TJCE - 3000570-10.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2025. Documento: 167637492
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 167637492
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000570-10.2025.8.06.0003 AUTOR: JOAQUIM INACIO DOS SANTOS NETO REU: Enel Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por JOAQUIM INACIO DOS SANTOS NETO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. A parte autora alega, em resumo, que recebeu, em dois períodos distintos e sem prévia informação, faturas de consumo em duplicidade, com vencimento na mesma data (15/02/2025), sustentando a ilegalidade de tal procedimento por comprometer o orçamento mensal familiar.
Requer a declaração de inexistência da fatura em duplicidade (R$ 624,52), bem como indenização por danos morais em razão da negativação de seu nome. Citada, a parte ré apresentou contestação.
No mérito, informa que o recebimento de faturas com mesmo vencimento pelos consumidores decorreu de modernização do sistema comercial da companhia.
Relata que os clientes que possuíam prazo maior que 30 (trinta) dias entre a apresentação da fatura e o vencimento tiveram suas contas corrigidas para redução desse prazo, o que gerou dois boletos com a mesma data de vencimento.
Defende que as faturas se referem a períodos diferentes de consumo, não havendo ilegalidade no serviço prestado, pois obedecida a Resolução ANEEL nº 414/2010, nos seus artigos 84 e 124.
Requer a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, entendendo que se trata de mero dissabor decorrente de cobrança legítima. Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido. De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, mormente pelo desinteresse das partes. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Não havendo questões processuais pendentes e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito. Controverte-se sobre a regularidade da cobrança de faturas de energia elétrica nas mesmas datas de vencimento, bem como sobre a presença dos pressupostos ensejadores de responsabilidade civil. Trata-se da unidade consumidora nº 62398723 e das seguintes faturas (ID ): a) fatura de janeiro/2025: emissão em 09/01/2025, vencimento em 15/02/2025 e valor de R$ 790,50; b) fatura de fevereiro: emissão em 08/02/2025, vencimento em 15/02/2025 e valor de R$ 624,52; Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A concessionária demandada, prestando serviço essencial de caráter público, é fornecedora, nos termos da Lei nº 8.987/95 e arts. 3º, § 2º, e 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte requerente, por sua vez, sendo destinatária final do serviço disponibilizado, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC. A responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, arts. 14 e 22, parágrafo único, ambos do CDC, e art. 25 da Lei nº 8.987/95.
A desnecessidade de avaliação da culpa, entretanto, não resulta necessariamente em obrigação de indenizar, pois possível a comprovação de inexistência de vício no serviço prestado, ônus que incumbe à parte fornecedora, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. A apuração de conduta ilícita no caso em comento deve ser realizada em atenção à norma regulamentar da ANEEL (Res. nº 414/2010) e Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a leitura de consumo e vencimento das faturas, cito os arts. 84 e 124 da Res. 414/2010: Art. 84.
A distribuidora deve efetuar as leituras em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário de leitura. Art. 124.
O prazo mínimo para vencimento da fatura deve ser de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da respectiva apresentação. § 1º Quando se tratar de unidades consumidoras enquadradas nas classes Poder Público, Iluminação Pública e Serviço Público, o prazo deve ser de 10 (dez) dias úteis. § 2º Quando da solicitação do fornecimento, alteração de titularidade ou, sempre que solicitado, a distribuidora deve oferecer pelo menos 6 (seis) datas de vencimento da fatura para escolha do consumidor, distribuídas uniformemente, em intervalos regulares ao longo do mês. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 3º A data de vencimento da fatura somente pode ser modificada com autorização prévia do consumidor, em um intervalo não inferior a 12 (doze) meses. (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Quanto às leituras de consumo, a conduta da requerida está de acordo com o previsto na norma técnica.
Constam leituras nas datas de 09/01/2025 e 08/02/2025, o que demonstra a observância do prazo estabelecido no art. 84 da Resolução. No que se refere às datas de vencimento, embora coincidentes, houve também respeito ao interstício mínimo de 5 (cinco) dias previsto no citado art. 124.
