373, I, CPC ao anexar aos autos comprovação da existência de negativação de seu nome pela ré.
Por outro lado, os requeridos deixaram de juntar aos autos qualquer comprovação de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, não se desincumbindo de seu ônus imposto pelos arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC. A situação vivenciada pelo consumidor caracteriza-se como ato ilícito por parte da requerida, vez que teve seu nome negativado de forma indevida, em decorrência falha na prestação de serviço.
O dano moral oriundo de negativação indevida é in re ipsa, vale dizer, dispensa a demonstração do efetivo prejuízo. A esse respeito, já tem proclamado o STF que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299).
Com efeito, tal entendimento se justifica porque essas decisões partem do princípio de que a prova do dano moral está no próprio fato em si. A intensidade da culpa, os meios empregados, a falta de mínimos cuidados que levaram ao evento danoso e o cancelamento da apólice antes do ajuizamento da ação deverão influir no critério deste arbitramento, árduo e delicado, puramente subjetivo, cumprindo a reprimenda função pedagógica, entendendo por justa a fixação dos danos morais, neste caso, no valor de R$ 5.000,00 (cinco reais), considerando a inscrição indevida do nome da autora no SERASA. Diante de todo o exposto, não havendo dano material a reparar, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) Declarar nulo o contrato o nº07520375054348824933 valor e R$91,11 reais, com vencimento em 25/06/2024 e inscrição em 21/07/2024 no SERASA. b) Determinar que aos requeridos, em sede de antecipação de tutela, retire o nome do demandante dos cadastros de inadimplentes, pelo fato da dívida aqui desconstituída, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00.
Intime-se pessoalmente as requeridas, conforme disposto na Súmula 410 do STJ. c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora à 1% a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). Declaro encerrado o processo com resolução do mérito (CPC, art.487, I).
Não há condenação em custas e honorários, em virtude da isenção legal prevista no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152174248
-
30/04/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152174248
-
28/04/2025 19:48
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 08:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Ubajara.
-
06/04/2025 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140903222
-
21/03/2025 02:33
Confirmada a citação eletrônica
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140903222
-
20/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140903222
-
20/03/2025 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2025 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 20:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Ubajara.
-
17/01/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0224445-24.2021.8.06.0001
Monica Maria Paiva Lima
Edviges Bessa dos Santos
Advogado: Jose Ney Goncalves Montenegro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2021 10:32
Processo nº 0225606-35.2022.8.06.0001
Hospital Antonio Prudente LTDA
Francisca Maria dos Santos Martins
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2022 14:20
Processo nº 0200481-03.2022.8.06.0054
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Joaquim dos Santos
Advogado: Nathanael Freitas da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2022 10:08
Processo nº 0236227-23.2024.8.06.0001
Joao de Araujo Cabral Neto
Oi S.A.
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2024 22:22
Processo nº 0002491-52.2008.8.06.0035
Francisca Ivonete Freire Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Erika Ribeiro de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2008 00:00