TJCE - 3001230-02.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2025. Documento: 165135761
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165135761
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001230-02.2024.8.06.0112 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Gratificações de Atividade, Tutela de Urgência] Parte Autora: IMPETRANTE: JEOVA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Parte Promovida: IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO R.H.
Inconformada com o teor da sentença de Id. 152154473 dos autos virtuais, a Parte Promovida interpôs recurso de apelação (Id. 162673313) objetivando a reforma do decisório vergastado.
Intime-se a Parte Promovente, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 15 de julho de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
16/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165135761
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16/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:58
Juntada de comunicação
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15/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Apelação
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24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 04:08
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:08
Decorrido prazo de DAVID NILSON GONDIM ALVES em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152154473
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152154473
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001230-02.2024.8.06.0112 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Gratificações de Atividade, Tutela de Urgência] Parte Autora: IMPETRANTE: JEOVA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Parte Promovida: IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por JEOVA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE e SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.
Narra O impetrante que é servidor público municipal, lotado na Secretaria Municipal de Educação desde 01/04/2021, exercendo o cargo de Professor com carga horária de 200 horas.
Aduz que, visando à qualificação profissional, realizou especialização em Arte Educação - Área de Conhecimento: Educação, junto a Pitágoras Unopar Anhanguera.
Em razão da conclusão do referido curso, solicitou administrativamente, a concessão da gratificação funcional prevista nos artigos 38 e 40 da Lei nº 3.608/2009.
Contudo, sustenta que, passados mais de três anos, a Administração Pública permaneceu silente, o que motivou a impetração deste mandamus para ver reconhecido seu direito à progressão funcional e à respectiva gratificação.
Em caráter liminar, requer a concessão da progressão funcional condizente com o seu título de especialista, para no mérito, obter a confirmação do pleito antecipatório.
Proferida decisão interlocutória (id 104902331), na qual o juízo indeferiu o pedido liminar.
O Município de Juazeiro do Norte prestou informações (id 107076625), alegando a ausência de comprovação de vínculo jurídico da autora com o ente público, bem como a inexistência de comprovação de que a autora não recebe gratificação por especialização, por não ter anexado seu contracheque aos autos.
Por fim, requereu a denegação da segurança.
O Ministério Público apresentou parecer de mérito (id 136124077), opinando pela concessão da segurança.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O mandado de segurança consubstancia instrumento processual de gênese constitucional que tem por objetivo tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade imprecada de ato judicial, o legislador especial condiciona o cabimento do writ à demonstração de que o decisum impugnado não desafia a interposição de recurso com efeito suspensivo e, outrossim, que não tenha transitado em julgado, conforme apregoado pelo art. 5º, incisos II e III, da Lei nº 12.016 /09.
Na espécie, a Impetrante requer a concessão de segurança para determinar que a autoridade coatora realize o seu devido enquadramento funcional e, consequentemente, proceda ao pagamento da gratificação correspondente ao título de especialização obtido, com fundamento nos artigos 38 e 40 da Lei Municipal nº 3.608/2009.
Em sua defesa, o Município Impetrado suscitou a ausência de comprovação de vínculo jurídico da autora com o ente público, bem como a inexistência de comprovação de que a autora não recebe gratificação por especialização. Inicialmente, entendo que o argumento de inexistência de comprovação de vínculo é facilmente derrubado.
Uma simples consulta, no site da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte, é suficiente para confirmar que a autora ocupa o cargo de professora com vínculo concursado no município.
Além disso, a parte impetrante poderia comprovar caso a autora já estivesse enquadrada como especialista, porém se limitou a suposições sem juntar documentação condizente com a afirmação.
Sobre o assunto, a Lei Municipal nº 3.608/2009 prevê, desde que preenchidos os requisitos dos arts. 38 e 40, a ascensão funcional pela via acadêmica, mediante enquadramento automático, conforme se verifica a seguir: Art. 38 - A Ascensão Funcional é a passagem do integrante do cargo de magistério para o nível de retribuição superior da classe imediata a qual pertence, mediante avaliação de indicadores de crescimento de sua capacidade profissional, e dar-se-á através das seguintes modalidades: I - Por tempo de serviço; II - Pela via acadêmica.
Parágrafo único - A Ascensão Funcional prevista dos incisos acima será aplicada a todos os integrantes do quadro efetivo do magistério.
Art. 40 - A Ascensão Funcional pela via acadêmica será concretizada mediante enquadramento automático em níveis de retribuição superiores àquele em que o servidor se encontrava, dispensados quaisquer interstícios de tempo ou cumprimento de estágio probatório, mediante apresentação de certificado comprobatório de conclusão de cursos a nível de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado, devidamente autenticados em cartório.
Desse modo, o requisito para concessão da ascensão funcional pela via acadêmica é a apresentação do certificado que comprove a conclusão de curso de pós-graduação, condição preenchida pela Autora, conforme certificado de especialização em Arte Educação - Área de Conhecimento: Educação, junto a Pitágoras Unopar Anhanguera, com carga horária de 360 horas/aula, acostado ao id 104450879.
Ainda, a impetrante protocolou o requerimento administrativo nº 202112-06806, em 2021, tencionando sua ascensão funcional em razão de ter concluído curso de especialização "pós-graduação", porém, embora tenha recebido parecer favorável da Secretaria Municipal de Educação, não obteve resposta do referido pleito.