O intervalo de tempo entre a emissão da fatura e seu vencimento é de 38 (trinta e oito) dias para a fatura de janeiro/2025, 07 (sete) dias para a fatura de fevereiro/2025. No caso em apreço, o cerne da questão consiste em averiguar se a mudança de procedimentos da empresa quanto à data de vencimento, coincidente em faturas de períodos distintos, ocasionou danos ao consumidor. Os elementos constantes dos autos são insuficientes para, efetivamente, demonstrar que houve prévia e clara informação ao consumidor em destaque acerca da mudança de rotina efetuada pela parte ré, de modo a não o surpreender com prejuízos no planejamento e orçamento mensais.
Conclui-se pela ocorrência de violação ao dever de informação clara, suficiente e adequada ao consumidor. Constitui princípio da Política Nacional das Relações de Consumo a educação e informação dos consumidores quanto a seus direitos e deveres, consoante art. 4º, IV, do CDC.
No mesmo sentido o art. 6º, inciso III, dispondo que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
Também na Lei nº 8.987/1995, art. 7º, II, garantiu-se ao usuário o direito de receber informações para defesa de seus direitos. Além de violação ao dever de informação, nos termos do art. 14, caput, do CDC, a falha no serviço reside também na ofensa à boa-fé objetiva, conforme art. 51, IV, do CDC e arts. 187 e 422 do Código Civil.
A consequência gerada de faturamentos com a mesma data de vencimento, abruptamente apresentada aos usuários, viola um padrão de cobrança anterior e a legítima expectativa de sua permanência.
A mudança gera surpresa e quebra da confiança, impactando no orçamento mensal familiar e criando o justo receio de interrupção no fornecimento de serviço essencial. Constitui fator intrínseco ao risco do empreendimento a adoção de políticas de transição em caso de mudanças para mitigação de danos aos consumidores.
A inovação de procedimentos, ou a modernização de sistemas, exige planejamento do fornecedor para que o mercado de consumo seja prevenido da surpresa e possa programar os impactos da novidade de forma individualizada. A obrigação de um serviço público regular, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, não diz somente com a atividade-fim, no caso o fornecimento de energia elétrica. É importante salientar que também as operações acessórias, como as relacionadas ao pagamento das faturas, devem atender ao critério da regularidade, de modo a manter um padrão e evitar oscilações que possam onerar demasiadamente os usuários. Saliento, como mero reforço argumentativo, que a parte requerida, em razão do fato ora discutido, foi condenada administrativamente pelo Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (Procon - Fortaleza), órgão da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos de Fortaleza/CE, conforme decisão no processo nº P793039/2019.
Embora independentes as instâncias, naquela esfera foi também reconhecida a prática ilícita com fundamento em violação ao dever de informação e boa-fé objetiva. Não tendo havido, portanto, comprovação de regular informação e cobrança ao consumidor, constata-se existência de vício no serviço prestado pela concessionária, ônus do qual não se desincumbiu de provar o contrário, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC e 373, II, do CPC. Em conclusão, é procedente o pedido da parte autora unicamente para a suspensão da cobrança da fatura de fevereiro/2025 (emissão em 09/02/2025, vencimento em 15/02/2025 e valor de R$ 624,52).
Por outro lado, considerando que houve efetivo consumo no mês de fevereiro/2020 (581kWh), a parte autora não fica desobrigada de pagar tal quantia.
Em suma, os atos cobrança, representados pelas faturas com mesma data de vencimento, são ilícitos, mas os débitos são devidos, pois refletem o consumo registrado regularmente na unidade consumidora de titularidade do autor. O mérito desta ação diz respeito à inexigibilidade de pagamento no mesmo vencimento das respectivas faturas anteriores.
Assim, incumbe à parte ré a adoção de medidas compatíveis com a condição financeira do consumidor para pagamento dos citados débitos, sem cobrança de juros e multas, a exemplo de condições especiais de data e parcelamento. Quanto ao ponto, deve a requerida se abster de cortar a energia elétrica da parte autora em razão do inadimplemento da fatura de fevereiro/2025, bem como de adotar providências desabonadoras, como retirar a negativação posta no nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Quanto ao pedido de dano moral, considerando que o autor apresenta documento comprovando a negativação de seu nome no ID 150653934 e que tal comprovante não foi refutado pela demandada em sua peça de defesa. A previsão de reparação por danos morais encontra guarida na Constituição Federal, irradiando-se por toda legislação infraconstitucional.
