TJCE - 0201447-68.2024.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167062196
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167062196
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05/08/2025 06:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167062196
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05/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por NERI DANIEL DOS SANTOS em desfavor do BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados.
Narra o requerente, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seus proventos, relativos ao contrato nº 9877485, que alega não ter firmado junto à instituição financeira requerida.
Deste modo, ajuizou a presente ação requerendo a procedência da ação para que seja cancelada a operação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com a consequente restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Inicial instruída com os documentos de IDs 114632133 a 114632143.
Decisão de ID 114631012 determinando a designação e realização da audiência de conciliação.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata acostada aos autos sob ID 129762182.
Contestação de ID 132563975, em que o requerido sustentou, em síntese, a regularidade do negócio jurídico, e que não há ilícito ou má-fé a ensejar o ressarcimento em dobro, tampouco a justificar a indenização por danos morais, que reputa inexistentes.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação (ID 133024871).
Despacho de ID 151210430 determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca da designação da audiência de instrução para produção de provas.
Em manifestação de ID 151261087, a parte requerente informou não ter interesse na realização da audiência de instrução.
O banco demandado, por sua vez, requereu a realização da audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora (ID 154023282).
Decisão de ID 159449609 indeferindo o pedido de produção de prova oral e anunciando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, verifica-se que o feito comporta julgamento.
No mais, as partes, no bojo da audiência de conciliação, pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.
Em razão disso, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da ausência de pretensão resistida Sustenta a requerida a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta de interesse processual, pois, segundo sua linha de intelecção, não houve pretensão resistida, tendo em vista que houve o cancelamento da adesão e exclusão da proposta no sistema, sem a realização de qualquer desconto nos contracheques.
No entanto, carece de respaldo a tese do requerido, pois o autor demonstra de maneira satisfatória, através da documentação juntada aos autos que o Judiciário foi a última alternativa que teve para buscar uma tutela/reparação.
Ademais, há controvérsia no que diz respeito à validade do negócio jurídico, bem como pedido de danos morais e materiais, motivo pelo qual o objeto da ação persiste.
Nesse sentido, em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que "em ação declaratória de inexistência de débito, o cancelamento do contrato na via administrativa não importa em perda de objeto caso haja pedido de indenização por danos materiais e morais em razão da cobrança indevida, pois estas pretensões ainda podem ser satisfeitas pela via judicial" (TJMG - Apelação Cível1.0000.23.027926-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 08/08/2023).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da impugnação ao valor da causa A parte requerida impugna o valor da causa, porquanto alega não quantificado o valor exato da indenização total pretendida.
Acerca do valor da causa, o art. 292, II, CPC prevê que: "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
No caso dos autos, a parte requerente atribuiu R$ 16.286,84 (dezesseis mil duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) ao valor da causa, valor este condizente com o art. 292, II, do CPC.
Portanto, não acolho a preliminar suscitada.
Da ilegitimidade passiva Sustenta o banco demandado ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, tendo em vista que o contrato que embasa os pedidos formulados pelo autor foi celebrado com o Banco Pan S.A, de modo que não se pode atribuir ao Banco BMG eventual responsabilidade pelos reclamos formulados.
Contudo, pode-se observar que o requerente contesta a regularidade do contrato nº 9877485 que, conforme documentação de ID 114632143 - fl. 08, foi celebrado junto ao Banco BMG S.A, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, com esteio nos arts. 2º, 3º e 17, todos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que trata da discussão de possível relação jurídica de consumo ou de reflexos de defeito na prestação de serviço bancário a consumidor, razão pela qual incide o CDC. Desse modo, o cerne da presente lide consiste em determinar se o contrato descrito na inicial efetivamente foi celebrado, de modo regular, pelo requerente com o banco demandado ou se tais relações jurídicas carecem de existência ou validade, afigurando-se indevidos, pois, os descontos operados no benefício do autor. Nesse sentido, as provas acostadas aos autos não são capazes de demonstrar que o autor realizou o empréstimo questionado, sendo indevidos, dessa forma, quaisquer descontos realizados mensalmente no seu benefício previdenciário.
Vale ressaltar que a requerida olvidou de trazer aos autos o suposto contrato firmado entre as partes e questionado pelo consumidor, limitando-se a fazer ilações genéricas em sua defesa no sentido da validade da suposta avença.