Importante salientar que a referida legislação dispensa o cumprimento do estágio probatório para concessão da ascensão funcional pela via acadêmica, nos termos do artigo 40 da Lei Municipal nº 3608/2009. Sobre o assunto, assim tem se pronunciado a jurisprudência: DIREITO PÚBLICO.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ASCENSÃO FUNCIONAL.
PROFESSOR PÓS-GRADUADO.
INÉRCIA DA AUTORIDADE COATORA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO REFERENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO INTERREGNO DE TRÊS ANOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA .
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Reexame Necessário, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barbalha em sede de Mandado de Segurança que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante, confirmando a liminar concedida anteriormente, determinando à Secretaria Municipal de Educação que proferisse decisão administrativa em relação ao pedido da impetrante de ascensão funcional para professor pós-graduado, sob pena de incorrer em crime de desobediência. 2.Como se depreende dos autos, o remédio constitucional foi impetrado com a finalidade de que a Secretaria Municipal de Educação que proferisse decisão administrativa em relação ao pedido da impetrante de ascensão funcional para professor pós-graduado. 3.Desta feita, andou bem o magistrado de primeira instância à medida que asseverou o direito público subjetivo previsto na Constituição Federal, em âmbito administrativo e judicial, à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, motivo pelo qual merece acolhida, por esta instância superior, o entendimento contido na sentença ora vergastada, como se verá a seguir. 4.Nesse sentido, depreende-se dos autos que é inegável a ilegalidade no ato da autoridade coatora ao deixar transcorrer o prazo de mais de três anos sem proferir qualquer decisão referente ao pedido administrativo formulado pela ora impetrante, restando cerceado o exercício do direito público subjetivo à duração razoável do processo e do próprio direito à ascensão funcional, ínsito ao mérito do pedido apresentado. 5.Desse modo, a sentença em espeque deve permanecer incólume, com a devida concessão da segurança para assegurar a ascensão funcional para professor pós-graduado à impetrante, nos termos da sentença do magistrado a quo . 6.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.". (TJ/CE - Reexame Necessário nº. 0009411-42.2013.8.06.0043, 1ª Câmara Direito Público, Rel.
Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, DJ 05.11.2019). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA LEI ESTADUAL Nº 14 .116/2008.
DIREITO A PROGRESSÃO.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA . 1.
Comprovada nos autos a presença dos requisitos legais para a elevação de nível profissional na carreira de Magistério Superior das Universidades Estaduais, mediante apresentação de diploma de conclusão de doutorado, devidamente registrado, e o cumprimento do interstício mínimo exigido na última Classe de Professor Adjunto, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei Estadual n.º 14 .116/2008. 2.
Diante da inércia da Administração em não realizar, oportune tempore, o processo avaliatório exigido por lei, deve ser concedida a ordem impetrada para garantir o direito líquido e certo à promoção pretendida. 3 . É devida a progressão vertical de servidor público que cumpre os requisitos estabelecidos na legislação em vigor, mesmo sem a avaliação de desempenho, ante a omissão da própria Administração, que deixou de realizá-la. 4.
De acordo com o princípio da legalidade, o impetrado tem o poder-dever, imposto pela norma legal em questão, de proceder com a devida promoção/progressão funcional do impetrante, pois o mesmo implementou os requisitos legais. 5 .
Remessa necessária conhecida e improvida.
Sentença mantida." (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 04120535420108060001 Crato, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022) Estando comprovado que a Impetrante preenche todos os requisitos exigidos pela legislação municipal, evidencia-se seu direito líquido e certo à ascensão funcional.
Ademais, a qualificação profissional do servidor é interesse da Administração, tanto é assim que se trata de direito assegurado pela lei, conforme os fundamentos jurídicos acima expendidos. À luz dos argumentos trazidos, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida, para conceder à Impetrante o enquadramento legal de especialista no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Município de Juazeiro do Norte-CE, com a ascensão funcional prevista nos arts. 38 e 40 da Lei Municipal nº 3608/2009.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, para determinar que o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE conceda ao Impetrante o enquadramento de especialista no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Município de Juazeiro do Norte-CE, com o pagamento do adicional previsto nos arts. 38 e 40 da Lei Municipal nº 3608/2009.
P.
R.
I.
C.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem este, remetam-se os autos à Egrégia Instância ad quem (art. 14, §1º, Lei nº. 12.016/09).
Sem custas e honorários sucumbenciais, em respeito aos verbetes sumulares nº. 512, do Pretório Excelso e nº. 105, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como ao disposto no art. 25, da Lei nº. 12.016/09. Juazeiro do Norte, Ceará, 05 de maio de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152154473
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152154473
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06/05/2025 10:06
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152154473
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06/05/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152154473
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05/05/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 08:12
Conclusos para decisão
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15/02/2025 19:05
Juntada de Petição de parecer
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11/02/2025 14:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE em 06/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 19:33
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 17:40
Juntada de comunicação
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11/10/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 01:17
Decorrido prazo de DAVID NILSON GONDIM ALVES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:07
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104902331
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104902331
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104902331
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104902331
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17/09/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104902331
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17/09/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104902331
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17/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 17:16
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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