Nesse sentido, estabelece o art. 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Na análise da relevância dessa espécie de dano, é fundamental que se fixe, como princípio norteador, a dignidade da pessoa humana.
Assim, não é qualquer ofensa que garante ao ofendido uma indenização compensatória, mas tão somente aquelas que ferem a sua dignidade ou qualquer outro direito dela decorrente. Prevalece que, em caso de inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção do crédito constitui dano moral é in re ipsa, ou seja, dispensa a comprovação da repercussão de seus efeitos, tendo em vista que sua ocorrência está atrelada à própria ilicitude da negativação indevida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA ABUSIVA.
AUMENTO EXORBITANTE DA FATURA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ERRO CONFIGURADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
INDEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR COBRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Ceará ENEL contra a sentença que julgou procedente a ação, condenando a parte demandada à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, sob o fundamento da conduta indevida de negativação do nome da autora e de corte no fornecimento do serviço. 2 Vale destacar, ab initio, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC) 3 - Restou apurada nos autos a cobrança indevida de valor bem superior a média de consumo da unidade da autora, decorrente de falha na prestação do serviço por parte da acionada, assim como a conduta indevida de negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por tal débito, respondendo assim a demandada/apelante de forma objetiva pelos prejuízos causados à autora. 4 - É sabido que a conduta de negativação indevida do nome de uma pessoa junto aos órgãos de proteção ao crédito por si só justifica o dano moral alegado, sendo esse o entendimento jurisprudencial pacificado 5 No que concerne à quantificação do dano moral, diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que se mostra excessivo o valor fixado na sentença, de modo que merece redução.
Reputo, pois, proporcional e razoável aos objetos da demanda, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), posto que em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal em casos de negativação indevida em órgão de restrição ao crédito. 6 Quanto à repetição do indébito, seja simples ou em dobro, verifica-se que assiste razão à apelante, considerando a ausência de requisito indispensável para a sua aplicação, qual seja, o efetivo pagamento do valor cobrado, nos termos do art. 42, § único, do CDC.
In casu, não houve pagamento de valor em excesso pela autora, merecendo reforma a sentença também nesse ponto. 7 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 26 de outubro de 2021.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00004452520198060029 CE 0000445-25.2019.8.06.0029, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 26/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2021) Então, presentes a ação lesiva da promovida, o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção do crédito e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de o promovido compensar pecuniariamente os danos morais impostos ao autor. Nesse sentido, considerando que a fixação da reparação pelo dano moral deve ser justa, mas também que devem ser levados em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação em decorrência do corte indevido, entendo razoável a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais dos repetidos e injustos cortes de energia elétrica. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem considerar como termo inicial a data da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da cobrança da fatura de fevereiro/2025, o que não impede a cobrança do respectivo débito em condições especiais de pagamento compatíveis com a realidade do consumidor e rotinas da concessionária; condenar a demandada na obrigação de fazer, consistente na retirada do nome do autor dos cadastros desabonadores; além de pagar à parte autora a quantia de 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por dano moral, a título de danos morais, com os juros de mora calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, § 1º, CC, com termo inicial a data da citação, nos termos do art. 405, CC, enquanto a correção monetária calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024, com termo inicial a data do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e deferidos ou rejeitado nos limites em que foram formulados. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
29/08/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167637492
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29/08/2025 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 11:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152415209
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152415208
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected]ÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUALProcesso nº 3000570-10.2025.8.06.0003AUTOR: JOAQUIM INACIO DOS SANTOS NETOIntimando(a)(s): ANTONIO CLETO GOMES Prezado(a) Advogado(a),Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 23/06/2025 11:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 28 de abril de 2025.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419)VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRAAssinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152415209
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152415208
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28/04/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152415209
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28/04/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152415208
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23/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:27
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/04/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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