TJCE - 3004260-30.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:12
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
23/07/2025 09:38
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
12/07/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 03:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:15
Decorrido prazo de BRUNO GOMES CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 05:28
Decorrido prazo de BRUNO GOMES CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161761702
-
26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 161761702
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161761702
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161761702
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004260-30.2024.8.06.0117 REQUERENTE: BRUNO GOMES CAVALCANTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito inserido no ID nº 161069415.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela concordância com o valor depositado, dando quitação da obrigação de pagar e requerendo a expedição de dois alvarás, fornecendo, para tanto, seus dados bancários e do seu advogado, conforme manifestação de Id n. 161225317.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeçam-se dois alvarás, um em favor da parte exequente e outro em favor do seu advogado para a liberação do valor, observando os valores e dados bancários informados no Id n. 161225317 e Procuração - ID 124540589.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
24/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161761702
-
24/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161761702
-
24/06/2025 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 161085502
-
19/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161085502
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004260-30.2024.8.06.0117 REQUERENTE: BRUNO GOMES CAVALCANTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o comprovante de depósito inserido no ID 161069415, em até 05 (cinco) dias.
Em havendo concordância expressa, o feito será extinto nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, com a posterior expedição de alvará(s) do(s) valor(es) depositado(s) judicialmente, em prol do exequente ou de seu advogado constituído, nos moldes da portaria n° 557/2020 publicado no DJ/CE no dia 02/04/2020, em conta bancária a ser informada nestes autos para fins de liberação. (Procuração - ID 124540589) Em caso de discordância, deverá indicar o saldo residual que entende devido no mesmo período aprazado.
Escoado o prazo sem manifestação, o processo também será extinto pelo art. 924, II, do CPC/2015, por ocasião da anuência tácita, ficando pendente a confecção de alvará judicial, ante a necessidade de informação dos dados bancários de titularidade da parte exequente ou de seu patrono, que poderá ocorrer à qualquer tempo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
18/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161085502
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18/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 03:37
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155899907
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155899907
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004260-30.2024.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: BRUNO GOMES CAVALCANTE DE OLIVEIRAPromovido: REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS Parte intimada:Dr(a).
FABIO RIVELLI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 155587651 da movimentação processual para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015. Maracanaú/CE, 23 de maio de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
23/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155899907
-
23/05/2025 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/05/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:06
Processo Reativado
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19/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:41
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 05:58
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:24
Decorrido prazo de BRUNO GOMES CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/04/2025. Documento: 151253839
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24/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004260-30.2024.8.06.0117 AUTOR: BRUNO GOMES CAVALCANTE DE OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizado por BRUNO GOMES CAVALCANTE DE OLIVEIRA, em face de TAM LINHAS AEREAS, ambos devidamente qualificados na exordial.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO: No mérito, inverto o ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência técnica do(a)(s) consumidor(a)(s), além da verossimilhança das alegações, com base no art. 6º VIII do CDC.
Relação de consumo que possibilita a aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Aduz o(a) promovente, em resumo, que adquiriu passagens aéreas para o trajeto Teresina/Brasília/Fortaleza, com embarque previsto para o dia 14 de agosto de 2024.
Conforme comprovante juntado aos autos, o voo LA 4581 (Teresina x Brasília) sairia às 19h05min, com chegada prevista às 21h15min, seguido do voo LA 3734 (Brasília x Fortaleza), com partida às 21h50min e chegada prevista em Fortaleza às 00h25min do dia 15/08/2024.
Relata que o primeiro trecho (LA 4581) sofreu atraso considerável, sem qualquer aviso prévio por parte da companhia aérea, o que inviabilizou a realização da conexão contratada.
Como resultado, a autora foi realocada para um novo voo somente no dia seguinte, 15/08/2024, com partida às 12h25min e chegada em Fortaleza às 13h28min.
A alteração resultou em atraso de mais de 13 horas na chegada ao destino final, sem que tenham sido prestadas informações adequadas ou alternativas viáveis de reacomodação.
Requer indenização por danos morais.
Em contestação inserido no ID 138753150, o promovido aduz, em suma, que o voo foi cancelado por necessidade de manutenção não programada na aeronave.
Por fim, rechaça, a possibilidade de indenização por danos morais, Pois bem.
Examinando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar.
Em que pese a empresa promovida tenha afirmado que o voo foi cancelado por necessidade de manutenção não programada na aeronave, não trouxe aos autos provas da sua alegação.
Com efeito, a ocorrência mencionada está ligada à atividade empresarial da demandada, e por isso, no máximo, poderia se constituir em caso de fortuito interno, que, em razão do peso da responsabilidade objetiva, não seria o bastante para afastar a responsabilidade do fornecedor.
Outrossim, o(a) promovente foi comunicado(a) sem a antecedência mínima 72 (setenta e duas) horas, em clara desobediência do caput do artigo 12, da Resolução 400/2016 da ANAC, o que corrobora a falha na prestação de serviços. É fato, também, que a requerida não trouxe aos autos provas que ofereceu assistência material ao consumidor.
Em todo caso, torna-se evidente que não há como se considerar como mero aborrecimento mais de 13 horas de atraso que foram suportadas pelo(a) autor(a) para que ele/ela conseguisse chegar ao seu destino.
DO DANO MORAL: Quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, tenho que o caso sub judice deve obedecer aos parâmetros de reprovabilidade da conduta ilícita, intensidade e duração do sofrimento experimentado, a gravidade do fato e sua repercussão, a situação econômica do ofensor e o grau de sua culpa.
Mostra-se imperioso, ademais, que a quantia tenha uma finalidade punitiva e de desestímulo à reiteração da mesma conduta pela própria parte requerida e por demais atores sociais.
Há uma efetiva função pedagógica que não pode ser desprezada.
Além disso, o montante não pode ser estabelecido em patamar que represente o enriquecimento ilícito do ofendido.
Dessa maneira, com base em tais paradigmas, no caso concreto, suficiente a indenização no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para condenar a requerida, TAM LINHAS AEREAS, ao pagamento de indenização a título de danos morais, em favor do(a) autor(a), no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151253839
-
23/04/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151253839
-
23/04/2025 20:17
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
13/03/2025 07:46
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 02:21
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125818270
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125818270
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14/11/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125818270
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14/11/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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12/11/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 07:36
Conclusos para decisão
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11/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 07:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
11/11/2024 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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