Dentro desse contexto, tenho como provado o dano alegado na exordial.
Com efeito, na medida em que o réu foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
E, corroborando tal entendimento, pode-se observar que o próprio banco demandado realizou a exclusão do empréstimo, fazendo cessar eventuais descontos no benefício previdenciário do autor.
Assim, falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial.
Em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, é o banco requerido que deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta displicente.
Em casos como esse, não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ela e a empresa demandada, uma vez que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato de empréstimo discutido nos autos.
Aqui, o ônus probatório é da empresa ré, que não juntou nenhum documento que comprovasse que a parte autora teria solicitado o citado empréstimo, uma vez que não juntou qualquer contrato assinado pelo requerente.
Na espécie, o requerente teve sua aposentadoria reduzida em virtude de descontos provenientes de uma contratação que não realizou, sendo importante destacar que tal verba tem natureza alimentar, o que torna a conduta do banco requerido ainda mais reprovável.
Cabível aqui a restituição em dobro dos valores descontados, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Com efeito, quanto à repetição do indébito, a jurisprudência pátria entende que "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo,que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor" (STJ - REsp: 1084815 SP 2008/0193402-2, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 23/06/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe05/08/2009).
No caso em análise, o erro do Banco não pode ser classificado de justificável, pois, repita-se, sequer tem um contrato a respaldar a sua conduta.
Ademais, a Corte Especial do STJ fixou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ - EAREsp: 676608 RS2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
O presente caso se trata de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, vale reprisar, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, descontada indevidamente durante vários meses.
Ante o exposto, é inegável a responsabilidade civil da requerida pelos danos causados ao promovente.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante, a fim de não gerar enriquecimento ilícito, bem como coibir o aumento de demandas predatórias, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência do contrato nº 9877485, referente à Reserva de Margem para Cartão (RMC), com limite no valor de R$ 1.760,00 (mil setecentos e sessenta reais), que incide sobre o benefício previdenciário do autor, e para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar o banco demandado a restituir, de forma simples (anteriores a 30/03/2021) e dobrada (posteriores a 30/03/2021), todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário do autor, cujo montante deverá ser apurado em liquidação da sentença.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do desconto, pelo IPCA, e juros de mora de 1% a partir também do desconto (prejuízo); C) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a cautela de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
04/08/2025 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167062196
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04/08/2025 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 04:04
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 04:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO LOUREIRO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159449609
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159449609
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159449609
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159449609
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159449609
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159449609
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10/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159449609
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10/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159449609
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10/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159449609
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06/06/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151210430
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29/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0201447-68.2024.8.06.0062 DESPACHO Vistos em conclusão.
Compulsando os autos, observo que o direito alegado pela parte requerente se escora tão somente em prova documental, de modo que, a princípio, a produção de prova oral (testemunhal/depoimento pessoal), mostrar-se-ia desnecessária, o que autorizaria, ademais o julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, do CPC). Contudo, de modo a evitar ulterior alegação de nulidade com base em cerceamento de defesa, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a designação de audiência de instrução para produção de prova, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificando quais provas desejam produzir e qual fato almejam provar, NÃO SENDO ADMITIDO O PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, ou manifestar o desinteresse. Ressalte-se que a conciliação pode ser obtida a qualquer tempo e por outros meios, independente de realização de audiência. Inexistindo pedido de produção de provas por parte de quaisquer das partes, remetam-se os autos IMEDIATAMENTE PARA SENTENÇA. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cascavel, 22 de abril de 2025. Bruno Leonardo Batista de Medeiros Santos Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151210430
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28/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151210430
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28/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:19
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 12:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 11:30, 2ª Vara da Comarca de Cascavel.
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11/12/2024 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127295026
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127295026
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27/11/2024 18:07
Desentranhado o documento
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27/11/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 18:07
Desentranhado o documento
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27/11/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 18:06
Desentranhado o documento
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27/11/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127295026
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27/11/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2024 06:07
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 17:03
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 16:50
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/12/2024 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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11/10/2024 15:32
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCAS.24.01807822-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2024 15:27
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30/09/2024 09:29
Mov. [4] - Certidão emitida
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29/09/2024 19:00
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 14:30
Mov. [2] - Conclusão
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27/09/2024 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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