TJCE - 3002256-72.2024.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:40
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:39
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 17:37
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:37
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:37
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:05
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162466894
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162466894
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162466894
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30/06/2025 09:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162466894
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162466894
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162466894
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162466894
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 3002256-72.2024.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE RIBAMAR MARQUES REU: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ RIBAMAR MARQUES em face de BANCO BRADESCO S.A. e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., devidamente qualificados nos autos.
Após o regular andamento do processo, as partes informaram a celebração de acordo, nos termos da petição protocolada sob Id. nº 162278797, juntando a respectiva minuta de transação extrajudicial, na qual ajustaram livremente as condições para a resolução da lide, requerendo a homologação judicial e a extinção do feito.
Verifica-se que o acordo firmado entre as partes atende aos requisitos legais de validade, havendo manifestação expressa de vontade, capacidade das partes e objeto lícito, não havendo vícios que o inquinem de nulidade.
Ressalte-se que o ordenamento jurídico pátrio prestigia a autocomposição, conforme disposto nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 840, todos do Código de Processo Civil, sendo certo que o acordo firmado constitui título executivo judicial, nos moldes do art. 515, II, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ID 162278797, entre as partes, para que produza os efeitos legais, e, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, ante a concessão da justiça gratuita à parte autora (art. 98, § 1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Aracati, 27 de Junho de 2025.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito, respondendo -
28/06/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162466894
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28/06/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162466894
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28/06/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162466894
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28/06/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162466894
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27/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 14:56
Homologada a Transação
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27/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:08
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:08
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Apelação
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 158011746
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 158011746
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 158011746
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 158011746
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 158011746
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 158011746
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 158011746
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 158011746
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 158011746
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 158011746
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31/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158011746
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31/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158011746
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31/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158011746
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31/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158011746
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31/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158011746
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30/05/2025 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 05:20
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:20
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:20
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 149785924
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 149785924
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 149785924
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 149785924
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 149785924
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati Processo nº: 3002256-72.2024.8.06.0035 Requerente: JOSE RIBAMAR MARQUES Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros D E C I S Ã O Trata-se de demanda de natureza consumerista, na qual a controvérsia reside em supostas irregularidades na relação de consumo.
Pela natureza da relação jurídica e da pretensão deduzida, verifica-se a prevalência da prova documental para o esclarecimento dos fatos, uma vez que presumível a existência de registros escritos, contratos, faturas, extratos, comprovantes de transferência, dentre outros, que permitem a adequada reconstituição dos eventos narrados nos autos.
Em razão disso, entendo desnecessária a realização de audiência, ficando afastados eventuais pedidos nesse sentido.
Nota-se que já houve a distribuição do ônus da prova e as partes tiveram a devida oportunidade para apresentar os elementos probatórios necessários ao deslinde da controvérsia.
Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para eventual manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, especialmente para suscitarem questões que entendam pertinentes ao julgamento.
Caso ocorra a juntada de novos documentos, a parte contrária deverá ser intimada especificamente para se manifestar a respeito, em observância ao princípio do contraditório, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Aracati/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola JuniorJuiz de Direito - NPR -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149785924
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149785924
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149785924
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149785924
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149785924
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23/04/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149785924
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23/04/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149785924
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23/04/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149785924
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23/04/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149785924
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23/04/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149785924
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21/04/2025 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:38
Juntada de Petição de Réplica
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138387889
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138387889
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14/03/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138387889
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11/03/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 19:50
Conclusos para despacho
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30/01/2025 02:20
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 17:03
Confirmada a citação eletrônica
-
07/12/2024 01:24
Confirmada a citação eletrônica
-
06/12/2024 19:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2024 19:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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